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Ação de indenização por danos morais e materiais

Por:   •  27/4/2016  •  Dissertação  •  3.828 Palavras (16 Páginas)  •  343 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUÍZADO ESPECIAL DA COMARCA DE LAGOA DA PRATA/MG

                DANIEL CAMPOS MELO, brasileiro, divorciado, vendedor, inscrito no CPF sob o n.º 046.684.596-07, RG n.º MG-11.186.040, residente e domiciliado rua Santos Drumon’t, 36, bairro Centro, em Lagoa da Prata/MG, CEP n.º 35.590-000, por seus advogados in fine assinados, procuração anexa, com endereço, onde receberá as intimações e notificações de praxe, na Avenida Brasil, 46, bairro Centro, em Lagoa da Prata/MG, CEP n.º 35.590-000, respeitosamente à presença desse DD. Juízo, propor

AÇÃO INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.041.062/0001-09, estabelecida na rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121, bairro Cidade Nova, no Rio de Janeiro/RJ, CEP n.º 20.211-903, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

                1) O Requerente era proprietário do veículo VW/NOVA SAVEIRO CE CROSS, ano/modelo 2013/2014, cor branca, placa OWR-7966, chassi 9BWLB45UXEP121391, conforme documento.

                2) Referido veículo era segurado pela Requerida, de acordo com a apólice anexa.

                3) Pois bem, em 16/03/2015 o veículo mencionado acima foi roubado, na cidade de Lagoa da Prata, em sua residência, consoante boletim de ocorrência anexo.

                4) Diante disso, o Requerente acionou a seguradora, por meio da corretora de seguros, e em 15/05/2015 teve seu prêmio pago, documentos anexos.

                5) Deste modo, havendo ocorrência de furto do veículo segurado, e paga a indenização devida, o automóvel passa a pertencer à seguradora, a quem incumbe comunicar ao órgão de trânsito, para que suspenda a cobrança dos impostos e demais encargos tributários relativos ao veículo.

                6) Todavia, isso não aconteceu uma vez que o Requerente recebeu cobrança do Estado, pois a Requerida não quitou os tributos relativos ao IPVA, sendo certo que a mesma determinou o abatimento destes valos no prêmio do seguro, segundo documento anexo.

                7) Para piorar ainda mais o embrulho, o Requerente precisava constituir uma empresa para o desenvolvimento do seu trabalho, e o débito referente ao IPVA estava travando o processo de abertura da empresa.

                8) Assim, o Requerente quitou o IPVA cobrado, totalizando a quantia de R$ 1.174,48 (um mil cento e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), comprovante anexo, para que o processo de abertura de sua empresa pudesse ser realizado.

                9) Resta demonstrando, que além de todo dissabor de ter seu carro furtado, o Requerente amargura aborrecimentos com a Requerida que claramente não cumpriu com sua parte, quedando-se inerte ao não cumprir sua obrigação legal relativos ao veículos, deixando o Requerente com prejuízos na ordem material e desgastes emocional com toda a situação.

                10) Diante de todas as circunstâncias, não resta assim outra alternativa se não a propositura da presente ação.

II – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

                1) O Requerente enquadra-se na condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a Requerida na condição de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º também do Código de Defesa do Consumidor.

                2) Assim, torna-se indiscutível a aplicação da Lei 8.078/90 no caso em exame, ante à relação preponderantemente consumerista.

                3) É cediço que os fornecedores de serviço devem prestar serviços de qualidade, serviços sem falhas. Quando o dever de cautela não é observado, deve o fornecedor arcar com os prejuízos advindos do seu erro. Insta salientar que a responsabilidade da Requerida é objetiva e não subjetiva, e independe de culpa porque há relação de consumo, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 14 - O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"

                4) Não resta dúvida que se aplica ao caso em tela a teoria da responsabilidade objetiva, devendo a Requerida ser condenada em indenizar o Requerente pelos danos sofridos.

                5) Por outro lado, o Requerente figura como hipossuficiente diante da grandiosidade da Requerida, a qual é detentora de todos os meios para obtenção dos procedimentos internos, a fim de demonstrar que não é responsável pelos danos causados ao Requerente.

                6) Portanto, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, deverá ser deferida a inversão do ônus da prova.

 

III – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO

                1) O art. 243 do Código de Trânsito Brasileiro expressa que é obrigação da seguradora comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo.

 

                2) Destarte, no caso em tela, como se vê acima, o veículo foi furtado, houve o pagamento do prêmio, desta forma, a seguradora expressamente sub-rogou-se na totalidade dos direitos sobre o bem, sendo sua obrigação, informar sobre o sinistro, desonerando o Requerente do pagamento do IPVA, consequentemente.

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