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Código de Transito Brasileiro

Por:   •  20/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  6.133 Palavras (25 Páginas)  •  219 Visualizações

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 Crime de Trânsito

São os cometidos na direção de veiculo automotor, desde que sejam de perigo abstrato ou concreto, bem como de dano, se o elemento subjetivo constitui a culpa.

Assim, no caso de um agente se utilizar, dolosamente, do veiculo automotor para praticar homicídio, não se trata de delito de trânsito.

Crime de Dano        

Dano é a alteração de um bem, sua diminuição ou destruição. Crimes de dano são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico. Homicídio culposo no trânsito, lesões corporais culposas.

Crime de Perigo

É a probabilidade de dano, se consumam tão só com a probabilidade do dano.

Crime de Perigo Abstrato

O crime de perigo abstrato é considerado pela lei em face de determinado comportamento, positivo ou negativo e não precisa ser provado, é a lei que presume, sob o fundamento de que a periculosidade da conduta, já é motivo para sua apenação.

Crime de Perigo Concreto

É o perigo concreto, hipóteses em que o dano ao objeto jurídico só não ocorre por simples eventualidade, sofrendo um sério risco. Nesse caso o perigo concreto precisa ser demonstrado, investigado, comprovado.

Principio da consunção

Ocorre quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal à fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade atinente àquele crime. O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico.

Disposições Gerais

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

        § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74,  76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

        I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

        II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

        III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). 

        § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

Aplica-se ao CTB, o principio da Especialidade.

Um dispositivo legal é especial em relação a outro denominado geral, quando apresenta todos os elementos deste e mais alguns de natureza objetiva ou subjetiva, chamados especializantes. Nesse caso, a lei especial, exclui a aplicação da genérica afastando o “bis in iden”.

Assim o art. 291 determina que as regras gerais do CP e do CPP serão aplicadas ao CTB, salvo se esse dispuser de modo diverso. Da mesma forma a Lei 9099/95, será aplicada “no que couber”.

Art. 61 Lei 9099/95

“consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo para os efeitos dessa Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos”.

Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.    (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    .

Art. 47 inciso III do CP

As penas de interdição temporária de direitos são”

III- suspensão ou autorização ou de habilitação para dirigir veículo

Art. 57 do CP

“A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste código aplica-se aos crimes culposos de trânsito”.

Os referidos artigos não são aplicáveis ao CTB, pois este é regido pela Lei 9503/97.

   Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

        § 1º Transitada em julgado à sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

        § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

Diferença entre a reincidência do CTB e a do CP.

Essa penalidade poderá ser aplicada quando prevista no tipo delitivo, como acontece nos arts. 302, 303, 306, 307, 308 do CTB. Salvo se o réu for reincidente na prática de qualquer outro crime do CTB, se o for, poderá ser aplicada cumulativamente.

Art. 63 do CP- “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitada em julgado a sentença que no pais ou no estrangeiro, o tinha condenado por crime anterior”.

        Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

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