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Por: CAROLINE965 • 19/4/2016 • Abstract • 3.951 Palavras (16 Páginas) • 287 Visualizações
DIREITO CIVIL III - DIREITOS REAIS
Indicação bibliográfica: Curso de Direito Civil - Carlos Roberto Gonçalves (para MP/PR); Caio Mario (não tanto pra concursos); Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (todos os concursos) - Praetorium.
TEORIA GERAL DOS DIREITOS REAIS
Os direitos reais foram criados para cuidar especialmente da propriedade; sendo que no CC, o primeiro instituto designado é a posse, a segunda parte é sobre o direito de propriedade e a terceira parte fala sobre os demais direitos reais (1.225 - rol não taxativo);
Os demais direitos reais são chamados de direitos reais limitados, vez que, ao contrário da propriedade em que pode usar, gozar, dispor e reaver, nesses direitos sempre haverá limitação sobre pelo menos uma das faculdades, contudo sempre terá pelo menos uma das faculdades dos direitos reais;
Os direitos reais possuem eficácia erga omnis, ou seja, um direito real deve ser respeitado por todos.
* Diferença entre locação (direito obrigacional - interpartes) e o de superfície (direito real - erga omnis): venda dissolve a locação e necessita autorização do locatário; venda não dissolve o direito de superfície, nem precisa de autorização do superficiário;
* Promessa de compra e venda: antes era direito obrigacional (1916), hoje é direito real (2002); Assim, não existe a possibilidade de revenda do imóvel pelo promitente vendedor ao final do parcelamento > todos devem respeitar;
I) Características:
a) efeitos erga omnis: efeitos oponíveis a todos;
b) direito de seqüela: ir atrás do bem onde quer que ele estiver;
c) publicidade: nos bens imóveis é feito mediante o registro, já os bens móveis é feito mediante tradição;
* O registro é requisito de existência para o direito real e sua transferência; Exceção: com a morte > passa automaticamente para os herdeiros; na usucapião > sentença declaratória apenas > direito já existia anteriormente quando cumprir todos os requisitos para usucapião;
d) tipicidade: não é o princípio da taxatividade, com relação ao art. 1.225/CC, sendo que a tipicidade diz respeito que os direitos reais devem estar previstos em lei, vez que produzem efeitos erga omnis;
II) Obrigações Mistas (propter rem; ob rem):
Decorrem dos direitos reais, pelo simples fato do sujeito ser titular de um direito real, existem obrigações para ele;
Ex.: pagar condomínio; cumprir com a função social da propriedade; cumprir com a função ambiental da propriedade (reserva legal); contribuir para divisão dos imóveis/ tapumes divisórios (cobrar do vizinho);
* “A obrigação mista está presa ao direito, assim como lepra ao corpo”, ou seja, transferido o direito, transfere-se a obrigação - não é vinculado ao objeto, mas ao direito; quando não se omite acerca de obrigações atrasadas > há ainda direito de regresso;
* Silvio Rodrigues afirma que impostos (IPTU, ITR e IPVA) também são tipos de obrigações mistas > posição minoritária;
POSSE
Exteriorização da propriedade
I) Natureza Jurídica - Teorias
a) Teoria Subjetiva (Savigny)
Para que tenha a posse, é necessário o contato físico com o bem (corpus) + com a intenção de dono, agir como se dono fosse (animus domini);
Assim, nessa teoria, o locatário não teria a posse, pois lhe faltaria o animus domini, e muito menos o locador, vez que ele não teria posse do bem; consequentemente, nenhum deles poderia ingressar com ações possessórias;
* Na verdade, os requisitos por essa teoria é os requisitos da usucapião (corpus + animus domini) - posse ad usucapione > posse com animus domini. Utilizada no Brasil;
b) Teoria Objetiva (Ihering)
Para que haja posse, é necessário a mera exteriorização da propriedade (utilização do bem para seu interesse);
Nessa teoria, o locatário teria posse (direta), bem como o locador (posse indireta); consequentemente, ambos podem adotar as ações possessórias > inclusive o locatário contra o locador;
* Essa teoria é adotada no Brasil como regra geral no art. 1.196;
II) Diferença de posse e detenção:
Posse depende de interesse próprio, contudo detenção tem interesse alheio (ordens/instruções);
* Comodato (empréstimos de livros) é posse;
* Art. 1.208/CC: atos que não induzem posse, assim o sujeito possui a mera detenção: (a) atos de mera permissão/tolerância; (b) atos violentos ou clandestinos durante o ato (assim, cessado a violência/clandestinidade > adquire a posse);
(aula 02)
Para Savigny, a posse seria um fato que produz um direito (+ aceita - 1.225/CC), enquanto Hering afirma que posse seria um direito (direito de possuidor) - direito real - só existe posse de direito determinado e não determinável;
* Há muito tempo já foi superada a idéia de que posse seria fato apenas;
Interessa lembrar a posição de Pontes de Miranda, em que afirma que a posse depende do ponto de vista e pode ser tanto fato, como fato que produz direito ou mesmo apenas direito;
III) Objeto de posse
Só podem ser passíveis de posse os bens e direitos de caráter patrimonial;
- Dentre os bens, eles podem ser corpóreos e incorpóreos, sendo que os bens corpóreos podem ser objetos de posse; contudo há divergência sobre os incorpóreos: - STJ já afirmou que não é possível posse de bens incorpóreos (majoritária); - próprio Ihering aceitava a posse em bens incorpóreos;
- Direitos reais > sim; Direitos pessoais > não;
- Posse direta (locatário; usufrutuário; comodatário) X Posse indireta (locador; nu-proprietário; proprietário);
Ambos os tipos de possuidor podem entrar com os interditos possessórios; Locador X Locatário > pode ação possessória do locatário contra o locador, bem como o locador com ação de despejo contra o locatário;
- Posse justa X posse injusta;
Posse justa é a posse que não é injusta, que deriva de violência (pela força), clandestinidade (oculta, subterfúgio) ou precária (abuso de confiança e retenção indevida) > vícios objetivos;
* Posse injusta > se transmitida, continua sendo injusta; Se estiver de boa-fé (não sabe da posse injusta)
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