Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
Tese: Fundo de Garantia de Tempo de Serviço. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Carmem2014 • 16/9/2013 • Tese • 1.393 Palavras (6 Páginas) • 475 Visualizações
FGTS – Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
É um sistema de depósitos efetuados pelo empregador em conta bancária do empregado, sob a gestão da Caixa Econômica Federal, gerida por um conselho curador. Esses recursos são investidos num plano de construção de habitações populares.
Surgiu com o intuito de substituir a estabilidade decenal, uma vez que este sistema estava tendo um efeito distorcido, pois os empregados prestes a receber a estabilidade eram demitidos sem receber qualquer indenização.
Foi então realizado um programa de manutenção do regime de estabilidade com a implantação paralela do sistema do FGTS, oferecida ao trabalhador a oportunidade de escolher dentre os dois regimes. Com o advento da CF/88 extinguiu a estabilidade decenal, prevalecendo até o hoje o FGTS.
Qual a natureza jurídica do FGTS?
- Teoria do tributo: Os depósitos do FGTS têm natureza tributária, mais precisamente, um tributo paralelo ao arrecadado pelo Estado como receita orçamentária, em face dos seus fins sociais, tendo como fato gerador o pagamento do salário do empregado.
- Teoria da contribuição previdenciária: Esta teoria é defendida por Gabriel Saad, para quem “o deposito bancário a que estão obrigadas as empresas é mais uma contribuição de caráter previdenciário do que indenização.”
- Teoria da Indenização: O Fundo de Garantia, como substituto das indenizações de antiguidade do empregado, conservaria esse mesmo caráter e natureza jurídica.
- Teoria do salário diferido: É sustentada do Süssekind e Puech. Entendemos, também, que para os empregados optantes desapareceu a indenização, surgindo em seu lugar um salário depositado para utilização futura.
- Teoria da obrigação dualista: É tese defendida por Fábio Leopoldo de Oliveira, para quem as contribuições têm natureza fiscal e os depósitos levantados têm a natureza de salário social.
A CF/88, fez várias alterações entre elas a instituição de um acréscimo no valor a ser pago pelo empregador em caso de demissão, que passou de 10% para 40%, e, em casos de rescisão por culpa recíproca foi reduzida para 20%, tendo como base o valor do saldo da conta vinculada do FGTS.
A LC 110/01 criou uma contribuição social a ser recolhida pelo empregador na Caixa Federal, elevando, com isso, o seu ônus mensal em 0,5%, ou seja, o encargo do empregador passou de 8% para 8,5%, e de mais 10% o acréscimo devido pela dispensa sem justa causa, que ficou assim disposta, 40% para o empregado e 10% como fim social.
O FGTS tem a sua regulamentação básica resultante da Lei 8036/90. Será o empregador obrigado aos recolhimentos, assim considerado: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes.
O benefício será a todo trabalhador, pessoa física, que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos, os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos ao regime jurídico próprio. Observa-se que os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao FGTS dependendo da iniciativa do empregador.
Os depósitos na rede bancária são mantidos nos casos de interrupção do contrato de trabalho por motivo de prestação de serviço militar e de licenças de trabalho por motivo de saúde durante os 15 primeiros dias, acidente de trabalho e maternidade. Nos contratos de aprendizagem, a alíquota do recolhimento a ser efetuado pela empresa sobre a remuneração do aprendiz é 2%.
A conta vinculada pode ser movimentada da seguinte forma (art. 20 da Lei 8036/90):
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido e requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de doze meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, oitenta por cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de dois anos para cada
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