CAPÍTULO VI DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Por: rhaianny • 10/4/2015 • Resenha • 8.904 Palavras (36 Páginas) • 292 Visualizações
CAPÍTULO VI DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
ATO OBSCENO
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Pergunta1: O que venha ser ato obsceno?
Resposta: É o ato que tem conotação sexual em lugar público, idôneo a ferir o sentimento médio de determinada sociedade em dado momento histórico (Elemento normativo do tipo – Relaciona-se ao Princ. da Adequação Social).
Ex1: Transito de pessoas sem roupa em locais públicos.
Bento de Faria: É aquilo que pode causar escândalo e ferir a honestidade.
1.Objetividade jurídica: Tutela-se o pudor, público, a moralidade coletiva, assim como o pudor individual daquele que presenciar o ato indecente praticado pelo agente.
2.Sujeitos
2.1.Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
2.2.Sujeito Passivo: A coletividade (crime vago), num segundo plano a pessoa que presencia.
3.Conduta:
3.1.Praticar ato obsceno em lugar público:: basta uma conduta positiva de fazer um expressão corporal.
Exs: praças, ruas, praças etc.
3.2.OU aberto ou exposto ao público: Ingressa mediante condições.
Exs: Estádio de Futebol, cinema, teatro.
3.3.Lugar exposto ou público: Local privado, mas acessível à vista de quem quer que seja.
Exs: Carro estacionado em via pública, varanda ou piscina de prédio.
Atenção: A palavra obscena, por exemplo, convidando para orgias sexuais, não tipifica o art. 233, CP, mas incide a hipótese do art. 61 do Decreto-lei 3.688/1941 (Importunação ofensiva ao pudor)
Art. 61. Importunar, alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor.
Pena: multa.
Obs1: Não haverá o crime se o ato for praticado em lugar que não ofereça a publicidade requerida para que se ofenda a coletividade. Ex1: ato sexual em terreno público de difícil acesso, horário avançado não caracteriza o crime.
Ex2: Bêbado que tira a roupa em bar.
Pergunta1: O beijo em local público pode ser compreendido como ato obsceno?
Resposta: Não. Ninguém se sente, ou não deveria sentir ofendido, ainda que prolongados, salvo se ocorrer exageros, como por exemplo, beijo no shopping center repleto de crianças que chega a lascívia típica de atos libidinosos.
Pergunta2: Simulação de masturbação e exibição de nádegas, em reação as vaias do público no teatro, configura tal crime?
Resposta: No HC 83.996/RJ entende que não, fundamentando pela liberdade de expressão.
Pergunta3: Urinar em público configura tal delito?
Resposta: Num primeiro momento não, principalmente se faz durante a madrugada, de frente para o muro, mas se urina com exibição do aparelho sexual, configura tal crime.
4.Tipo Subjetivo: É o dolo, sem necessidade de finalidade especial.
Obs2: Nucci entende que deve ter fim especial de ofender o pudor alheio.
5.Consumação e tentativa: Para consumação não exige que o ato obsceno tenha sido presenciado por alguém, bastando a possibilidade, pois se trata de crime de mera conduta ou simples atividade.
Obs2: Também é prescindível que o presente se sinta ofendido com o ato, porque a tutela recai primeiro a coletividade. (Importante)
Obs3: Admiti a tentativa, conforme maioria da doutrina Ex1: Anuncia um striptease quando começa a baixa as calças, é preso em flagrante pelo Polícia.
ESCRITO OU OBJETO OBSCENO: art. 234, CP
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
1.Objetividade Jurídica: Tutela o pudor público.
2.Sujeitos
2.1.Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, não exigindo qualidade ou condição especial do agente.
2.2.Sujeito Passivo: A coletividade (crime vago) e qualquer pessoa que tenha contato direto com o escrito ou objeto obsceno.
3.Conduta:
Fazer: criar.
Importar: efetuara entrada no território nacional.
Exportar: tirar alguma coisa do nosso país.
Adquirir: obter a propriedade.
Ter sob guarda: Ter em depósito.
4.Tipo Subjetivo: o Dolo com o fim específico para comércio, de distribuição ou de exposição pública escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno (Interpretação analógica).
Para o Luiz Regis Prado: O art. 234, II e III, tendem a não ser mais passíveis de punição, em virtude do Princ. da Adequação Social. Ofende a liberdade de expressão e o formato artístico.
5.Consumação e Tentativa: Por ser crime formal, consuma-se com qualquer conduta.
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