Ação de rescisão de contrato de locação
Por: YASMINEFERREIRA • 11/4/2016 • Abstract • 1.530 Palavras (7 Páginas) • 541 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS
SABRINA DE CASSIA BERNARDO DA SILVA, brasileira, solteira, médica, portadora do RG nº 1.446.627 SSP/MT e inscrita no CPF sob o nº 041.477.629-12, residente e domiciliada na Rua José Bonifácio, nº 390, Vila Planalto, Campo Grande/MS, por intermédio dos seus advogados e procuradores que esta subscrevem, Walter Ferreira, OAB/MS 1.310-A/MS, Luciana Soares Ferreira, OAB/MS 10.632-B, Luis Angelo Scuarcialupi, OAB/MS 13361, Guilherme Bachim Migliorini, OAB/MS 14.878 e Yasmine Ferreira de Melo, OAB/MS 18.692, todos com escritório profissional na Rua da Paz. Nº 17, Centro, Campo Grande/MS, vem à presença de V. Exa. apresentar
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
em face de ANDRÉ GUILHERME MELO MOREIRA, brasileiro, solteiro, funcionário público, portador do RG nº 901.453 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 638.085.521-15, residente e domiciliado na Av. Afonso Pena, nº 2.081, apto 903-B, Centro, Campo Grande/MS, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A Autora firmou contrato com o Requerido em 27 de outubro de 2014, referente a um imóvel sito à Rua Theotonio Rosa Pires, nº 128, Bairro Vila Rosa, com prazo de 36 meses. O aluguel convencionado era de R$1680,00 (mil seiscentos e oitenta reais).
Ocorre que em meados do início de 2015, a Autora constatou algumas rachaduras e infiltrações na edícula do imóvel. Com o passar dos dias, a situação apenas piorava. A Autora, receosa de que o teto desabasse, procurou diversas vezes a imobiliária Colmeia Corretora de Imóveis LTDA com intuito de resolver a situação, mas não obteve êxito.
Exausta pelas tentativas frustradas, a Autora resolveu contratar por conta própria uma vistoria do imóvel.
A Defesa Civil interditou parcialmente o imóvel, diante das condições precárias constatadas. Diante da situação, a Autora entregou as chaves para a imobiliária, e procurou outro imóvel para residir, visto os riscos que corria naquele que fora interditado.
Mesmo diante dos fatos, a imobiliária tenta cobrar da Autora a quantia de R$3.294,34 (três mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), referentes aos meses de junho e julho e multa contratual.
Em virtude destes fatos, vem a Requerente buscar o que lhe é de direito, já que por outra forma não conseguiu obter uma resposta afirmativa por parte do Requerido, o qual dificulta ao máximo a rescisão contratual.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
A Autora fora extremamente prejudicada pela locação de um imóvel nas condições em que estava. Apenas 8 (oito) meses após assinar o contrato de locação, o imóvel fora parcialmente interditado pela Defesa Civil, em 24 de junho de 2015.
Na vistoria realizada, o parecer da edícula foi o seguinte:
“Foi identificada uma peça externa, independente da casa, com anomalias tais como, trincas e rachaduras nos sentidos verticais e aleatórios na parte interna lateral direita próxima ao piso e teto, mas apresentam risco de desabamento.”
Desta feita, foi lavrado o Auto de Interdição nº 2167, pelo agente da defesa civil municipal, Lucio Medeiros Rodrigues. Mesmo lesada, a Autora procurou a imobiliária diversas vezes para um acordo favorável a ambos, mas todas as tentativas restaram-se frustradas.
Dos fatos narrados acima e da verificação dos elementos de convencimento acostados, denota-se claramente o desrespeito das obrigações contratuais e legais por parte do Requerido, o que enseja a rescisão de pleno direito do acordo de vontades.
Determina o art. 9º da Lei 8245/91 que "A locação poderá ser desfeita (...); II em decorrência de prática de infração legal ou contratual". Mais adiante, em seu artigo 22, estabelece a lei do inquilinato as obrigações do locador, dentre as quais se encontram os deveres de "responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;". (Grifo nosso)
Neste inciso, o verbo utilizado, ou seja, “responder”, confere amplitude ilimitada à obrigação imposta ao locador por quaisquer vícios ou defeitos anteriores à locação. Constatado o defeito, tanto faz ser oculto ou aparente, o locatário poderá optar pela dissolução do contrato e pleitear indenização, ou pedir redução proporcional do preço do aluguel.
Neste diapasão, o contrato de locação firmado em 27 de outubro de 2014, prevê:
CLÁUSULA SEXTA – Em caso de incêndio ou outro dano qualquer, de forca maior, que impeça o uso do imóvel ora locado, total ou parcial, que importe em obras por prazo superior a 30 (trinta) dias ou ainda desapropriação, o presente contrato ficará também rescindido de pleno direito, independente de interpelação judicial e sem direito ao locatário de qualquer indenização por parte do locador ou da administradora.
Vemo-nos claramente diante de uma adequação contratual, na medida em que um dano impediu parcialmente o uso do imóvel locado. Assim, o contrato encontra-se rescindido desde a interdição ocorrida em 24 de junho de 2015.
Ora, as provas acostadas demonstram o descumprimento dos deveres legais acima descritos por parte Requerida, ensejando a Requerente o direito de pleitear a rescisão do contrato. Este é o entendimento majoritário, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCACÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS SUBSTANCIAIS DO TÍTULO EXECUTIVO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO (CPC, ART. 267, INCISO VI)- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - É OBRIGAÇÃO DO LOCADOR ENTREGAR AO LOCATÁRIO O IMÓVEL ALUGADO EM ESTADO DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINA E DE MANTER A COISA NO ESTADO EM QUE FOI ENCONTRADA, DEVENDO ATENDER AS REPARAÇÕES NECESSÁRIAS DECORRENTES DE ESTRAGOS OU DETERIORAÇÕES. II - O ART. 9º, INCISO II, DA LEI N. 8.245/91 PREVÊ O DESFAZIMENTO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA QUANDO O LOCATÁRIO SE VE PRIVADO DE USUFRUIR O BEM LOCADO PELA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE REPARAÇÕES URGENTES COMO AS DETERMINADAS PELA DEFESA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. III - É NULA A EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO JÁ RESCINDIDO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS SUBSTANCIAIS DO TÍTULO EXECUTIVO (CPC, ART. 618, INCISO I). IV - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-DF , Relator: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/04/2004, 1ª Turma Cível)
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