Ação de Danos Morais
Por: Rayssa Santana • 18/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.343 Palavras (6 Páginas) • 159 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS/TO.
Samara, brasileira, solteira, portador do RG nº XXX, inscrito no CPF sob n° XXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Quadra 404 norte, Al. 12, Lt 20, Palmas /TO, telefone (63)98484-8484, email: samara@hotmail.com, por sua advogada (doc. 1), vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal, combinado com os artigos 186, 927 e seguintes do Código Civil, artigos 282 do Código de Processo Civil, e demais legislação pertinente, para propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em desfavor de JOSINA ALMEIDA, brasileira, casada, médica, email: drajosina@hotmail.com, telefone (63)99295-9292, residente e domiciliada na Quadra204 sul, Al. 24, Lt. 30, CEP: 77000-000, local onde deverá ser citada de acordo com as razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
A Requerente relata que no dia 03 de fevereiro de 2018, por volta das 7 horas da manhã, levou seu filho de 8 meses com quadro de febre, vomito e forte gripe até o hospital infantil de Palmas - TO, pois teve a informação que o mesmo é aberto 24 horas e que atende a urgência e emergência.
Ao chegar ao referido hospital, é atendida na recepção e encaminhada para o acolhimento e aguarda a consulta médica como lhe foi orientado.
Todavia ao ser chamada para a sala de consulta, a médica, ora Requerida, ao invés de dar atenção ao problema de saúde do incapaz, passa a dar um 'sermão' na mãe dizendo que ela não deveria estar ali, pois eles só recebiam crianças por encaminhamento, que deveria ter ido ao UPA. Ocorre que “encaminhamento” é apenas uma das formas de atendimento as crianças e não a única.
A Requerente então disse que no UPA não existe pediatria e que eles deveriam atendê-la, visto o estado que seu filho se encontrava, porém foi contrariada pela Requerida, ora médica DR Josina Almeida, que recusou o atendimento.
Pelo entrevero e inicio de discussão a mãe em estado de total desrespeito ao direito do filho, evade-se do hospital sem que finalize a consulta.
Ocorre que um dia depois por não ter sido atendida a tempo de evitar algo mais gravoso, a criança é diagnosticada com inicio de pneumonia, e é encaminhada para internação. Dado a conduta da médica, a assistida, entende que seu filho e ela tiveram seus direitos desrespeitados, querendo indenização para reparar o transtorno que passou com a conduta da referida médica.
DO DIREITO
1. DO ATO ILÍCITO
Dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil que:
“Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927- Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único- Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Desta feita, a autora do dano deve ser responsabilizada não só pelo dano causado por sua culpa, como também daquele que tenha decorrência de seu simples fato; uma vez que no exercício de sua atividade, ele acarrete prejuízo a outrem, fica obrigado a indenizá-lo.
2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da Violação de direitos fundamentais, tais como a honra e a imagem das pessoas:
“Art. 5° (...)
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)”.
O Código Civil agasalha, da mesma forma, a reparabilidade dos danos morais. O art. 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, o art. 186 do código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no artigo 927 do mesmo Código.
Conforme o artigo 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. No caso em tela, é patente que a autora sofreu um dano, visto que a acusada a ofendeu com seus sermões e ainda fez a recusa do atendimento alegando só atenderem por encaminhamento.
Ocorre que não é isso que determina o site do próprio hospital infantil, que diz que além do encaminhamento, existe também a procura espontânea dos familiares, o que aconteceu pela parte da Requerente.
http://saude.to.gov.br/noticia/2017/5/2017/hospital-infantil-recebe-espaco-humanizado-e-adaptado-para-atender-crianças-em-situacao-de-violecia/
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3. DO CÓDIGO DE ÉTICA MEDICA
que assim dispõe:
Capitulo V, Artigo 33: Deixar de atender pacientes que procurem seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
4. DOS DANOS MORAIS
O dano é o elemento mais importante da responsabilidade civil, pois sua ocorrência constitui fator de desequilíbrio social, e, portanto, reclama alguma reparação.
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