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Ação de Consignação em pagamento

Por:   •  6/4/2017  •  Resenha  •  2.504 Palavras (11 Páginas)  •  364 Visualizações

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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS

CAMPUS DE PALMAS / CURSO DE DIREITO

Direito Processual Civil V – Ações Cíveis

Profª: Hélvia Túlia Sandes Pedreira

 Unidade: Ação de Consignação em Pagamento. Considerações acerca do Direito Material. Consignação Extrajudicial. Consignação Judicial. Resgate de Enfiteuse.

I – CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DIREITO MATERIAL:

- Origem no Direito Romano onde ocorria em dois estágios:

                Oblatio – oferta real da prestação do credor, no local designado para pagamento e na presença de testemunhas.

                Obsignatio – operava-se a extinção da obrigação.

-  Pagamento em consignação – arts. 334 a 345 do Código Civil.

- Pagamento por consignação – forma de extinção das obrigações – art. 334 do Código Civil.

- Cabimento – art. 335 do Código Civil.

-  Pressupostos:

        - Mora do credor ou  risco de pagamento ineficaz.

-  Prestações Consignáveis :

        - Dívidas em dinheiro;

        - Coisa certa ou incerta, fungível ou infungível, móvel ou imóvel.

-  A lei não apenas obriga o devedor ao pagamento mas, também, lhe assegura o direito de pagar. ( Humberto Theodoro Júnior).

- Se o não pagamento for imputável ao credor – mora creditoris - , ao devedor cabe a faculdade, não a obrigação de pagar.

- A consignação em pagamento é forma indireta de liberação do devedor, não sendo possível o pagamento voluntário.

II – CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL:

- Introduzida pela Lei n.º 8.951/94, no CPC de 1973.

- Possibilita a utilização de depósito extrajudicial para a extinção das obrigações;

- Regulada nos Parágrafos § 1º ao § 4º do art. 539 do NCPC;

- Admissível apenas para as obrigações em dinheiro;

- Opção dada ao devedor(ou terceiro) para liberar-se da obrigação;

- Art. 539, § 1º - depósito em estabelecimento bancário oficial, onde houver, em conta com correção monetária.

                        Comunicação do credor – encargo a que incumbe:

                Ao consignante – Marcato, Humberto Theodoro Júnior;

                Ao estabelecimento Bancário – Carreira Alvim, Maria Berenice Dias, Alexandre Câmara. Argumento – Segurança Jurídica.

- Recusa do credor – deve ser manifestada ao Banco no prazo de 10 dias por escrito, contados do retorno do aviso de recebimento ( art. 539, § 2º do NCPC). A recusa será comunicada ao devedor que terá o prazo de 30 dias para a propositura da ação. (art. 539, § 3º do NCPC).

        Perda do prazo – Cessação da eficácia do depósito extrajudicial. (art. 539, § 4º do NCPC)

- Falta de recusa do credor -  extingue a obrigação. O valor depositado ficará à disposição do credor. (art. 539, § 2º do NCPC).

- O credor após a recusa, e antes de ajuizada a ação consignatória, poderá levantar o depósito, extinguindo a dívida.

- Ajuizamento da ação consignatória em pagamento:

                A petição inicial deverá ser acompanhada da prova do depósito extrajudicial e da recusa do credor. (art. 539, § 3º do NCPC).

III – CONSIGNAÇÃO JUDICIAL.

        1 – Natureza Jurídica:

- A demanda de consignação apresenta a pretensão de declaração de extinção da obrigação pelo depósito. Tem natureza cognitiva.

- A jurisprudência e a doutrina atual é firme ao aceitar que a ação de consignação em pagamento comporta ampla discussão acerca da natureza, origem e quantum debeatur da obrigação, se controvertidos.

        2 – Competência:

- Art. 540 do NCPC – Lugar onde dever ser cumprida a obrigação. Exceção à regra geral – art. 46 do NCPC – Foro do domicílio do devedor;

                Dívida quesível – foro do domicílio do devedor;

                Divida portável – foro do domicílio do credor.

                Foro do eleição : Prevalece – Alexandre Câmara. Não-prevalece – a especificidade excluí o foro de eleição ( Humberto Theodoro Júnior).

                Parágrafo único do art. 891 do CPC – Suprimido no NCPC.

                        - Enunciado n.59 do FPPC: “ Em ação de consignação em pagamento, quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra. A supressão do parágrafo único do art. 891 do CPC de 1973 é inócua, tendo em vista o art. 341 do Código Civil.”

                 Não trazia uma exceção à regra geral. Fixada em razão, não da convenção, mas pela natureza da prestação. Ex.: Imóvel, rebanho.

        

3 – Legitimidade:

3.1 – Legitimidade ativa:

-  Devedor, ou os sucessores;

- Terceiro interessado. Ex.: Fiador;

- Terceiro não interessado:

        Tem legitimidade – Fidelis dos Santos, HTJr, Alexandre Câmara.

        Não tem legitimidade – Furtado Fabrício, Marcato.

                3.2 – Legitimidade Passiva – Credor

- Consignação fundada em dúvida quanto ao credor – haverá litisconsórcio passivo necessário – eventual – entre aqueles que podem ser titulares do crédito.

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