Ação de Danos Morais
Por: Fabio Hora • 15/12/2017 • Tese • 2.705 Palavras (11 Páginas) • 333 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – SP.
"Para que tenha origem a responsabilidade médico-hospitalar – enfatiza Costales – deve existir um dano ao paciente, de qualquer tipo ou espécie: lesão a um direito (à vida, à integridade física, à saúde), lesão de um interesse legítimo, danos patrimoniais ou danos morais." (Miguel Kfouri Neto – Resp. Civil do Médico, pg. 92 Edit. Revista dos Tribunais).
FELIPE RODRIGUES MORAIS, brasileiro, menor impúbere, nascido aos 21/06/2010, LÍVIA RODRIGUES MORAIS, brasileira, menor impúbere, nascida aos 21/03/2006, e LETICIA RODRIGUES MORAIS, brasileira, menor, nascida aos 08/12/2000, representados por seu genitor DACIO LIMA DE MORAIS, brasileiro, viúvo, operador de máquina, portador do RG:21.627.989-6 e CPF: 107780898/43, residentes e domiciliados à Rua: Zurich, 65, Bairro Jardim Represa, São Bernardo do Campo- SP, CEP: 09847-100, neste ato representados por seu advogado adiante assinado, com endereço ao pé da página, onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos art. 159, 1545 e demais artigos do Código Civil Brasileiro, bem como art. 14 do CDC, propor a seguinte
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS E MATERIAIS;
nos termos do art. 12 c/c art. 186 do Código Civil, em face de UNIMED DO ABC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, Unidade de São Bernardo do Campo , à Avenida Lucas Nogueira Garcês, 735 - Centro de São Bernardo do Campo, CEP: 09750-670 , inscrita no CNPJ, sob o número: 44.183.390/0001-58, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
Na data de 24/09/2013, a esposa do REQUERENTE (OZANA DE SOUZA RODRIGUES MORAIS), de uma hora pra outra começou a sentir sérias dificuldades para respirar. Com isso, foi levada às pressas ao Hospital onde foi atendida por um dos funcionários da REQUERIDA, que atua como médico (Dr. MARCOS HARTER), inscrito no conselho Regional de Medicina de São Paulo sob número de inscrição no CREMESP: 139213.
No atendimento feito, o médico (Dr. Marcos) deixou de prestar o devido atendimento à esposa do requerente. A Sra. Ozana chegou ao hospital com sérias dificuldades para respirar, dores no peito e coração acelerado. O citado médico sequer pediu um exame de Raio X ou auscultou o peito da Sra Ozana, e a após consulta, deu um simples medicamento tosse e liberou a Sra. Ozana.
Na Madrugada do mesmo dia a Sra. Ozana piorou de maneira drástica e veio a óbito, por conta de uma Embolia Pulmonar. Os médicos que atenderam a Sr.a Ozana pela segunda vez, repreenderam o autor dizendo: “porque o Sr. não trouxe sua esposa antes para o hospital?. O quadro da sua esposa é gravíssimo!” O requerente explicou que compareceu e que o médico Dr. Marcos deu alta e disse que tratava-se de um simples resfriado. Os médicos ficaram abismados com o procedimento adotado.
Com a perda da capacidade de respirar, e diante do quadro apresentado, com dores no peito, e coração acelerado, os exames de Raio-x São primordiais, fora isso o simples ato de auscultar o peito do paciente, já é suficiente para qualquer médico verificar o mal funcionamento dos pulmões. A desídia do médico e sua falta de cuidado, causaram a demora de mais de um dia no atendimento da Sra. Ozana, que tinha grandes chances de cura, se tivesse sido diagnosticada corretamente.
Entretanto, pela falha no atendimento, a esposa do autor veio a óbito na data de 25 de setembro de 2013, poucas horas depois de ser atendida pelo funcionário da ré, por conta de uma embolia pulmonar.
Da análise de todos os fatos acima, percebe-se que a esposa do REQUERENTE, a Sra. OZANA, mãe de 3 filhos menores de idade, faleceu por conta da negligencia do funcionário da ré, sendo evidentes desta forma as lesões materiais, psicológicas, morais e físicas que atingiram os REQUERENTES, verifica-se perfeitamente cabível a indenização pleiteada.
DO DIREITO
Dano moral
1 - Inicialmente, há de ser ressaltado o que está prescrito na Constituição Federal de 1988:
"Art. 5º (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)"
Com o advento da Carta Magna de 1988, que inseriu em seu texto a admissibilidade da reparação do dano moral, inúmeras legislações vêm sendo editadas no país, ampliando o leque de opções para a propositura de ações nessa área.
2 - O Código Civil agasalha, da mesma forma, a reparabilidade dos danos morais. O art. 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
3 - Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código. Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano exclusivamente moral.
Faça-se constar preluzivo art. 927, caput:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
4 - Ressalte-se que a personalidade do ser humano é formada por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, podendo ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos. A constatação da existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo das civilizações. Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, compensa os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.
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