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Ação de Indenização por danos morais e materiais

Por:   •  10/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.076 Palavras (9 Páginas)  •  427 Visualizações

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EXCLENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA___VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TEÓFILO OTONI – MINAS GERAIS

residente e domiciliado à rua José do Patrocínio, nº 32, Bairro de Fátima, Teófilo Otoni-MG, CEP: 39800-209, por seu advogado signatário(procuração anexa da qual consta endereço profissional, vem propor

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em face da empresa MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CNPJ nº 01.472.720/0003-84, endereçada à Avenida Chedid Jafet, nº 222, São Paulo-SP, CEP: 04551-065, pelos motivos e para os fins que passa a expor:

DOS FATOS

O requerente, na data de 31/07/2015, adquiriu em um dos estabelecimentos das Lojas Americanas, um aparelho celular modelo Moto G (3ª geração) 4G Dual Chip Colors 16GB, pelo preço de R$ 899,00(oitocentos e noventa e nove reais) conforme nota fiscal em anexo, com garantia de um ano.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, dentre outras funcionalidades, o celular possui resistência à água doce certificada pelo padrão IPX7, desde que a tampa traseira esteja regularmente colocada e que ele não seja submerso a uma profundidade superior a um metro e por mais de 30 minutos, conforme consta no próprio site da requerida.

Entretanto, no dia 27/09/2015, ou seja, menos de dois meses após a aquisição do aparelho, este caiu na água e, apesar de estar com a capa traseira posicionada de forma correta, não ter ficado sequer 5 minutos submerso e a uma profundidade inferior a 1 metro, ele simplesmente parou de funcionar, o que causou espanto ao autor.

Diante do problema, o demandante entrou em contato com a empresa-ré que o orientou a enviar o aparelho para a assistência técnica(e-mail anexo) na cidade de Belo Horizonte – MG, sob a garantia de que o aparelho seria reparado em prazo não superior a 20(vinte) dias, sendo que tais informações ficaram registradas no protocolo de nº 150928014046.

Apesar de necessitar do aparelho para a realização do seu trabalho como advogado, tendo, inclusive, que pedir um celular emprestado a um amigo, o autor aguardou pacientemente pelo prazo estabelecido para a conclusão do serviço, mas notou que tal prazo estava sempre aumentando conforme os dias iam passando, conforme tela anexa obtida no site de acompanhamento da requerida.

Apesar disso, o autor aguardou os 30(trinta) dias estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, sem receber nenhum contato da requerida ou da assistência técnica. No dia 28/10/2015 contatou a empresa, uma vez que ultrapassado o prazo já citado e por constar no site de acompanhamento da requerida o prazo de mais 16(dezesseis) dias para a conclusão do reparo.

Durante o contato com uma atendente, foi informado que o aparelho não tinha conserto e que a empresa entraria em contato novamente para negociar a restituição do valor pago ou o envio de um novo, sendo que o atendente informou que o protocolo seria o mesmo anteriormente informado de nº 150928014046.

No dia 29/10/2015, uma atendente da requerida entrou em contato com o requerente propondo o envio de um aparelho novo, no prazo de 15(quinze) dias úteis.

Imediatamente, o autor requereu a restituição da quantia paga, visto que precisava do aparelho com extrema urgência, já que estava usando um celular que pertence a outra pessoa havia mais de um mês. A atendente informou que verificaria a possibilidade de restituição com a ré e retornaria no dia seguinte, sendo que tal ligação ficou registrada sob o protocolo de nº 151029003578.

A atendente apenas retornou com a resposta no dia 31/10/2015 e, por incrível que pareça, informou que a empresa não havia autorizado a restituição da quantia paga, o que gerou extrema revolta no requerente, pois este tinha conhecimento do seu direito de consumidor em optar pela restituição quando o prazo de 30(trinta) dias foi superado.

Inconformado, o autor ainda tentou convencer a atendente a tentar um novo contato com a ré, mas foi informado que esta era a posição final da empresa.

Diante de tamanho desrespeito, não viu o autor outro subterfúgio senão a busca da solução batendo à porta do Poder Judiciário para obter a restituição da quantia paga pelo aparelho celular, bem como a indenização pelos danos morais causados pela requerida ao impedir que o autor cumprisse com o que está expressamente disposto no artigo 18, II do CDC.

DO DIREITO

1.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO

Basicamente, entende-se por relação de consumo toda relação jurídico-obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o fornecimento de um produto ou prestação de um serviço.

Logo, se encontra o presente vínculo jurídico indiscutivelmente caracterizado como uma relação de consumo, uma vez que a requerida, na qualidade de pessoa jurídica, se apresenta como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 3º da Lei. 8.078/90 - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Do outro lado, figura o autor da presente demanda como consumidor da relação, conforme preceitua o art. 2º do referido diploma:

Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

1.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Por se tratar de uma relação de consumo, nos termos da legislação vigente, requer, desde já, a inversão do ônus da prova.

Tal benefício é perfeitamente cabível em virtude de estarem apropriadamente satisfeitos os dois requisitos para a sua ocorrência, quais sejam, a verossimilhança das alegações, que está devidamente comprovada nessa exordial, e a hipossuficiência da autora, nos termos do art. 6º do CDC:

Art. 6º do CDC - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - A facilitação da

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