Ação de indenização por danos morais e materiais
Por: Kaisea Fireman • 28/5/2015 • Artigo • 2.864 Palavras (12 Páginas) • 1.426 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Arapiraca – Estado de Alagoas.
Maria de Fátima Souza Santos, brasileira, estado viúva, agricultora, portadora do CPF n. 701.376.334-91 e da CI/RG n. 951.963 – SDS/AL, domiciliada no Povoado Sítio Tapera, número 15, Zona Rural de Arapiraca/AL, por seus advogados devidamente constituídos conforme mandato incluso (doc. 01), com escritório profissional situado no endereço indicado em rodapé, local onde receberão as intimações de praxe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais
em desfavor de Santa Casa de Misericórdia de Maceió, instituição hospitalar e filantrópica situada na Rua Barão de Maceió, nº 288, Centro, com CNPJ sob o nº 12.307.187/0001-50, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
- Em meados do mês de novembro de 2013, a demandante necessitou utilizar os serviços do Sistema único de Saúde ( SUS), quando teve de realizar um exame, qual seja, aortografia e arteriografia de membros inferiores.
- Tal exame é realizado na cidade de Maceió/AL, em dois hospitais: Hospital do Açúcar e Santa Casa de Misericórdia, ora demandada. Em que pese a autora ser, à época, paciente do Hospital do Açúcar, estando enferma e internada no desde outubro, a máquina para realização do referido exame se encontrava quebrada, razão pela qual, teria de ser feito na Santa Casa de Misericórdia.
- Com efeito, na busca de autorização para realizar o exame, a demandante dirigiu-se ao CORA (Complexo de Regulação de Serviços de Saúde) da cidade de Maceió, onde recebeu a respectiva guia para a realização (doc. 2), junto com a informação de que teria apenas que se dirigir até a Santa Casa de Misericórdia para a marcação, que este era um procedimento de praxe e custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
- Já em posse da autorização necessária, a demandante entrou em contato via telefone com a Santa Casa de Misericórdia de Maceió, no dia 01 de novembro de 2013, recebendo, no entanto, do setor de hemodinâmica, a informação de que o mencionado exame não era feito pelo SUS ( Sistema único de Saúde) naquele estabelecimento e que o procedimento poderia ser realizado no dia 07 de novembro de 2013, contudo, teria de ser pago.
- Diante da urgência do exame, a demandante insistiu para que o mesmo fosse realizado com maior antecedência, enfatizando que se encontrava de posse da guia autorizando a realização pelo SUS. O atendente do setor de hemodinâmica, de nome Miguel, pediu para que entrasse em contato um tempo depois, pois estaria verificando “o que era possível fazer”.
- Conforme requerido, a demandante retornou a ligação, sendo informada da possibilidade de realizar o exame necessário no dia 04 de novembro de 2013, o qual seria feito pelo médico Dr. Ronaldo Nardão, mas que o procedimento não seria realizado pelo SUS.
- No dia e horário marcados, a demandante dirigiu-se à Santa Casa de Misericórdia, indo até o setor de internação, sendo atendida pelo Sr. Jhonatan, chefe do referido setor, o qual ficou abismado com a cobrança feita para realização do exame, haja vista tal procedimento ser feito pelo Sistema único de Saúde naquele estabelecimento.
- Diante da informação, a demandante retornou ao setor de hemodinâmica, onde seria realizado o exame, insistindo que o mesmo deveria ser custeado pelo SUS, e que ela se encontrava com a autorização para tal, tendo mais uma vez, recebido a negativa. Sendo inclusive, informada pelo atendente que o médico não mais viria realizar o exame.
- Tomada pelo desespero, haja vista a urgência do procedimento, a demandante disse que o médico fosse realizar o exame, pois mesmo sem ter condições, faria o pagamento exigido, no valor do R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais), conforme consta em recibos anexos (doc. 03.)
- Ao final do exame, a demandante questionou ao médio Dr. Ronaldo Nardão, o porquê da negativa em realizar o exame pelo SUS, já que este é custeado pelo Sistema único de Saúde e ela estava em posse da autorização, tendo recebido como resposta, o fato de que o repasse do valor pelo SUS é muito demorado, razão pela qual, não estava mais fazendo o procedimento pelo SUS desde o ano de 2011.
DO DIREITO
Da Gratuidade dos Serviços do SUS
- Nosso ordenamento jurídico brasileiro garante a saúde como um direito fundamental, conforme se extrai da leitura do art. 5º, caput, da Constituição Federal. Como se não bastasse, o art. 196 do mesmo diploma legal confere à saúde status de direito social, ao dispor que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
- O legislador ainda nos traz a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estabelecendo que:
“Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 3º. (Omissis).
Parágrafo único - Dizem respeito também à sáude as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º. (Omissis).
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.”
- De forma clara, a Lei Orgânica da Saúde acima citada, em seu art. 43, estabelece que “a gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados,” firmando-se assim, o princípio da gratuidade no âmbito do Sistema Único de Saúde, mesmo nos casos em que este atua por intermédio de pessoas e instituições privadas contratadas, como ocorreu no caso em tela, sendo a Santa Casa de Misericórdia de Maceió, conveniada com o Sistema Único de Saúde.
- Vale frisar, que a participação complementar no Sistema único de Saúde é de iniciativa das empresas privadas interessadas, conforme dispõe o artigo 199 da CF. De tal modo, a partir do momento em que fazem o convênio com o SUS, passam a ter os mesmos deveres que o Estado, ou seja, tem de prestar a assistência devida a quem dela precisar, conforme estabelecido em nossa Constituição Federal, haja vista ser a saúde um direito fundamental, como já fora abordado acima. Caso não tenham o interesse de prestar o serviço complementar de saúde, possuem o direito de cancelar tal contrato, se não o fazem, é porque benefícios existem. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO CONVENIADO AO SUS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO.
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