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DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

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Por:   •  20/11/2013  •  1.563 Palavras (7 Páginas)  •  1.108 Visualizações

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DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

DIREITO - DIREITO PENAL III

09/10/2013

RESUMO

Do Ultraje Público ao Pudor, o estudo em comento visa à tutela da moralidade pública tendo como conduta punida o Ato obsceno (art.233CP) e o Escrito ou Objeto Obsceno. No presente trabalho faremos uma analise do tipo penal, sua classificação doutrinaria e abordaremos a questão do costume e evolução da sociedade sobre o tipo em tela.

INTRODUÇÃO

Temos evidenciado nestas ultimas décadas, um grande avanço nas redes de comunicação globalizadas. Com isso é inegável a constatação da evolução sociológica e comportamental da sociedade, onde comportamentos anteriormente severamente reprimidos, hoje são tolerados e, até mesmo aceitável de bom grado por parte da sociedade. Contudo, há ainda certas atitudes reprovadas na mesma que por valores, como a moralidade pública merecem a tutela do direito penal para preservação dos bons costumes.

ATO OBSCENO

ART. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Conceito: É um ato, fato ou gesto, de natureza sexual, realizado à distância e em público, de maneira a ofender a moral ou pudor da sociedade, causando escândalo público.

Constituição (art. 5°, IX) prevê que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

(Art.5º, II) Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

(Art.5º, IV) é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Bem jurídico tutelado

É moralidade Pública; A conduta punida é praticar ato obsceno, isto é, ato que ofenda o pudor público, objetivamente, de acordo com o meio ou circunstâncias em que é praticado.

“Ato obsceno é todo ato sexual capaz de ofender o pudor médio da sociedade. O autor continua asseverando que: Não se compreende no disposto legal a palavra obscena ou gesto obsceno, podendo estes constituir o crime contra a honra ou contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (LEP, art. 61)”. (CAPEZ, P.170)

O ato pode ser real ou simulado, mas deve ter conotação sexual, não se enquadrando no dispositivo a manifestação verbal obscena. A conduta deve ser praticada: em lugar público (acessível a número indefinido de pessoas); ou aberto ao público (onde qualquer pessoa pode entrar, ainda que mediante condições); ou exposto ao público (que permite que número indeterminado de pessoas vejam; é o lugar devassado). Nas palavras de Nucci “o local exposto ao público é aquele que, mesmo sendo de natureza privada, consegue chegar às vistas do público, como a varanda aberta de uma casa que fica defronte a via pública.” (NUCCI, p.964).

Em face dos nossos costumes atuais, entendemos que o topless praticado em qualquer praia, ou o nudismo em praias predeterminadas ou afastadas, não configura ato obsceno. Assim como as manifestações que podemos citar algumas: marcha das vadias (onde as manifestantes protestam com os seios desnudos) e Peladada, manifestação contra a falta de segurança no transito a ciclistas (onde ciclistas fazem passeata pela cidade “pelados”).

Objeto material

A pessoa que presencia o ato.

Sujeito ativo – Sujeito passivo

Qualquer pessoa (Homem ou Mulher)

Tipo subjetivo

Dolo consubstanciado na vontade livre de praticar o ato, consciente da publicidade do local e de estar ofendendo o pudor. Não existe a forma culposa. Consuma-se com a efetiva prática do ato, independente de alguém se sentir ofendido (delito formal, de perigo).

Se há importunação ofensiva ao pudor, aí vai para o artigo 61 da LCP.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime comum; (não demanda sujeito ativo qualificado ou especial).

Crime Formal; (delito que não exige resultado naturalístico, consistente na efetiva produção de um resultado ofensivo ao pudor de alguém).

De Forma Livre; (pode ser cometido através de qualquer meio eleito pelo autor).

Comissivo; (o verbo “praticar” implica ação).

Instantâneo; (o resultado se dá de forma instantânea, não se prolongando no tempo).

Unissubjetivo; (que pode ser praticado por m só agente).

Unissubsistente; (praticado por um único ato) OU.

Plurissubsistente (vários atos integram a conduta)

ESCRITO OU OBJETO OBCENO

ART. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

Bem jurídico tutelado

É a moralidade pública. São várias as ações incriminadas, tratando-se de tipo penal misto alternativo (o crime será único, ainda que o agente pratique mais de uma das ações indicadas): fazer (criar, produzir), importar (fazer entrar no país), exportar (fazer sair para outro país). Adquirir (obter, a título oneroso ou não) ou ter sob sua guarda (guardar). As ações, todavia, devem ser praticadas com finalidade especial: para fim de comércio, de distribuição ou exposição pública;

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