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CAPÍTULO VI DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Por:   •  10/4/2015  •  Resenha  •  8.904 Palavras (36 Páginas)  •  292 Visualizações

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CAPÍTULO VI  DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

ATO OBSCENO

Ato obsceno

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Pergunta1: O que venha ser ato obsceno?

Resposta: É o ato que tem conotação sexual em lugar público, idôneo a ferir o sentimento médio de determinada sociedade em dado momento histórico (Elemento normativo do tipo – Relaciona-se ao Princ. da Adequação Social).

Ex1: Transito de pessoas sem roupa em locais públicos.

Bento de Faria: É aquilo que pode causar escândalo e ferir a honestidade.

1.Objetividade jurídica: Tutela-se o pudor, público, a moralidade coletiva, assim como o pudor individual daquele que presenciar o ato indecente praticado pelo agente.

2.Sujeitos

2.1.Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.

2.2.Sujeito Passivo: A coletividade (crime vago), num segundo plano a pessoa que presencia.

3.Conduta: 

3.1.Praticar ato obsceno em lugar público:: basta uma conduta positiva de fazer um expressão corporal.

Exs: praças, ruas, praças etc.

3.2.OU aberto ou exposto ao público: Ingressa mediante condições.

Exs: Estádio de Futebol, cinema, teatro.

3.3.Lugar exposto ou público: Local privado, mas acessível à vista de quem quer que seja.

Exs: Carro estacionado em via pública, varanda ou piscina de prédio.

Atenção: A palavra obscena, por exemplo, convidando para orgias sexuais, não tipifica o art. 233, CP, mas incide a hipótese do art. 61 do Decreto-lei 3.688/1941 (Importunação ofensiva ao pudor)

Art. 61. Importunar, alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor.

Pena: multa.

Obs1: Não haverá o crime se o ato for praticado em lugar que não ofereça a publicidade requerida para que se ofenda a coletividade. Ex1: ato sexual em terreno público de difícil acesso, horário avançado não caracteriza o crime.

Ex2: Bêbado que tira a roupa em bar.

Pergunta1: O beijo em local público pode ser compreendido como ato obsceno?

Resposta: Não. Ninguém se sente, ou não deveria sentir ofendido, ainda que prolongados, salvo se ocorrer exageros, como por exemplo, beijo no shopping center repleto de crianças  que chega a lascívia típica de atos libidinosos.

Pergunta2: Simulação de masturbação e exibição de nádegas, em reação as vaias do público no teatro, configura tal crime?

Resposta: No HC 83.996/RJ entende que não, fundamentando pela liberdade de expressão.

Pergunta3: Urinar em público configura tal delito?

Resposta: Num primeiro momento não, principalmente se faz durante a madrugada, de frente para o muro, mas se urina com exibição do aparelho sexual, configura tal crime.

4.Tipo Subjetivo: É o dolo, sem necessidade de finalidade especial.

Obs2: Nucci entende que deve ter fim especial de ofender o pudor alheio.

5.Consumação e tentativa: Para consumação não exige que o ato obsceno tenha sido presenciado por alguém, bastando a possibilidade, pois se trata de crime de mera conduta ou simples atividade.

 

Obs2: Também é prescindível que o presente se sinta ofendido com o ato, porque a tutela recai primeiro a coletividade. (Importante)

Obs3: Admiti a tentativa, conforme maioria da doutrina Ex1: Anuncia um striptease quando começa a baixa as calças, é preso em flagrante pelo Polícia.

ESCRITO OU OBJETO OBSCENO: art. 234, CP

Escrito ou objeto obsceno

Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

1.Objetividade Jurídica: Tutela o pudor público.

2.Sujeitos

2.1.Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, não exigindo qualidade ou condição especial do agente.

2.2.Sujeito Passivo: A coletividade (crime vago) e qualquer pessoa que tenha contato direto com o escrito ou objeto obsceno.

3.Conduta:

Fazer: criar.

Importar: efetuara entrada no território nacional.

Exportar: tirar alguma coisa do nosso país.

Adquirir: obter a propriedade.

Ter sob guarda: Ter em depósito.

4.Tipo Subjetivo: o Dolo com o fim específico para comércio, de distribuição ou de exposição pública escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno (Interpretação analógica).

Para o Luiz Regis Prado: O art. 234, II e III, tendem a não ser mais passíveis de punição, em virtude do Princ. da Adequação Social. Ofende a liberdade de expressão e o formato artístico.

5.Consumação e Tentativa: Por ser crime formal, consuma-se com qualquer conduta.

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