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Ação de Execução de Título Extrajudicial

Por:   •  6/8/2018  •  Abstract  •  2.102 Palavras (9 Páginas)  •  135 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA XXª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE.

URGENTE

Ação de Execução de Título Extrajudicial

Proc. nº. XXXXXXXXXXXXXXXXXX

Exequente: XXXXXXXXXXXXXXXXX

Executados: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada nos presentes autos do processo supracitado, através de seu advogado que a esta subscreve, vêm à presença de Vossa Excelência, com base no art. 833, IV e X do Novo Código de Processo Civil, requerer o DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA e PROVENTOS DE APOSENTADORIA recebidos na Poupança Banco do Brasil, agência 0000-00, conta nº 000.000-0, variação 00 e depositados na Conta Corrente do Banco do Brasil, agência 0000-0, conta nº 000.000-0.

  1. CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

A hipótese em estudo revela Ação de Execução de Título Extrajudicial, a qual ajuizada contra o ora Postulante, em razão de Cédula de Crédito Bancário nº 0000000000000, realizado entre a Empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX e a Exequente.

Posteriormente a Exequente requereu citação por edital, porém que lhe fosse dispensada a publicação de edital em jornal de grande circulação.

Em despacho foi determinado a publicação em atendimento ao art. 257, inciso II, e parágrafo único, do CPC. Oferecido Embargos de declaração, foi dispensada a publicação de edital em jornal de grande circulação, sendo publicado ato ordinatório. ”.

“ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, devendo requerer o que entender de direito.

Posteriormente, o Exequente requereu seja realizado penhora via sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo deferida por este juizo.

Diante disso, houvera determinação de constrição de valores, em ativos financeiros, via BacenJud. Desse modo, ocorrera o bloqueio da conta poupança nº 000.000-0, variação 00, agência 0000-0, do Banco do Brasil S/A, da importância de R$ 0.000.00. (Doc. 01).

Tais valores constritos são originários de aplicação em poupança da Executada, cujo valor constrito não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, o que se comprova pelos documentos ora colacionados.

Há flagrante ilegalidade no ato em vertente, razão qual se oferta a presente postulação.

Noutro passo, também foram bloqueados valores existentes na depositados na Conta Corrente do Banco do Brasil, agência 0000-0, conta nº 000.000-0, no valor de R$ 0.000,00 (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx reais) (Doc. 02), que são originários de proventos de aposentadoria recebidos pela Executada em sua conta benefício e transferidos para a conta corrente, por haver somente na conta corrente a possibilidade de programação e pagamento de suas despesas mensais (Doc. 02 - parte final).

Veja Excelência, que estes valores são frutos de proventos de aposentadoria necessários à manutenção mensal da Peticionante, que não poderá efetuar o pagamento de suas despesas mensais em razão do bloqueio.

É de se perceber, que os valores recebidos a título de PROVENTOS DE APOSENTADORIA são sacados pela Peticionante e depositados em sua conta corrente para pagamento de suas despesas mensais, conforme se comprova dos extratos em anexo, que se demonstra tratar-se de proventos de aposentadoria.

  1. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA QUE PRESCINDE DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Convém inicialmente delimitarmos que o tema em vertente trata de nulidade absoluta de ato judicial (ordem de constrição de bem impenhorável). Por conta disso, a anulação do ato pode ser arguida a qualquer tempo, até mesma declarada de ofício, dispensando-se, igualmente, o aviamento de Ação de Embargos à Execução.

A propósito, abaixo anotamos jurisprudência apropriada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. Cuida-se de execução ajuizada no ano de 1996. Executado ofereceu bens à penhora em 1997, mas deixou de opor embargos à execução. Em 2011 o executado apresenta exceção de pré- executividade, alegando nulidade do título executivo. Rejeição da exceção pelo juízo de primeiro grau que concluiu pela ocorrência da preclusão temporal para o excipiente. A exceção de pré- executividade é medida excepcional, cujo cabimento condiciona-se estritamente aos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, onde os vícios alegados possam ser analisados ex officio julgador, e que, igualmente, prescindam de dilação probatória. Analisando situação análoga à presente, a segunda seção do STJ decidiu pelo descabimento da imposição de limitação temporal à  exceção de pré-executividade (eresp 905416/pr embargos de divergência em Recurso Especial, relator ministro marco buzzi). Possível a discussão de questão de ordem pública por meio de exceção de pré- executividade, ainda que há muito decorrido o prazo para oposição de embargos à execução. A Lei uniforme dispõe nos artigos 75 e 76 sobre a nota promissória e seus requisitos essenciais para que venha a se revestir como título de crédito. Não consta da nota promissória, em que se fundamenta a presente execução, a data de emissão e o local de pagamento. Aliás, sequer consta de forma inequívoca a promessa de pagamento. Assente na jurisprudência que a falta da data de emissão na nota promissória a descaracteriza como título executivo extrajudicial (resp: 401703 MG 2001/0181731-1, relator: ministro barros Monteiro; RESP 870.704 - Sc, Rel. Min. Luis felipe salomão). Reforma da decisão. Acolhimento da exceção para extinguir a execução por falta de título executivo. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0044389-46.2015.8.19.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Teresa Castro Neves; Julg. 04/05/2016; DORJ 10/05/2016)

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