Ação de Execução de Título Extrajudicial
Por: sarahmmatos • 28/4/2016 • Trabalho acadêmico • 922 Palavras (4 Páginas) • 364 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE VITÓRIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LEONARA PORTO MARQUES, brasileira, separada, coordenadora de atendimento, portadora da Carteira de Identidade nº. 2039730 SSP/ES, devidamente inscrita sob o CPF/MF nº. 108.709.797-52, residente e domiciliada na Rua Dionisio Abaurre, nº 543, bloco 1ª, Apto. nº 203, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP: 29.090-630, Tel. 3019-9633, devidamente representada por seus advogados conforme procuração em anexo, ao final subscritos, com escritório profissional na Rua: Dr. Herwan Mondenese Wanderley, 100, Jardim Camburi, Vitória/ES, Cep: 29.090-640, no qual receberão ulteriores intimações, Tel.: (27) 3395-2918 / 3395-2917, E-mail: npj.vitoria@es.estacio.br, vem respeitosamente a presença de V. Exa., ajuizar
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ALIMENTOS
em face de DANIEL JULIO OLIVEIRA DE BRITO, brasileiro, separado, cobrador de ônibus, portador de Carteira de Identidade nº 1575142SP/ES, residente e domiciliado na Rua São Pedro, N° 9, São Pedro, Vitória, CEP: 29.160-110, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Em Ação de Separação Consensual sem bens a partilhar, proposta perante a Justiça Especializada, ficou decidido que o Executado pagaria a quantia de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário base aos seus filhos JULIA AGATA MARQUES DE BRITO e ARTHUR MARQUES DE BRITO.
Ato contínuo ao feito, em sentença proferida no dia 30/03/2010, fora decidido que o empregador do Executado seria oficiado a fim de que a quantia citada alhures fosse depositada na conta da Exequente, representante legal dos menores.
Todavia, posteriormente o Executado mudou de emprego, ocasião em que passou, por livre e espontânea vontade, a estipular R$ 200,00 (duzentos reais) como sendo o valor equivalente aos 30% (trinta por cento) e, não satisfeito, sempre incorreu em atraso das parcelas devidas.
O Executado ficou em débito de março a junho; em julho pagou 02 (duas) pensões, as quais eram referentes aos meses de março e abril, restando ainda os meses de maio, junho, julho e agosto do corrente ano, sem pagamento algum, e conforme apresentado na tabela abaixo o valor em débito já se encontra atualizado pela Corregedoria, senão vejamos:
Data do vencimento | Valor | Data da atualização | Valor |
05/05/2014 | 217,20 | 04/09/2014 | 228,13 |
05/06/2014 | 217,20 | 04/09/2014 | 224,59 |
05/07/2014 | 217,20 | 04/09/2014 | 221,83 |
05/08/2014 | 217,20 | 04/09/2014 | 219,37 |
Valor total | 893,92 |
Em uma suposta tentativa de ficar em dia com a pensão, o Executado falou que pagaria 02 (duas) pensões por mês, as quais se dariam nos dias 05 (cinco) e 20 (vinte).
Entretanto, até a presente data o Executado esquivou-se de sua obrigação, apesar de ter sido ele quem estipulou a quantia a ser paga, bem como a melhor data para pagamento, não havendo óbice para tal descumprimento.
Ora, Excelência, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) por ele estipulada como sendo 30% (trinta por cento) de seu salário não tem embasamento algum, eis que mesmo que receba 01 (um) salário mínimo, o valor a ser pago seria R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos) e não a quantia paga atualmente, isto é SE ele tiver a remuneração de apenas 01 (um) salário.
Percebe-se que o Executado aproveitou-se da mudança de emprego para se esquivar do pagamento total da obrigação (quando paga), bem como para não cumpri-las, tendo em vista que não é mais feito o desconto em folha de pagamento.
Ocorre que a Exequente acreditou nas palavras do Executado, crendo fielmente que o mesmo cumpriria com suas obrigações, mesmo sem ser descontado na fonte ficando, assim, extremamente prejudicada.
Percebe-se que por ser um débito oriundo do inadimplemento de prestações alimentícias, a presente execução deverá processar-se na forma preconizada pelo artigo 733 do CPC, que autoriza a prisão civil do devedor inadimplente, e também consoante o disposto na súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
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