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EX DELITO

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Por:   •  24/9/2013  •  1.808 Palavras (8 Páginas)  •  379 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .

XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade n.o XXXXXXXXXXXXXXX, devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.o XXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado à XXXXXXXXXXXXXXXXX, nesta cidade, por seu procurador e advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente.

AÇÃO CIVIL EX DELICTO

Em face do XXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público, representada por seu PROCURADOR GERAL, com sede na XXXXXXXXXXXXXXXXX, por razões de fato e de direito a seguir expostas:

I. DOS FATOS

1. No dia 05 de Julho de 2009 o Autor estava em um estabelecimento comercial o qual foi surpreendido por dois policiais civis, que o conduziram a XXXX desta Comarca, o Autor foi entregue ao Chefe do Departamento de Furtos e Roubos o então Sr. FULANO DE TAL.

2. Conforme já descrito em sentença o Sr. Aécio começou a inquirir o Autor sobre um crime de roubo ocorrido dias antes, o denunciado queria com o uso da força e de outros subterfúgios que o Autor assumisse a autoria do crime, não obtendo tal confissão passou a agredi-lo com socos, tapas na face e outros meios de tortura.

3. Referida conduta, nas circunstâncias em que ocorreram, acarretou a condenação do denunciado na ação penal mencionada, como comprova a sentença condenatória que passa a fazer parte integrante da presente.

4. Como consta em Processo Crime nº 0000000000000000 no qual figura no polo ativo o XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e no polo passivo o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXX, o qual foi condenado nas sanções penais do Art. 1º, inc. I, alínea “a”, c/c o § 4º, inc. I, da Lei nº 9.455/97.

5. Em razão dos graves ferimentos causados, o Autor encontra-se desta feita, com déficit auditivo já atestado por exame, dificuldade de articulação em umas de suas pernas.

II. DO DIREITO

1. É inconteste a responsabilidade do requerido, uma vez que autor das agressões era um agente publico e investido no cargo de Chefe do Setor de Furtos e Roubos da Comarca onde ocorreram se os fatos. Conforme detalhadamente apurado no juízo criminal, a justificar sua condenação, objeto da sentença penal, ora executada.

2. Consoante previsão do próprio Código de Processo Penal, notadamente dos arts. 63 e 64, passível de ressarcimento é o efeito danoso, desde que objeto de sentença já transitada em julgado, onde há reconhecimento expresso da ação delituosa.

3. Além do mais, não há só a previsão normativa processual penal para socorrer os direitos do requerente, uma vez que o Código Civil vigente traz menção ordenatória do dever de reparar o dano por parte daquele que, por ato ilícito, provocou-o (art. 927, CC).

4. Nesse contexto, o valor da reparação do dano sustentado é expresso pelo valor gasto para a reparação e recuperação de sua saúde física. A tudo, ajunta-se o montante equivalente aos danos morais.

5. Não se negue a abrangência do caráter indenizatório, eis que totalmente originado da conduta criminosa de um funcionário publico deste ESTADO, esta já indiscutível, a sustentar a pertinência dos valores aqui permeados.

6. No sentido do que se alega, especialmente quanto à abrangência do valor a ser pago a título de reparação do dano, inclusive considerado o dano moral, colaciona-se na oportunidade, jurisprudência de ampla abordagem.

III. DOS FUNDAMENTOS

1. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGENTE PÚBLICO. AGRESSÃO FÍSICA. ILICITUDE DEMONSTRADA. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. A responsabilidade civil do Estado, que decorre de mandamento constitucional, é objetiva, dependendo sua configuração da demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Hipótese dos autos em que comprovadas as agressões perpetradas por policias militares contra a pessoa do autor, violando sua integridade física, o que é bastante para configurar dano moral. Dano moral in re ipsa pelas circunstâncias concretas dos...(TJ-RS - AC: 70047071006 RS , Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 28/03/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2012)

2. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA POR ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DE SERVIDOR E OBJETIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - AGRESSÃO POLICIAL - VÍTIMA ALVEJADA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO DEFLAGRADO POR AGENTE ESTATAL - PARAPLEGIA - DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO - SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO E QUE REPUTOU O FUNCIONÁRIO PÚBLICO CULPADO PELO INFAUSTO ACONTECIMENTO - COISA JULGADA NA ESFERA CÍVEL - DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL - OBRIGAÇÃO, OUTROSSIM, DA ADMINISTRAÇÃO DE RESPONDER PELOS ATOS PRATICADOS PELO SEU PREPOSTO, EIS QUE ESTE AGIU NA QUALIDADE DE POLICIAL MILITAR - DANOS EMERGENTES SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTA DE OUTRO ACIDENTE - PECULIARIDADE QUE NÃO OBSTA O PERCEBIMENTO DA VERBA ALIMENTÍCIA EM QUESTÃO - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO QUE ENSEJOU A RESPECTIVA INCAPACIDADE FÍSICA DA PARTE LESADA - FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS QUANTO À RENDA AUFERIDA PELO AUTOR ANTES DO EVENTO DANOSO - REDUÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - ABALO ANÍMICO PRESUMÍVEL - QUANTUM INDENIZATÓRIO DA REPARAÇÃO MORAL E ESTÉTICA - MINORAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DECISÃO QUE ARBITROU A INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECLAMO DOS RÉUS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. "Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento da prolação do juízo de admissibilidade inicial da demanda; essa análise, então, seria feita à luz das afirmações feitas pelo demandante no bojo da sua petição inicial (in statu assertionis). 'Deve o juiz raciocinar, e por hipótese, que todas as

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