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Ação de Consignação em Pagamento

Por:   •  21/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.303 Palavras (6 Páginas)  •  136 Visualizações

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Ação de consignação em pagamento

É para quando o devedor tem dificuldades para efetuar o pagamento ao credor, tem como objetivo liberar o devedor da sua obrigação por meio de um deposito judicial ou extrajudicial (só se for pecúnia). Só cabe a ação quando cabe a ação quando:

a) Mora do Credor – não se sabe onde ele estar

b) Incerteza quanto a titularidade – não se sabe quem é o credor

Deve ser proposta a ação no local que deveria ocorrer o pagamento.

Procedimento:

Extrajudicial

O devedor deve ir a um banco, oficial ou não, fazer uma consignação em pagamento. O devedor irá ao banco fazer um depósito ao credor, o banco então irá fazer o depósito e então encaminhar para o credor uma conta AR informando o valor disponível para ele. Com a carta AR em mãos, o credor terá 10 dias para se manifestar a recusa. Se houver a recusa, o depositante pode levantar ou utilizar para ingressar em juízo em 1 mês. Se não ingressar no prazo de 1 mês não perde o direito de ação, mas responderá por todos os efeitos da mora, ou seja, juros, atualização etc.

Judicial

O devedor tem que pedir ao juiz, dentro da sua petição inicial, autorização para fazer o depósito, se o juiz autorizar o devedor tem que depositar em 05 dias. Se não o fizer terá penalidade de extinção do processo sem resolução do mérito. O autor desta ação é o devedor e o réu é o credor. Se a obrigação for sucessiva consignada a primeira, o devedor deverá em até 5 dias após o vencimento, consignar.

Após a citação o réu pode: contestar; recusar e justificar; ser revel – julgamento antecipado da lide; requerer levantamento; ou reconvir.

Obs: não há audiência de mediação e conciliação.

O credor pode alegar insuficiência, o autor poderá complementar em 10 dias. O réu poderá levantar o valor incontroverso. Competirá ao juiz decidir sobre o valor e se condenar vira título executivo.

Efeitos da sentença

Pedido julgado procedente:

- Obrigação extinta

- Custas + honorários  requerido

- Requerido levanta a coisa

- Sentença declaratória

Pedido julgado improcedente

- Obrigação não extinta

- Custas + honorários  requerente

- Requerente levanta a coisa

- Sentença condenatória

Não comparecer  coisas vagas

Comparecer um  juiz decide de plano

Comparecer mais de um extingue a obrigação e o processo continua

Ação Possessória

O ordenamento jurídico prevê três tipos de ações possessórias. São elas:

• A ação de reintegração de posse;

• A ação de manutenção de posse;

• O interdito proibitório.

Esbulho é a situação em que o possuidor é despojado do bem possuído. Nesse caso, o remédio jurídico é a ação de reintegração de posse. Turbação, por sua vez, é a situação em que um ofensor exerce atos materiais que dificultam o exercício da posse. Isto ainda que o possuidor não perca a disposição física sobre o bem. Nesse caso, o remédio jurídico é a ação de manutenção de posse. Quando há apenas ameaça de esbulho ou turbação, o remédio jurídico adequado é o interdito proibitório.

Ações Possessórias Multitudinária

Polo possível de grande número de pessoas – citação pessoal do ocupante e edital dos demais (Ministério Público, Defensoria Pública)

Nessa hipótese o juiz determinará ampla publicidade em jornais e rádios de grande publicidade, informando os prazos processuais.

É lícito cumular perdas e danos + indenização de frutos

Fungibilidade das ações possessórias, porque o juiz pode deferir um pedido diferente daquele realizado na propositura da ação. No entanto, exige-se que seus pressupostos estejam presentes no caso concreto, a fim de assegurar a melhor prestação jurisdicional e a plena fruição da posse. Assim, mesmo que o autor da ação possessória solicite a reintegração de posse, o juiz pode conceder a manutenção de posse – ou vice-versa

• Quando a propositura da ação se dá em um período de até um de até um ano e um dia do esbulho ou turbação, é chamada de ação de força nova.

• Quando a propositura da ação se dá em um prazo superior a um ano e um dia do esbulho ou turbação, elas são chamadas de ação de força velha.

Da manutenção e da reintegração de posse

Na petição inicial o autor deve provar a posse, provar que houve turbação ou esbulho, a data do ato para saber se a posse é nova ou velha (velha é procedimento comum), e a continuação da posse (manutenção – turbação) ou perda dela (reintegração – esbulho).

Posse nova: se a posse tiver menos de um ano e dia o requerente pedirá um mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse e se a posse for velha deverá usar a tutela de urgência antecipada do procedimento comum.

Precisa demonstrar o ato de agressão (turbação ou esbulho) e instruir a peça.

Fazenda Pública – se o esbulho ou a turbação for face da Fazenda Pública só pode ser concedida a liminar após a audiência de justificação.

Justificação – quando o juiz não se sentir convencido para julgar liminarmente ele marca a audiência de justificação para o autor

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