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BEM DE FAMÍLIA: A PENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL DO FIADOR

Por:   •  14/8/2018  •  Resenha  •  2.840 Palavras (12 Páginas)  •  315 Visualizações

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DIREITO CIVIL

DIREITO DE FAMÍLIA

BEM DE FAMÍLIA: A PENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL DO FIADOR

Paracatu – MG

Junho – 2018

Maycon Martins Gonçalves

Direito Civil – Direito de Família. Professora Mariana Nascimento Santana Lelis.

DIREITO CIVIL

DIREITO DE FAMÍLIA

BEM DE FAMÍLIA: A PENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL DO FIADOR

Trabalho apresentado à Professora Mariana Santana da disciplina de Direito Civil – Direito de Família –, da turma DIR5N de Direito da FACULDADE DO NOROESTE DE MINAS – FINOM.

Paracatu – MG

Junho – 2018

RESUMO

O presente artigo tem como tema principal avaliar a validade da penhorabilidade do imóvel do fiador nos contratos de locação de acordo com o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, observando tal fato sob o aspecto da responsabilidade por parte do fiador à luz do direito, estabelecidas tanto pelo Código Civil, quanto pela Lei do Inquilinato ( Lei nº 8.245/91), pelas dívidas contraídas por parte do locatário, que converge com o direito primordial que temos a moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal.

Palavras-chave: Contrato de fiança, bem de família, penhora.

  1. INTRODUÇÃO

O tema proposto levanta algo muito recorrente nas relações contratuais, principalmente as que envolvem o mercado de locação, que é a figura do fiador, figura esta que muitos cidadãos haverão de necessitar em algum momento de suas relações civis, seja necessitando de algum fiador ou sendo o próprio fiador. E por este fato cabe explanar a respeito das obrigações legais a que podem ser acometidas ao fiador no que se referir à penhora de seu bem de família, e discutir se profundamente a legalidade desta penhora.

Outro aspecto deste conflito está o direito à propriedade e a moradia que fizeram surgir o instituto do bem de família, devidamente fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana e do direito social à moradia presente no artigo 6º da CF, que possuí o intuito de proteger e garantir este bem essencial proporcionando um asilo familiar respaldado pelo direito, eximindo que a entidade familiar perca sua moradia em virtude da penhora ou da alienação, por causas que não sejam minimamente justificáveis. Tanto que este instituto passou a ser legal, não necessitando de previa intervenção por parte do proprietário do imóvel.

Surge assim então, uma divergência jurídica neste tema, onde há por parte da jurisprudência uma discussão acerca da inconstitucionalidade da penhora do bem imóvel do fiador em relação à não prestação de obrigação do locatário. Divergência esta, tão recorrente que chegou tanto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), como ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde ambos os colegiados declararam ser constitucional o artigo que afirma a penhora do bem de família do fiador, mesmo sendo este o único bem da entidade familiar.

O presente artigo visa esclarecer ambos os lados referentes ao conflito jurídico levantado, pretendendo estimular o leitor a colocar-se sob uma reflexão e discussão sobre o tema proposto, visando estabelecer uma análise crítica deste. Apresentados os conceitos que envolvem a discussão e os lados que convergem, a pesquisa se encerra com as considerações finais adquiridas e com o entendimento adotado após os estudos.

  1. BEM DE FAMÍLIA

O instituto do bem de família tem origem no Estados Unidos da América, no Estado do Texas, através da Lei do Homestead, que visava a proteção a pequena propriedade que fosse destinada à residência do devedor. No Brasil o instituto foi introduzido através do Código Civil de 1916, sendo acolhido pela Constituição Federal de 1988, até ser instituído nas modalidades voluntária e involuntária, pelo Código Civil de 2002 e pela lei nº 8.009 de 1990, respectivamente.

A instituição do bem de família é o “bem jurídico cuja, titularidade se protege em benefício do devedor – por si, ou como integrante de um núcleo existencial – visando à preservação do mínimo patrimonial para uma vida digna” (GAGLIANO, FILHO, 2011, P. 389). Assim o bem de família nada mais representa a dignidade à vida e a dignidade da pessoa humana a luz do direito à propriedade, garantido assim um mínimo essencial para que as famílias vivam com dignidade, preservando o patrimônio familiar através de sua impenhorabilidade.

O bem de família é dividido em duas espécies, o voluntário e o involuntário. O bem de família voluntário refere-se àquele previsto no art. 1.711 do Código Civil:

Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada”.

        

         Desta forma, a espécie voluntaria exige do proprietário que haja o registro no Registro de Imóveis, mediante uma escritura pública, o que faz desta espécie mais vantajosa, visto que o proprietário poderá escolher qual imóvel, no caso de houver mais de um em seu nome, registrar como sendo o que estará amparado pelo instituto do bem de família.

O bem de família involuntário é o que está previsto na Lei nº 8.009/90, que ampliou o direito ao bem de família, pois não cobra nesta espécie as formalidades de registro previstas no Código Civil, tornando impenhorável o imóvel da entidade familiar a qualquer tempo, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º, I a VII, da referida lei. Ao passo que chegamos à aludida discussão a respeito do estudo, o art. 3º, VII, que versa;

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

        Com este artigo vemos que a impenhorabilidade é relativa, e que de acordo com o citado inciso, o imóvel do fiador em contratos de locação, será objeto de penhora por parte da dívida do inquilino, situação que abre margem a discussão.

  1. DO CONTRATO DE FIANÇA

        

O Código Civil prevê a fiança como uma de suas formas de contrato, estando ela elencada entre os arts. 818 a 839, que tem como objetivo garantir o cumprimento de uma obrigação inicial. Assim sendo, a fiança tem um caráter acessório e subsidiário por depender da existência prévia de uma outra obrigação e vigorar somente ao não cumprimento desta. Outra importante característica do contrato de fiança que se relaciona com o tema deste trabalho é a de ser um contrato benéfico, disposto no art. 819 do Código Civil, que impossibilita a interpretação extensiva do contrato de fiança, não se admitindo assim que o fiador assuma com obrigações para as quais não adimpliu em contrato expressamente. Questão esta que já se encontra alinhada pelo Superior Tribunal de Justiça conforme a Súmula 214: “O fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.

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