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Breve Histórico da Seguridade Social

Por:   •  18/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.421 Palavras (6 Páginas)  •  309 Visualizações

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Universidade Federal do Paraná

Setor de Ciências Jurídicas

Curso de Bacharel em Direito

Seguridade Social

Ana Carolina Silva Domingues

Breve Histórico Constitucional da Seguridade Social

Curitiba

2010

        A Constituição brasileira, de 1988, prevê a seguridade social no artigo 194, caput, a entendendo como um conjunto integrado de ações nas áreas de previdência social, assistência social e saúde. Embora compreenda várias ações, o estudo da história revela que esse entendimento da seguridade foi resultado de uma conquista social paulatina.

        As primeiras Constituições a tratarem do tema foram a Constituição Mexicana, de 1917, e a Constituição de Weimar, de 1937, as quais sinalizaram um salto qualitativo em relação aos direitos humanos fundamentais, abarcando, também, direitos sociais.

        Essa primeira “citação”, contudo,  foi suficiente para que o tema passasse a se tornar importante no âmbito internacional, sendo tratado na Declaração Universal dos Direitos Humanos como direito de todos.

        Essa generalização e imposição de concretização, todavia, não foi entendida como direito primordial entre o rol dos direitos fundamentais, tendo-se priorizado os direitos de ordem subjetiva, buscando-se a efetivação dos de ordem social na medida das possibilidades.

        Esse cenário se altera quando na Conferência Mundial da ONU, em 1968, se determina que há uma indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, o que foi ratificado pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, 1993, para qual só haveria respeito à dignidade da pessoa humana se todos os direitos humanos (civis, sociais, culturais, políticos, entre outros) fossem concretizados.

        Como forma de buscar a eficácia desses direitos sociais, determinou-se a fundamentalidade desses direitos e reconheceu-se o direito de toda pessoa à previdência social e seguro social. Para isso, Pactos Internacionais foram assinados, ainda, em 1966, embora só foram recepcionados em 1992, pelo ordenamento brasileiro.

        Se somente em 1992 tais pactos passaram a vigorarem em nosso território, as primeiras menções à seguridade social remontam uma época muito anterior, sendo sua primeira previsão constitucional realizada em 1824, com a denominação de “socorros públicos”, ainda na Constituição Política do Império do Brasil.

        Com a Constituição Republicana, houve a evolução em termos de seguridade, uma vez que se passou a tratar do direito à aposentadoria, ainda que de modo tímido, já que restringia a parcela social que teria direito a mesma. Nesse mesmo período, vários diplomas legais passaram a tratar do tema, estipulando e organizando o fundo de pensões, além de se mencionar o seguro de acidente de trabalho, o qual era obrigação do empregador, não havendo participação estatal na sua efetivação.

        Pode-se perceber que até essa Constituição o que se encontrava de seguridade social era, apenas, temas de direito previdenciário, pouco se mencionando questões relativas à saúde ou mesmo à assistência social. Entretanto, com a Constituição de 1934 esse cenário sofreu alterações profundas, ainda que o entendimento de direitos de ordem social de cunho obrigatório do Estado  não fosse como o de hoje.

        Em 1934, o Brasil adota uma Constituição pautada no ideal de Estado do bem-estar social, dessa forma, os temas que trataram das obrigações estatais passaram a ser alargados, sendo, por isso, constitucionalizado os direitos sociais.

        Nessa Constituição, diferentemente da atual, os temas de direito social e referentes à ordem econômica apareciam sob um mesmo capítulo - o que, segundo Eros Grau é o mais correto, uma vez que para que se distribua a renda é necessário que haja a sua produção –, o qual apresentava como objetivo a consolidação dos “ princípios da Justiça e das necessidades da vida nacional, possibilitando a existência digna”.

        Nela, pela primeira vez, se mencionou a assistência social, sendo essa competência exclusiva da União. Também, tratou da aposentadoria dos funcionários públicos, de modo vasto, estabelecendo-se a aposentadoria compulsória para 68 anos de idade e a aposentadoria por invalidez, com vencimentos integrais, após 30 anos de serviço.

        Em 1937, teve inicio a ditadura de Vargas e, com essa, instituí-se uma nova Constituição, “apelidada de polaca”. Essa, embora fosse ditatorial, não limitou os avanços adquiridos pela Constituição anterior, e, ainda, previu uma nova forma de aposentadoria: a compulsória para funcionários contrários ao regime.

        Com a Constituição de 1946, que restaurou o regime democrático, inovações quanto a esses direitos sociais foram  estabelecidas, tornando de competência da União e dos entes federados, concorrente, quanto à legislação sobre essas matérias e do Tribunal de Contas, quanto à fiscalização da legalidade das aposentadorias.

        Além disso, essa Constituição tornou a previdência social um ramo autônomo, desvinculando-a do Direito do Trabalho, como também, possibilitou que funcionários públicos pudessem se aposentar voluntariamente após 35 anos de tempo de serviço ou por invalidez e da aposentadoria compulsória aos 70 anos. Ainda, estabeleceu a paridade entre os vencimentos dos funcionários e o valor dos proventos que a ele deveriam ser pagos.

        Com a Constituição de 1967 e a de 1969, que se deram durante a ditadura militar, os direitos individuais foram violentamente restringidos, no entanto, durante esse período melhorias nos direitos sociais foram efetuadas, como: seguro de acidente incorporado pela previdência (Lei 5136/67), aposentadoria de mulheres após 30 anos de serviço; e exigência de custeio para o instituição de novos benefícios.

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