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Ação de Obrigação de Fazer contra Fazenda Pública para obtenção de medicamentos

Por:   •  23/2/2016  •  Bibliografia  •  2.442 Palavras (10 Páginas)  •  507 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE ITANHAÉM/SP.

TUTELA ANTECIPADA

DISTRIBUIÇÃO URGENTE

                                , brasileiro, solteiro, desempregado, portador do CIRG nº 0, inscrito no CPF/MF sob o nº , domiciliado em Itanhaém/SP, residente na Rua, por sua advogada nomeada nos termos do Convênio OAB/SP e DPE , vem, respeitosamente, na presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em face de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITANHAÉM/SP, sediada na Av. Washington Luiz, 75 - Centro - Itanhaém/SP - CEP 11740-000  e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu procurador geral, sediada na Av. Pamplona, 277 – 7º andar, CEP 01405-000, SãoPaulo/SP.

PRELIMINARMENTE

DA SOLIDARIEDADE PASSIVA

Primeiramente, cumpre-nos salientar que a presente ação está sendo proposta contra as Fazendas Municipal e Estadual, tendo em vista que o objeto da presente ação é o fornecimento de medicamentos prescritos para o autor, paciente do SUS.

Assim sendo, é perfeitamente cabível a propositura da presente contras as rés, vez que ambas gerem os recursos oriundos do SUS, devendo ser responsabilizadas por qualquer má administração da verba no que tange à saúde pública.

Este é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:

Constitucional. Saúde. Paciente com tumor no pâncreas. Indicação médica para realização de tomografia do abdômen. Diagnóstico oriundo de hospital público. Solidariedade entre os entes estatais na administração das verbas do SUS. Descabidas as restrições baseadas em violações às normas orçamentárias. Prevalência da proteção à Vida sobre as formalidades referentes a gastos públicos. Despesas previsíveis que deveriam estar incluídas no Orçamento Municipal. Inaplicabilidade da reserva do possível quando se trata de Saúde. Possibilidade de astreintes contra a Fazenda Pública. Multa única para a hipótese de desobediência. Valor adequado: dois mil reais. Questões objeto de repetidos julgados do STF, STJ e de súmulas deste Tribunal de Justiça. Enunciados 65, 179, 180 e 241 do TJ-RJ. Decisão recorrida alinhada com a jurisprudência dominante. Seguimento negado ao recurso fazendário.(TJ-RJ - AI: 5082420128190000 RJ 0000508-24.2012.8.19.0000, Relator: DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Data de Julgamento: 11/01/2012, DECIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 23/01/2012) Grifos nossos.

Assim sendo, pelos motivos já expostos, requer-se o recebimento e processamento da presente inicial.

DO MÉRITO

O autor da presente ação trata-se de cidadão brasileiro, possuindo atualmente a idade de 27 (vinte e sete) anos de idade.

É portador de paraplegia, apresentando úlcera de pressão em trocânter direito e esquerdo, região isquiático e joelhos.

Recebe benefício assistencial LOAS para portador de deficiência física pelo INSS, na ordem de 1 (um) salário mínimo federal por mês.

Para controle das enfermidades que o acometem, o autor faz uso dos seguintes medicamentos:

  1. SAF GEL         15 UN
  2. ATADURA         60 UN
  3. COMPRESSA GAZE         900 UN
  4. LUVA DE PROCEDIMENTOS M         2 CX
  5. MICROPORE         06 UN
  6. SONDA URETRAL 14         120 UN
  7. S.F 0,9%         10 UM
  8. CLOREXIDINA LITRO          01 UN
  9. AGE 200ML         04 UN
  10. LIDOCAÍNA         04 UN

Desde o diagnósticos das enfermidades em mãos, o autor têm-se dirigidos as farmácia das rés para a busca dos medicamentos, e não tem obtido sucesso completo.

Importante salientar que os medicamentos mais eficazes, ou seja, aqueles que tratam as doenças de forma mais complexas, não estão disponíveis nas farmácias das rés., embora o autor tenha tentado obtê-los diariamente nas farmácias do povo.

Espertamente, as rés não carimbam as receitas com o texto : ‘NÃO FORNECIDO” , até porque apenas instrumentalizaria as receitas, de forma a torná-las hábeis à proposituras de ações.

Vossa Excelência pode observar de maneira clara, que em uma das receitas aqui acostadas, está destacado que as farmácias das rés NÃO OFERECEM NEM AO MENOS os remédios de baixíssimo custo e integrantes da denominada “cesta básica” do brasileiro, ou seja, medicamentos que custam até no máximo cinco reais.

A problemática toda desta questão, está em expor à risco a vida do autor, eis que doente, correndo perigo iminente de agravamento de seu estado de saúde por NEGLIGÊNCIA E INCOMPETÊNCIA DAS RÉS NA GESTÃO DOS RECURSOS DO SUS.

Assim, não se pode admitir que um paciente nestas condições, tenha sua existência negligenciada pelas rés, QUE POUCO SE IMPORTAM EM MANTER O ESTOQUE DE MEDICAMENTOS, MAS, PARA CRIAÇÃO DE NOVOS IMPOSTOS, DEDICAM EXTREMA IMPORTÂNCIA.

Seria bom avisarmos as rés que, caso os medicamentos do autor não sejam fornecidos, este irá a ÓBITO E DEIXARÁ DE PAGAR OS IMPOSTOS, TALVEZ ASSIM O AUTOR POSSA REPRESENTAR ALGO PARA ESTAS.

Novamente, gostaríamos de frisar que os medicamentos em questão são IMPRESCINDÍVEIS PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA DO AUTOR, VEZ QUE COMPLETAMENTE DEPENDENTE DESTES FÁRMACOS PARA SUA EXISTÊNCIA.

A obrigação das rés no fornecimento dos medicamentos acima referenciados, é latente, haja visto as decisões de nossos tribunais, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento. 2. O acórdão a quo determinou à União fornecer ao recorrido o medicamento postulado, tendo em vista a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. 3. A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda. 4. Agravo regimental não-provido (STJ - AgRg no Ag: 858899 RS 2007/0031240-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 25/06/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.08.2007 p. 219) GRIFOS NOSSOS.

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