CASO: DAMIÃO XIMENES LOPES
Por: landumilhomem • 21/5/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.242 Palavras (5 Páginas) • 445 Visualizações
DIREITO INTERNACIONAL
CASO: DAMIÃO XIMENES LOPES
PROFESSOR: IVANOVICK FEITOSA
ALUNOS:
LÉLIO GUIMARÃES
JEAN SOARES
JOSÉ FRANCISCO
LENDRO MILHOMEM
CASO: DAMIÃO XIMENES LOPES
Ocorrido em 1999 no Hospital Casa de Repouso Guararapes, Sobral-CE, a morte de Damião Ximenes Lopes gerou grande repercussão nacional e internacional, por despertar a discussão da relação Direitos Humanos e Saúde Mental.
Damião Ximenes Lopes, nascido em Santa Quitéria-CE em 1969, mudou-se aos 17 anos para Varjota, município do mesmo Estado, quando iniciaram os primeiros sinais da deficiência psíquica de origem orgânica, o que lhe ocasionaria diversas internações em manicômios.
Aos 30 anos, quando entrou em mais uma crise, foi levado por sua mãe (Albertina) à cidade de Sobral, para internação, no Hospital Casa de Repouso Guararapes, no dia 01/10/1999. Ao retornar para uma visita três dias depois, no dia 04, às 09:00 da manhã, foi surpreendida com o estado do filho, com várias lesões no crânio, braços, sujo e amarrado, suplicando para chamar a polícia, para salvá-lo. Procurou então o médico plantonista do mesmo hospital, para receitar-lhe algo, o que foi feito imediatamente.
Albertina, então ao voltar para casa, no mesmo dia, recebe uma ligação do hospital, às 11:30, informando que seu filho falecera. No atestado de óbito, a causa da morte foi de “Parada Cardiorrespiratória”, omitindo os detalhes das qual lesões corporais que seu filho apresentara no momento de sua visita, pouco tempo antes do ocorrido.
Não convencida do laudo apresentado, dirigiu-se ao Instituto de Medicina Legal, solicitando a necropsia do corpo, e o laudo constatou sinais de maus-tratos. Com o laudo atestando as lesões que poderiam ter levado à morte, a família denunciou o caso no Distrito Policial da cidade de Sobral, porém, pela morosidade na resposta, a irmã de Damião levou o caso em novembro de 1999 à Comissão Internacional de Direitos Humanos.
Em 14/12/1999, a Comissão iniciou a tramitação da Petição, sob o nº 12.237, solicitando a manifestação do Brasil, como não houve resposta, em 14/02/2000, foi peticionado novamente, sem nenhum efeito, pois novamente, não houve resposta do Estado brasileiro. Em 17/02/2000 a CICH transmitiu ao Brasil a informação, fornecendo um prazo de 60 dias para sua retratação, mais uma vez sem resposta. Em 01/05/2000 transmitiu novamente, agora com o prazo de 30 dias.
Como mais uma vez não houve resposta, a CICH presumiu “Renúncia Tácita” do Estado brasileiro ao seu direito de interpor a exceção de falta de esgotamento dos Recursos Internos (Relatório nº 38/2002)
Pela inércia do Brasil, a CICH admitiu a Petição, baseando-se nos artigos 46 e 47 da CICH, a respeito dos artigos 4º (Direito à Vida), 5º (Integridade Física), 11º (Direito à Recurso Judicial), 25 e todas em conexão com o artigo 1º (obrigação de respeitar os direitos contidos na convenção)
A CICH notificou as partes acerca da decisão publicada no Relatório Anual da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, que foi apreciada com as devidas regras da Justiça Internacional, levando o Brasil a ser condenado em 04/07/2006, pela violação dos Direitos Humanos, à Corte Interamericana.
As Cortes Internacionais tem entendido que nenhum Estado está eximido da responsabilidade por atos de entidades privadas que desenvolvem funções públicas. Neste sentido, a Casa de Repouso Guararapes era, de fato, agente do Estado brasileiro, já que este delegou elementos de sua autoridade à instituição que exercia nesta condição – exercício de funções públicas para o alcance de objetos estatais. A jurisprudência internacional e o direito internacional costumeiro embasam a conclusão de que a Casa de Repouso Guararapes, atuou como agente do Estado brasileiro.
Como o Brasil ratificou aos 3 Tratados Gerais de Proteção de Direitos Humanos, em 1992 (Comissão Americana e os dois pactos de Direitos Humanos das Nações Unidas), passou a integrar definitivamente o Sistema Internacional de Direitos Humanos.
Com o julgamento em 2009, o proprietário do hospital e mais 5 funcionários foram condenados em 1º grau, pelo crime de maus-tratos qualificado, incorrendo no Art. 136 § 2º do Código Penal Brasileiro.
Em Novembro de 2012, saiu o acórdão da Turma, na 1ª Comissão Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, reconhecendo, de ofício, a prescrição e a extinção de punibilidade dos condenados.
A decisão concluiu que as provas dos autos não eram suficientes à manutenção da qualificadora de crime, caracterizando apenas maus-tratos simples, sem nexo causal com a morte de Damião, sendo Transitada em Julgado no dia 17/04/2013.
Esse caso abriu a discussão sobre a relação entre Direitos Humanos e Saúde Mental no Brasil.
Visto que se trata de uma condição de saúde, os transtornos mentais se caracterizam, em muitos casos, em agressividade, levando risco à integridade física do próprio doente, como a de terceiros, sendo, portanto, necessária uma contensão física com o uso de faixas, o que, para muitos, representa exagero, ou tratamento desumano. Ressalte-se, entretanto, o caráter emergencial enquanto providências medicamentosas são tomadas para que o paciente acalme-se ou adormeça, sendo então retirada a contenção física das ataduras no leito, medida também tomada em hospitais não-psiquiátricos enquanto a medicação injetável surta o efeito desejado. Em casos como o de Damião, a perícia rigorosa há que ser realizada, e em tempo hábil, para que não sejam cometidas injustiças com generalizações e ilações distorcidas.
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