Ação de Reparação de danos ex delito
Por: leninaarmoa • 1/4/2018 • Artigo • 2.304 Palavras (10 Páginas) • 206 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS
OTILIA SAMUDIO, brasileira, viúva, exercendo a profissão de do Lar, portadora do documento de identidade Registro Geral (RG) nº 619377/SSPMS, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº 518.763.371-68, ANA LUIZA SAMUDIO DA COSTA, brasileira, menor impúbere e CAIO LUIZ SAMUDIO DA COSTA, brasileiro, menor impúbere, ambos representados por sua genitora a primeira requerente, residentes e domiciliados na Rua Pacaembu, nº 222, bairro Jardim São Lourenço, Campo Grande/MS, por seus procuradores e advogadas infra-assinados, consoante poderes que lhe foram outorgados em incluso instrumento particular de mandato (anexo), com escritório na Rua da Paz, 488, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, onde receberá as intimações decorrentes deste procedimento, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
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com fundamento nos art. 771 do Código de Processo Civil combinado com o art. 64 do Código de Processo Penal em face de MARCOS AURELIO NOGUEIRA DE SOUZA, brasileiro, convivente, exercendo a profissão de outros vendedores pracistas (representantes comerciais e trabalhadores assemelhados), residente e domiciliado na Rua Guanabara, 213, bairro Jardim Ima, Campo Grande/MS, portador do documento de identidade Registro Geral (RG) nº 14161065/SSPSP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº 009.092.508-47, por razões de fato e de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS:
O requerido, em 29 de abril de 2013, por volta das 15h20min, na Rua João XXII, nº 44, Bairro Jardim São Lourenço, nesta Capital, perpetrando conduta criminosa, consistente em uso de arma de fogo, ceifou a vida de Magno Luiz Amaral da Costa de 36 anos, conforme laudo pericial, que consta da ação penal tramitando no Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri, Processo nº 0022844-77.2013.8.12.0001.
Referida conduta, nas circunstâncias em que ocorreram, acarretou a pronúncia do requerido na ação penal mencionada, pois presentes os indícios suficientes de autoria e prova de materialidade, conforme sentença de pronúncia, que passa a fazer parte integrante da presente (Documento anexo).
Em razão dos graves ferimentos causados, a vítima não resistiu, comprovando a materialidade delitiva do homicídio por meio do laudo de exame de corpo de delito - exame necroscópico e esquema de lesões - (fls. 109/113). O acusado confessou o crime em juízo (fl. 317), no entanto alegou legítima defesa sendo contraditória sua argumentação, pois a arma não pertencia à vítima e sim ao autor do crime, bem como não houve sinais de luta corporal, conforme o depoimento da advogada Fábia Zelinda Favaro.
Não obstante a isso, cabe ressaltar que eram dependentes da vítima, sua mulher (convivente), que comprovado está a união, conforme demonstrado, e seus filhos Ana Luiza Samudio da Costa de 8 (oito) anos e Caio Luiz Samudio da Costa de 4 (quatro) anos.
Dessa forma, uma vez consumado o fato pelo qual foram impedidos de conviverem e receberem todo o carinho e dedicação que só o verdadeiro pai dispensa aos seus filhos, especialmente no período da infância e juventude, não resta outra alternativa senão a de que os mesmos encontrem numa justa reparação, o recebimento de uma indenização que lhes permitam atenuarem esses sofrimentos.
A vítima mantinha sua própria subsistência de seus filhos e esposa.
- DO DIREITO
É incontestável a responsabilidade do requerido, uma vez que foi o autor dos prejuízos sustentados pela requerente e seus filhos, conforme detalhadamente apurado no juízo criminal, a justificar sua pronuncia.
Consoante previsão do próprio Código de Processo Penal, notadamente o artigo 64, passível de reparação dos efeitos danosos pelo autor do crime, onde há reconhecimento expresso da ação delituosa.
Além do mais, não há só a previsão normativa processual penal para socorrer os direitos dos herdeiros da vítima, uma vez que o Código Civil vigente traz menção ordenatória do dever de reparar o dano por parte daquele, por ato ilícito, o provocou, senão vejamos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifos nossos).
Em detrimento do fato delituoso provado pelo requerido de forma dolosa, os infortúnios e requerentes sofrem e continuam sofrendo, prejuízos de ordem financeira, moral e sentimental.
Na ordem financeira, a requerente viúva está trabalhando dobrado, pois além de sustentar a si, ficou responsável em prover integralmente o sustento, educação, lazer e saúde de seus dois filhos menores.
Em relação à ordem moral e sentimental, jamais será esse dano reparado, pois o marido e genitor, jamais será esquecido. Assim, evidentemente que para a requerente e seus filhos importância alguma poderá indenizar as alegrias e benesses que o convívio com seu marido e pai poderiam lhes trazer.
Como é natural, toda morte trás a família sentimentos desesperadores daquela perda irreparável, no entanto a dor da família e das pessoas apegadas à vítima é maior, in casu, aos filhos e esposa.
Não se negue a abrangência do caráter indenizatório, eis que totalmente originado da conduta criminosa do requerido, esta já indiscutível, a sustentar a pertinência dos valores aqui permeados.
É cediço que os herdeiros além de experimentarem a dor do falecimento daquele que os amavam, ficaram ainda desprovidos do amparo financeiro do marido e genitor, sabendo que isso lhes trouxeram dificuldade no padrão de vida, levando-os aos dissabores de ordem financeira e moral, e, contudo, nos lembra o mestre Orlando Gomes, a respeito de Dano Moral:
“DANO MORAL, é o constrangimento que alguém experimenta em consequência da lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem.” (grifos nossos).
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