CASOS CONCRETOS PROCESSO CIVIL
Por: debora.bento89 • 7/7/2015 • Trabalho acadêmico • 1.115 Palavras (5 Páginas) • 465 Visualizações
Dir. Proc. Civil ll Discursivas B
Questão 7
Proposta ação de conhecimento o réu foi regularmente citado. Oferece, tempestivamente, contestação e ainda reconvenção, simultaneamente, preenchendo os pressupostos de admissibilidade do contra-ataque. Intimado o autor reconvindo, permanece inerte, dando-se a sua revelia.
Indaga-se:
a)- A presunção de veracidade dos fatos narrados na reconvenção é relativo ou absoluta?
Justifique.
Resposta: Em se tratando de revelia o autor reconvindo, a jurisprudência é no sentido de que a presunção é relativa, pelo que o juiz pode examinar a prova e ainda determiná-la de ofício (art. 130, do CPC). No caso a presunção de veracidade dos fatos sede parte a outras circunstâncias constantes nos autos, sem esquecer que o juiz forma livremente o seu convencimento, embora motivado (princípio da persuasão). Assim, a falta de contestação do autor reconvindo não acarreta automaticamente a revelia relevante.
b)- Podem ser sanados parcialmente os efeitos da revelia? Justifique.
Resposta: Sim, como previsto no (art. 322, § único do CPC). Ao revel que postular seu ingresso nos autos em qualquer fase, recebe o processo no estado em que se encontra, readquirindo o direito de ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais, respeitadas as preclusões.
Discursivas B
Questão 8
Proposta ação de investigação de paternidade por Lúcia em face do Espólio de Nelson, seu suposto pai. Citado o réu alega a exceptio plurium concubentium da mãe da autora, ao tempo da concepção. Os irmãos e herdeiros do investigado recusam submeter-se ao exame de DNA, impedindo ao juiz de apurar a veracidade dos fatos articulados na inicial da autora de forma robusta, mas encontra nos autos elementos suficientes para formar a sua convicção sobre a paternidade imputada ao investigado.
Indaga-se:
a)- Deve o juiz acolher o pedido da autora? Justifique.
Resposta: Sim, a negativa de submeter-se ao exame de ADN acarreta uma presunção de paternidade, que deve ser examinada em conjunto com o quadro probatório constates nos autos e que se apresenta convincente, o juiz deva julgar procedente o pedido da autora. Aplica-se, no caso, a regra do art. 335, do CPC. Na falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que acontece no dia a dia e, ainda, obviamente as regras técnicas.
b)- Os alimentos anteriormente negados em outra ação, em que o juiz considerou insuficiente a prova de paternidade, pode permitir uma nova ação postulatória dos alimentos.
Justifique.
Resposta: Pode a autora promover nova ação de alimento, porque a sentença na ação de alimento contém a cláusula REBUS SIC STANTIBUS ou seja, mantidas as coisas como estão. Como houve reconhecimento de paternidade, os alimentos podem ser pedidos dependendo da dilação probatória.
Dir. Proc. Civil ll Discursivas B
Questão 9
O Estado X promoveu executivo fiscal em face de Lauro, com lastro em certidão de dívida ativa, pelo procedimento da Lei 6830\80. Citado, o executado ofereceu embargos alegando a inexigibilidade do título, por ser nulo de pleno direito, pelo que devem ser acolhidos os embargos à execução. O feito correu regularmente e o juiz rejeitou os embargos, por sentença, que transitou em julgado e já se passaram dois anos, do prazo decadencial para rescindir sentença de mérito, terminado em setembro de 2013. Veio ao conhecimento que correu paralelamente ação de anulação do débito tributário, de forma regular, com sentença de procedência do pedido do autor, declarando a nulidade da certidão da dívida ativa fazendária e que a decisão transitou em julgado e também já se passaram os dois anos para a propositura da ação rescisória, encerrado em outubro de 2013.
Indaga-se:
a)- Diante do caso inusitado acima, qual das decisões deve prevalecer?
Resposta: O caso é inusitado mas não é novo. Há controvérsia uma entendendo que a primeira deve prevalecer porque a segunda ofende a coisa julgada que é protegida pela Constituição da República e outros pugnam pela prevalência da segunda decisão, porque o próprio CPC prevê a possibilidade de ação decisória (art. 485, lll do CPC) para rescindir a primeira sentença de mérito transitada em julgado e se existe esta previsão é porque a segunda sentença produz efeito e prevaleça sobre a primeira. Sendo que o entendimento da prevalência da segunda sentença sobre a primeira é a correta. A previsão de ação rescisória para rescindir sentença que viola a coisa julgada é revelador da subsistência da segunda em detrimento da primeira ( Cândido Rangel Dinamarca ) Assim se manifesta o autor --- em síntese são duas as razões pelos quais prevalece a segunda das sentenças coberta pela coisa julgada material e não a primeira: a)- pelo aspecto sistemático de político institucional, o ato estatal posterior revogam os anteriores.
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