CASAMENTO POR DEFICIENTES MENTAIS.
Por: marcelajacobb • 20/9/2017 • Resenha • 331 Palavras (2 Páginas) • 244 Visualizações
APS PRIMEIRA ETAPA - DIREITO DE FAMÍLIA
Marcela Jacob de Mendonça – 8º período
RESENHA CRÍTICA
Fora revogado de forma expressa o inciso II do artigo 3º, bem como o inciso I do artigo 1.548, do Código Civil, sendo acrescentado o parágrafo 2º no artigo 1.550 do mesmo código a possibilidade de a pessoa com deficiência mental ou intelectual, em idade núbil, se casar de forma que expresse sua vontade de forma direta ou por meio de responsável ou curador.
A restrição preexistente à alteração supracitada, feita ao deficiente mental, aflige o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que estaria cerceando a possibilidade de estabelecimento da comunhão plena de vida.
Sendo o afeto preceito basilar para o reconhecimento das relações familiares, uma vez presente nas relações humanas, não há razão para impedimento da união matrimonial das pessoas que o detém.
Uma vez estabelecida a revogação do artigo 1.548, inciso I , do Código Civil, é possível aos deficientes mentais o estabelecimento de matrimônio , já que não podem ser privados do direito que possuem de formarem família assim como toda pessoa humana.
Não há que se olvidar a importância do casamento dentro da sociedade em si como forma de relacionamento e inclusão social. Privar tais pessoas do casamento é privar-lhes de uma forma de se relacionarem com a própria sociedade.
Nesse sentido, sendo necessidade do ser humano, o convívio dentro da sociedade, é de extrema importância, que lhe seja possibilitado o acesso aos institutos sociais como o casamento.
Mesmo existindo contratempos no processo matrimonial em tal situação, estes não podem de forma alguma se tornarem motivos de denegação de direitos.
Portanto, uma vez existente a vontade é válido o casamento do deficiente mental, uma vez que a existência de deficiência não mais encontra amparo legal para tornar nulo o casamento.
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