CASO CONCRETO 3 PRATICA IV
Por: Roberta Monalisa Pessoa • 22/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.145 Palavras (5 Páginas) • 347 Visualizações
CASO 3 – ROBERTA MONALISA CARVALHO PESSOA – 200502198632
EXMO JUIZO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
COMPANHIA XYZ VIAGENS S.A., inscrita no CNPJ nº. ..., endereço eletrônico ..., com sede na Rua ..., Fortaleza/CE, nesse ato representada por seu administrador CARLOS..., nacionalidade ..., estado civil..., profissão..., inscrito no CPF sob nº..., com identidade nº..., endereço eletrônico ..., residente e domiciliado na Rua..., vem, por intermédio de seu advogado, com endereço profissional na rua ..., que indica para os fins do art. 77, inciso V do CPC, com fulcro nos artigos 824 e seguintes do CPC, propor:
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
em face de PEDRO ..., nacionalidade ..., estado civil..., profissão..., inscrito no CPF sob nº..., com identidade nº..., endereço eletrônico ..., residente e domiciliado na Rua..., Fortaleza/CE, pelos fatos e fundamentos a seguir:
I - DA AUTOCOMPOSIÇÃO
A autora vem consignar que não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, em conformidade ao disposto art. 319, inciso VII do CPC.
I – DOS FATOS.
Inicialmente vale informar que quando da constituição da Companhia XYZ Viagens S.A., ora exequente, de capital fechado, foi estipulado no estatuto social da mesma um capital social de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), dividido em 900 (novecentas) ações, sendo 300 (trezentas) preferenciais sem direito de voto e 600 (seiscentas) ordinárias.
Cada um dos sócios, dentre eles o executado, se comprometeu a subscrever o total de 300 ações (200 ordinárias e 100 preferenciais) da exequente, todas a serem subscritas em dinheiro pelo preço de emissão de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, totalizando o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Desse valor 10% do preço de emissão foi realizado a título de entrada, sendo certo que os acionistas se comprometeram, de acordo com os respectivos boletins de subscrição devidamente assinados, a integralizar o restante até o dia 23.07.2015.
Ocorre que, salvo o valor pago a título de entrada quando da subscrição, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o executado não integralizou o preço de emissão de suas ações. Vale informar que a sociedade não publicou aviso de chamada aos subscritores por ser desnecessário.
Diante disso, os demais acionistas optaram por exigir a prestação, pois não desejam promover a redução do capital social da companhia, tampouco a admissão de novo sócio. Isso posto, a exequente busca o socorro do judiciário para ver satisfeito o seu crédito.
II – DO DIREITO.
Consigno inicialmente que a parcela subscrita pelo executado na constituição da companhia deverá ser obrigatoriamente integralizada, seja por meio de bens ou dinheiro, nas condições previstas no estatuto ou boletim de subscrição, em conformidade com o disposto no art. 106 da Lei 6404/76.
Certo é que o executado, por aplicação direta do §2 do art. 106 da Lei 6404/76, ao descumprir a obrigação supramencionada, tornou-se sócio remido, vez que não realizou a integralização das 300 ações, constante do boletim de subscrição, até 23.07.2015, data limite prevista no estatuto da empresa para cumprimento da obrigação.
Diante disso, deverá o executado responder perante a sociedade exequente pelo dano emergente de mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa estabelecida no estatuto, nos moldes do §2º. do art. 106 da Lei 6404/76.
Em atenção ao disposto no pelo artigo 798, inciso I, do CPC, apresentamos, em anexo, demonstrativo do débito atualizado, até a data de propositura da ação. No referido documento consta discriminado o índice de correção monetária, taxa de juros utilizada, o termo inicial e o final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros
Assevera ainda que é plenamente cabível, com fulcro no art. 107 da Lei 6404/76, o ajuizamento de processo de execução pela exequente, para cobrança da importância devida, uma vez constatada a mora do executado, como evidenciado no presente caso.
Certo é que estando diante de obrigação certa, líquida e exigível (conforme demonstrativo de débito atualizado em anexo) e havendo um título executivo extrajudicial firmado entre as partes que vem sendo descumprido, qual seja o boletim de subscrição devidamente assinado (em anexo), conforme autorizam os arts. 783 e 784, inciso XII do CPC e art. 107, I da Lei 6404/76, admitida está a execução.
Sobre o tema leciona HUMBERTO TEODORO JÚNIOR:
O título executivo é condição necessária para a existência da execução, pois desde que exista o título, pode-se logo iniciar a ação de execução, sem que se haja previamente propor a ação de condenação, tendente a comprovar o direito do autor. Ao criar um documento a que a lei reconhece a força do título executivo, o devedor, além de reconhecer sua obrigação, aceita, no mesmo ato, o consectário lógico jurídico de que poderá vir a sofrer a agressão patrimonial que corresponde à sanção de seu eventual inadimplemento. (JÚNIOR, Humberto Theodoro, 2009, pg. 140).
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