CASO NARDONI
Por: fabiorenato_rj • 22/3/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.163 Palavras (5 Páginas) • 421 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 2º TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL, SÃO PAULO
PROCESSO Nº
ALEXANDRE ALVES NARDONI, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu procurador abaixo assinado, com fulcro nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, requer a
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
- DOS FATOS
Alexandre Alves Nardoni, foi denunciado em 07.05.2008, pelo suposto cometimento dos crimes previsto no Art. 121 §2º inciso III, IV e V c/c o § 4º parte final e Art. 13 § 2º a) e Art. 347 § único c/c o Art. 61, inciso II, e) segundo figura e 29 do Código Penal, em que causou a morte de Isabella de Oliveira Nardoni.
- DO DIREITO
A prisão do acusado não merece prosperar, uma vez que este não preenche os requisitos da prisão preventiva elencados no artigo 312 do CPP.
A prisão cautelar é medida excepcional, regida pelo princípio da necessidade, mediante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto restringe o estado de liberdade de uma pessoa que ainda não foi julgada e tem a seu favor a presunção constitucional da inocência, nos termos do artigo 5º inciso LVII, que garante: “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”.
Da materialidade e autoria
Indícios suficientes de autoria não são provas contundentes robustas e que geram a certeza absoluta de autoria do acusado. Até porque, não houve esganadura, sendo as lesões (no corpo de Isabella) decorrentes da precipitação do sexto andar.
Há sim, a existência de um conjunto probatório significativo de indícios de autoria, como “a presença comprovada” de sangue humano de uma terceira pessoa no local do crime.
Não houve sequer uma investigação completa com relação a todos os moradores do edifício, nem se pesquisou a vida pregressa dos prestadores de serviço e funcionários do prédio.
Da ordem pública
Segundo ensina o Doutor e Desembargador do TJRJ Paulo Rangel
“Por ordem pública deve-se entender a paz a tranqüilidade social, que deve existir no seio da comunidade, com todas as pessoas vivendo em perfeita harmonia, sem que haja qualquer comportamento divorciado do modus vivendi em sociedade. Assim, se o indiciado ou acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais.”
No caso presente, a liberdade do acusado em momento algum afetará tal ordem pública.
A ordem pública constitui-se da segurança da coletividade, para impedir que o acusado viesse a praticar novos delitos, ou viesse a consumar um crime tentado.
O acusado é primário possui ótimos antecedentes, e inocorre in casu qualquer perigo de ofensa à ordem pública capaz de fundamentar sua prisão cautelar.
Não sendo o acusado um infrator contumaz da lei, nem um elemento perigoso, sua prisão irá constitui-se de absoluto constrangimento ilegal. E se ilegal a prisão temporária, em tese haveria a prática do crime de abuso de autoridade que atenta contra a liberdade de locomoção do acusado (Art. 3º, alínea “a” Lei 4898/65).
A garantia da ordem pública, fundamento de custódia tem que residir, de maneira indispensável, nas razões pelas quais o juiz invoca tal fundamento, indicando os fatos que serviriam de arrimo para decretar a prisão preventiva (RF 252/355).
Neste aspecto, data vênia, falece motivo para a prisão preventiva do acusado.
Da conveniência da instrução criminal
A custódia preventiva é decretada, neste aspecto, para impedir que o acusado possa prejudicar o andamento da ação penal, corrompendo testemunhas, dificultando a apuração dos fatos, ou mesmo tentando procrastinar o curso do processo (RT 509/458).
O acusado em momento algum influenciou na apuração da verdade, ou seja, não obstruiu a produção de provas, não coagiu testemunhas, não impediu ou dificultou a realização de qualquer prova, nem fugiu.
Verdade que não pode ser desprezada é a de que o acusado se apresentou a autoridade policial para depor e prestar esclarecimentos sobre a imputação contra si endereçada.
Não há, data vênia, motivos para se afirmar que o acusado poderá atrapalhar a instrução criminal com embaraços ao seu regular andamento.
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