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Ação de Fruição Matriz FGV

Por:   •  3/2/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.708 Palavras (7 Páginas)  •  81 Visualizações

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Foi levantada a hipótese de uma empresa que está passando pelo processo de reorganização societária, mais especificamente pelo momento de cisão. Em tese, a situação foi aprovada pelo conselho de administração e, portanto, será dividida em três partes que serão transferidas cada uma a uma nova empresa.

Diante do quadro apresentado, a fim de entender o que acontece com o acionista que possui ações de fruição, quais os direitos que lhe são garantidos e as implicações que isso acarretará, se faz necessário o estudo dessas ações e do processo de cisão, os quais serão elaborados com fundamento nos artigos encontrados, bem como na legislação vigente no país.

Inicialmente, é importante destacar que nas sociedades anônimas o capital social se divide em ações, gerando a multiplicidade de sócios acionistas e, consequentemente, há a necessidade de uma organização diferente para esse tipo empresarial, razão pela qual as essas sociedades são reguladas por dispositivo próprio, ou seja, a Lei n⁰ 6.404/1976, popularmente conhecida como Lei das Sociedades Anônimas.

A partir disso, sabe-se que as ações dessa sociedade podem ser classificadas quanto à natureza dos direitos ou vantagens conferidas ao seu titular e se dividem em: ordinárias, preferenciais ou de fruição (BRASIL, 1976).

As ações ordinárias conferem àqueles que as possuem os direitos e deveres básicos, previstos no Artigo 109 da Lei n⁰ 6.404/76, enquanto que as preferenciais abordam o aspecto econômico ou político, tais como o direito de voto, o valor investido por meio da prioridade quando se distribui o dividendo e/ou no reembolso do capital.

As ações de fruição, por sua vez, estão previstas no Artigo 15 da Lei das Sociedades Anônimas e consistem na substituição das ações ordinárias ou preferenciais que foram integralmente amortizadas, ou seja, as que já foram pagas aos acionistas na quantia à qual teria direito caso a empresa fosse liquidada.

Neste sentido, José Edwaldo Tavares Borba (2004, p. 229) leciona:

A sociedade poderá, mediante autorização estatutária ou deliberação da assembleia geral, amortizar determinadas ações, antecipando ao acionista aquilo que ele receberia, a título de restituição de capital, no caso de liquidação da sociedade.

No entanto, esse tipo de ação só pode ser autorizado pelo estatuto social ou assembleia geral extraordinária, visto que ao entregar para o acionista, antecipadamente, o valor que só receberia em hipótese de liquidação da empresa, reduzirá a sua quantidade de ações e participação societária. É importante destacar, contudo, que a amortização em nada altera o capital social.

Diante do exposto, é importante lembrar que resultam três efeitos que merecem destaque: o primeiro é que no momento em que o estatuto ou a assembleia autoriza a amortização pode determinar restrições aos direitos dos acionistas; o segundo é que como o acionista titular dessas ações recebeu antecipadamente os valores do título, caso a sociedade venha a ser liquidada, ele só será pago após os outros acionistas receberem, no mínimo, valor igual ao empregado na amortização de suas ações; o terceiro é que quando esse acionista exercer qualquer dos direitos de retirada, será reembolsado com o valor já descontado do recebido no momento da amortização integral de suas ações (NETTO, 2021).

Neste sentido, Gladson Mamede (2000, p. 302) aponta que:

A ação de fruição é o resultado do procedimento de amortização. Seus titulares, embora detenham títulos de participação na sociedade, já foram reembolsados pelo investimento que fizeram na companhia, vale dizer, pelos valores desembolsados para a realização daquelas ações. O artigo 44 da Lei 6.404/76 permite que o estatuto ou a assembleia geral extraordinária, convocada expressamente para tal finalidade, autorize a aplicação de lucros ou de reservas de capital na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação. Na amortização, sem que haja redução do capital social (capital registrado), antecipa-se a distribuição aos acionistas dos valores que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia. Essa amortização pode ser total ou parcial, podendo abranger todas as classes de ações ou só uma delas, sendo que as ações integralmente amortizadas podem ser substituídas por ações de fruição (artigo 44, §5, da Lei 6.404/76).

Logo, é evidente que quando ocorre a amortização integral da ação, o título não representa mais uma fração do capital social, embora exista a possibilidade de conceder, eventualmente, direito sobre parte do patrimônio societário, razão pela qual acionistas que possuem ações de fruição não detém direito ao recebimento de eventuais juros sobre o próprio capital.

No que diz respeito à reorganização societária, é possível identificar quatro operações que permitem tanto o agrupamento quanto a divisão das pessoas jurídicas e são conhecidas como: transformação, incorporação, fusão e cisão. É importante lembrar que estas operações podem ocorrer entre sociedades de mesmo tipo ou não, além de resultar na transferência de direitos e obrigações ou ativos e passivos de uma pessoa jurídica a outra ou, ainda, em uma pessoa jurídica que prossegue as atividades desempenhadas, até então, por outra (MONTEIRO; PEREIRA, 2002).

Neste sentido, o Código Civil disciplina, entre os Artigos 1.113 e 1.122, cada uma dessas operações. Para o desenvolvimento do presente trabalho, no entanto, se faz necessário o estudo desta última.

De acordo com o Artigo 229 da Lei nº 6.404/76, “A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”.

Com base no que foi exposto é possível afirmar que existem duas modalidades de cisão: a parcial e a total. Na parcial, a sociedade cindida ainda existe após a cisão e se o seu patrimônio for parcial há a redução de seu capital social. Assim, a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio lhe sucede nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão. Na cisão total, a sociedade é extinta, sem a dissolução, caso seja convertido todo o seu patrimônio para as novas sociedades ou sociedades existentes. Hipótese em que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, em direitos e obrigações enumerados no instrumento de protocolo (MONTEIRO;

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