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Ação de Indenização por danos morais

Por:   •  20/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  833 Palavras (4 Páginas)  •  148 Visualizações

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AO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DE CANTO DISTANTES/RJ

MARTIM CRISTÓVÃO RODRIGUES, brasileiro, solteiro, representante comercial, portador da CI/RG nº XXXXXXX, inscrito no CPF nº 040.247.568-26, de endereço eletrônico martim.gemini@terra.com.br, residente e domiciliado na Rua Ijui, Quadra AB6, Lote 04, N° 01 – Alphaville Araguaia, em Goiânia, Goiás, com CEP nº 74083-086, por meio seu advogado que esta subscreve LOURIVAL FONSECA MELLO constituído na forma do incluso instrumento de mandato (doc. 01), de endereço eletrônico lourival.fonseca@gmail.com, com escritório na Rua 30 de Fevereiro, Número 212, Sala 02, Goiânia, Goiás, vem, a presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS com base no art. 5º, inciso X da Constituição Federal em face de POSTO TERRA, inscrito no CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, de endereço eletrônico desconhecido, situada na Rua Paralelepípedo, nº 200, Setor Universitário, na cidade de Goiânia, Goiás, com CEP nº XXXXXXXX, local onde deverá ser citado de acordo com as razões de fato e de direito a seguir expostas:

1 DOS FATOS

No dia 18 de abril de 2017 o requerente Cristóvão Martim, representante comercial das marcas Arno e Layr, foi abastecer  o seu veículo Jeep Renegade, placa PQP 1013, cor branco, no Posto Terra, antes de iniciar uma viagem a trabalho. Cristóvão pediu para que o frentista completasse o tanque do carro com diesel.

O valor a ser pago causou estranhamento a Cristóvão, o mesmo percebeu que tinha algo errado, uma vez que o preço do diesel é mais alto em relação ao álcool. O requerente então identificou que o frentista encheu o tanque com álcool, causando pane no carro.

Ao procurar o gerente, o autor foi aconselhado a direcionar o carro para a rampa do posto, a fim de esvaziar o tanque. Por receio de perder a garantia do veículo, e de ligar o carro e causar mais danos, Cristóvão preferiu contratar o serviço de guincho para levar o automóvel até a concessionária.

Na concessionária, o requerente acompanhou a remoção do combustível do seu veículo, e no final do procedimento arcou com as custas da seguradora.

DO DIREITO

DANO MATERIAL

De acordo com os fatos já exposto, entende-se que a vítima sofreu danos materiais quanto ao seu veículo, uma vez que a requerida ao completar o tanque do carro erroneamente com álcool causou prejuízo ao requerente. A remoção teve de ser feita imediatamente para não causar danos mais graves ao automóvel.

O custo da remoção de combustível não responsabilidade da asseguradora, logo, o dono do carro, Cristóvão, arcou com todo o valor dessa limpeza, R$ 951,99 (novecentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), conforme o recibo anexado.

Além do valor da remoção, o serviço do guincho também foi custeado pelo requerente. Certo que o gerente do Posto sugeriu ao dono do automóvel que colocasse o carro na rampa para que a remoção fosse feita pela própria requerida, mas resguardando-se de maiores danos, Cristóvão decidiu por não ligar o carro e pagar pelo transporte do seu carro até a concessionária, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) conforme a nota fiscal anexada.

Não há de se falar de falta de responsabilidade por parte da requerida, Posto Terra, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14 estabelece que:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo prevê responsabilidade objetiva para o Posto:

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