MODELO - CONTESTAÇÃO - CÍVEL - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA SPC SERASA
Por: brunoad • 1/2/2018 • Abstract • 1.551 Palavras (7 Páginas) • 3.305 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória – Estado do Espírito Santo.
Ref. ao Processo nº 0013825-19.2015.808.0347
____, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com ______, por seus advogados que a esta subscrevem, com escritório na Rua Professor Almeida Cousin, nº 125, salas 1.908/9, Enseada do Suá, Vitória-ES, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO aos fatos e pedidos articulados na exordial, vindo, por conseguinte, aduzir suas razões fáticas e seus fundamentos jurídicos adiante declinados:
1. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS
Sustenta o autor ter sido indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo Contestante. Alude que realizou um financiamento com a parte Ré, contudo, todas as prestações estariam quitadas tempestivamente, razão pela qual, a inscrição foi abusiva e ilegal.
Diante desta suposta inscrição indevida, pugna a condenação do Réu ao pagamento da vultosa quantia de R$____ pelos danos morais supostamente experimentados e, concomitantemente, pela baixa definitiva da inscrição.
Todavia, padecem de veracidade as alegações autorais. Primordialmente, imperioso destacar o liame jurídico existente entre o Autor e o Réu para justificar a lídima inscrição do primeiro no SPC por dívida inadimplida o qual o Autor avalizou.
Foi firmado um Contrato de Abertura de Crédito Direto ao Consumidor e Outras Avenças, sob o nº ____, entre a empresa ____ – ME, CNPJ n. ____, pertencente ao Autor, e o Réu.
O contrato tinha como valor total financiado a quantia de R$ ____ () que seriam restituídos em 48 (quarenta e oito) prestações no valor de R$ ____ (), consignando o primeiro vencimento no dia 08/03/2013 e término 08/02/2017. Aderiu voluntariamente o Autor ao contrato firmado, o vindo assumir o encargo de AVALISTA do contrato.
No curso do vínculo o mutuário (_____) conseguiu adimplir tempestivamente o pagamento das vinte primeiras parcelas, todavia, quando do vencimento da 21/48, o mutuário somente veio a honra-la depois de decorridos 35 (trinta) dias do seu vencimento.
Com o vencimento previsto para 10/11/2014, o mutuário só efetuou o pagamento da 21/48 parcela no dia 15/12/2014, ou seja, somente adimpliu a obrigação após decorrer 35 (trinta e cinco) dias do vencimento, fato que legitimou o contestante em proceder a inscrição do Autor e do Mutuário nos órgãos de proteção ao crédito.
Destarte, conforme normas internas da Ré, esta procedeu a devida inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, sendo expedida automaticamente, pelo próprio SPC, uma notificação com antecedência de dez (10) dias avisando-o da possível inclusão no órgão, e o nome e endereço da entidade em que ele se encontra inadimplente.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 DA MORA DO DEVEDOR PRINCIPAL E DO AVALISTA NO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO VENCIDA NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2014.
Primeiramente, é importante esclarecer a legalidade da inscrição do banco requerido, haja vista que seu único procedimento foi efetuar a legítima cobrança de um débito do autor para com ele.
Como dito alhures, o requerente firmou com o requerido um Contrato de Abertura de Crédito, na qual o autor figurou como avalista do contrato, tendo restado pactuado o financiamento da importância de R$ ____) que seriam restituídos em 48 (quarenta e oito) prestações no valor de R$ ), consignando o primeiro vencimento no dia 08/03/2013 e término 08/02/2017.
Contudo, o mutuário e o autor recaíram em MORA no pagamento da 21/48 parcela, com o vencimento previsto para 10/11/2014 e o pagamento efetuado em 15/12/2014.
Como acima exposto, havendo atraso superior a 30 (trinta) dias do vencimento, emerge para o BANCO proceder à devida inscrição do nome do devedor principal e avalista nos órgãos de proteção ao crédito. Esta licitude é assegurada pelo Art 43, § 4º do CDC, além de constar das cláusulas contratuais firmadas.
Douto Julgador, diante da mora ocorrida no vencimento da prestação nº 21, o requerido, legitimamente, procedeu à inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo tal conduta lícita. Legítimo é o procedimento adotado pelo BANCO RÉU em inscrever o nome do autor/devedor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, por autorizado na legislação pertinente
Na forma do artigo 394 do Código Civil de 2002 temos que:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
E ainda, conforme o artigo 397 do Código Civil:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva ou líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Assim, diante da mora do devedor principal e do avalista, inexiste culpa por parte do requerido, uma vez que, apenas efetuou os serviços que lhe competiam, sem cometer qualquer ato ilícito, sendo que qualquer sanção ou condenação que lhe seja imposta estará em contradição com a verdade dos fatos.
Destarte, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito se perfez em estrita observância com a legislação e, decorreu da mora do requerente no pagamento tempestivo da parcela acima mencionada, inexistindo, portanto, qualquer abusividade ou ilegalidade nesta inscrição o que remete na improcedência dos pedidos autorais.
Ora, douto magistrado, é impossível imputar ao requerido a prática de ato ilícito, pois foi a conduta do autor, em não proceder a quitação tempestivamente demandou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, verifica-se que em momento algum o requerido incorreu em má prestação de seu serviço, que pudesse fazer com que o autor sofresse qualquer tipo de dano em sua esfera tanto patrimonial quanto moral, tendo, apenas, realizado os deveres inerentes às suas atividades, ou seja, a devida busca pelo seu crédito, agindo dentro da legalidade sem praticar qualquer violação legal.
Diante disto, fica claramente descaracterizado o suposto dano alegado pelo autor, não merecendo prosperar qualquer pleito de indenização.
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