Ação de Indenização por dano moral spc
Por: izisoliveira • 28/5/2018 • Trabalho acadêmico • 3.309 Palavras (14 Páginas) • 148 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Antônio Carlos Teixeira Moura, brasileiro, casado, técnico em segurança do trabalho, inscrito no CPF sob o nº: 097.577.754-87 e RG: 971794 SSP PE, residente e domiciliado à Rua: Dos Prazeres, nº:00149, bairro: Gércino Coelho, Petrolina-PE, CEP: 56306-300, endereço eletrônico:mouraalice@gmail.com, telefone: 87 996686418, vem, por meio do seus procuradores que assinam "in fine”, com endereço para receber as intimações de estilo situado à Rua Barão do Rio Branco, nº1484, centro, Petrolina-PE, tendo como endereço eletrônico: moura.oliveiraealvesadv@hotmail.com, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com amparo nos arts. 5º, inc. V da CF/88, art. 6º, inc. VI e VIII, art. 42, art. 18 e seguintes da Lei nº 8.078/90, art. 186 e art. 927 do CC/2012 c/c art. 300 do NCPC, propor a presente:
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO
em face do BANCO PANAMERICANO, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita com o CNPJ nº:59.285.411/0001-13, com endereço à Rua: Av, Paulista, nº1374, 12 º ANDAR, São Paulo CEP nº ___, o que faz de acordo com os fundamentos de fatos e de direitos a seguir expostos:
I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, necessário destacar que o autor declara não possuir, no momento, condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família. O mesmo é microempreendedor individual
Desta feita, requer o consentimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, garantindo-lhe, deste modo, o efetivo acesso à justiça.
II – DOS FATOS
O autor celebrou contrato de alienação fiduciária com a demandada, cujo objeto contratual é um veículo automotor marca hyundai, modelo HB20, de cor BRANCA, ano 2014, número de chassi 9BHBG51CAEP192282 com o valor total de financiamento em R$ 27.432,00 (VINTE SETE MIL QUATROCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS), dividido em 36 parcelas de R$ 762,42. O referido contrato foi avençado no ano de 2014, tendo suas parcelas vencidas no dia 08 de cada mês, sendo que a última parcela com vencimento para dezembro de 2016, porém a quitação ocorreu na data de 29 de outubro de 2016 . O suplicante nunca foi informado que teria seu nome inserido pela ré no cadastro restritivo de crédito por falta de pagamento, o que de fato ficou constatado a sua inserção ao solicitar uma consulta no serviço de proteção ao crédito, pasmem Excelências o valor da restrição é de grande monta, o que causou no demandante surpresa e indignação, visto que o mesmo é bastante atencioso com seus compromissos financeiros, e tal restrição injusta o levou a transtornos não apenas da vida civil, como também de ordem psicológica.
O requerente soube da restrição da pior maneira, foi quando o mesmo acionou uma empresa para instalação de placa solar, certo que iria conseguir efetuar a compra, acabou sendo frustrado de tal ato pela a ilegalidade perpetrada pelo demandado, o que deve ser veementemente repreendido por este juízo. Toda essa situação causou no autor vergonha que não se pode medir com valor pecuniário, porém deve ser minimizado por este juízo com a condenação da ré em dano morais.
Conforme o comprovante de consulta em anexo, pode ser facilmente verificado que a empresa age ilegalmente com a inclusão do nome do autor no Cadastro de inadimplentes, devendo esta situação ser repreendida por este juízo “a quo”.
O referido contrato foi totalmente adimplido, INCLUSIVE DE FORMA ANTECIPADA, conforme se verifica com os comprovantes de pagamento anexados.
O requerente, conforme documentação anexa, adimpliu mensalmente com as prestações vencidas sendo a ultima parcela inclusive paga de forma antecipada. O autor ficou surpreso com a cobrança, uma vez que procura quitar seus compromissos financeiros dentro do prazo de vencimento, zelando sempre por sua honorabilidade e boa imagem creditícia.
Desde o dia 13 de fevereiro de 2016 encontra-se o autor com o seu nome inscrito no SERASA a requerimento da empresa ré, em virtude de todo o ocorrido (comprovante de consulta em anexo), RESTRIÇAÕ NO VALOR DE R$ 27.447,12 (VINTE SETE MIL QUATROCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E DOZE CENTAVOS).
Pasme Excelência, que até o presente momento o nome do Autor esteja presente nos cadastros de inadimplentes por uma dívida que já foi devidamente paga.
Não são novidade os efeitos negativos advindos da inscrição do consumidor nos serviços de informação de crédito, especialmente no que tange a atos da vida civil em que existam concessão e aquisição de crédito como empréstimos, compra por meio de crediário e outros da espécie.
Tendo em vista o que fora explanado, em virtude da má conduta da empresa ré em inserir indevidamente o nome do Autor em cadastro restritivo de crédito, bem como por todo o constrangimento em que se envolveu o demandante, busca-se a tutela jurisdicional para a solução dos conflitos.
III – DO DIREITO
III. 1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A questão do ônus da prova é de relevante importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos que dela se sujeitam, mormente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Levando-se a efeito o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, provas são os elementos através dos quais as partes tentam convencer o Magistrado da veracidade de suas alegações, seja o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja o réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Lembrando que estas deverão ser indicadas na primeira oportunidade de se falar aos autos, ou seja, petição inicial e contestação.
Tecidas tais considerações, reportemo-nos ao Código de Defesa do Consumidor, o qual trouxe a inovação inserida no artigo 6º, inciso VIII, visando facilitar a defesa do consumidor lesado, com a inversão do ônus da prova a favor do mesmo no processo civil quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente, decorrendo daí a inversão do “onus probandi”.
A verossimilhança é mais que um indício de prova, tem uma aparência de verdade, o que
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