Código de ética
Por: Rayanne Paula • 15/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 476 Palavras (2 Páginas) • 201 Visualizações
Assistentes Sociais:
É dever do Assistente social prestar serviços de qualidade aos usuários que tem seus direitos resguardados pelos recursos humanos, independente de raça, cor, opção sexual, religião, não se pode negar o direito dos usuários, oferecidos pelas instituições. Com o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais de 93, se abre a possibilidade para entender e desmistificar formas de preconceito. Alguns princípios fundamentais deste Código: “Empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade, à participação de grupos socialmente discriminados e à discussão das diferenças” e ainda, “Exercício do Serviço Social sem ser discriminado, nem discriminar, por questões de inserção de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade e condição física”
O preconceito existe em todos os âmbitos sociais e profissionais, mas não se pode agir com discriminação, intolerância, indiferença. Os Assistentes Sociais tem que lidar como várias profissionais lidam com segmentos socialmente discriminados, de forma que o Código de Ética deve prevalecer acima das próprias concepções do assistente social. Um bom exemplo é: mesmo que o assistente social não concorde com determinada opção sexual do usuário, não deve atendê-lo de forma negativa, mas sim fazer exatamente o que o Código propõe: negar qualquer tipo de preconceito. Dessa forma, o assistente social contribui para a formação de uma postura baseada no respeito, no pluralismo, na igualdade, princípios evidenciados no Código de Ética de 1993, código esse deliberado pelo CFESS (Conselho Federal de Serviço Social). Desde modo, a profissão adquire elegibilidade de fazer defesas do nível particular ao universal.
As penalidades aplicáveis aos que faltarem com o Código de Ética dos Assistentes Sociais são as seguintes:
a- multa;
b- advertência reservada; o profissional que infligir o Código de Ética Dos Assistentes
a- multa;
b- advertência reservada;
Advogado:
O Advogado não pode dá conselhos errôneos, escondendo do seu cliente os reais fatos que estão ocorrendo no seu processo, de forma para promover seu trabalho e o cliente não intervir nos interesses pessoais e o advogado, no exercício de sua atividade profissional, ao aconselhar o cliente, sob a forma de sugestões expressos, desde que contrários á lei, á jurisprudência e á doutrina, responde o advogado, não só pelo fato de ser o conselho absurdo ou errôneo como também por ter agido imprudentemente. Deve o advogado pesar as consequências ou danos causados pela inexatidão de seus conselhos como previsto no Código de Ética de 94 pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Como cita Maria Helena Diniz:
“Pela omissão de conselho, fazendo com que o constituinte perca seu direito ou obtenha um resultado desfavorável ou prejudicial, quando poderia ter-lhe dado conselhos que o permitissem enveredar por um caminho mais vitorioso”.
Art. 8º. O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda.
http://www.cfess.org.br/arquivos/LEGISLACAO_E_RESOLUCOES_AS.pdf
http://www.cress.belemvirtual.com.br/pagina.php?cat=145¬icia=349
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