Os Casos Concretos Processo Civil IV
Por: VictorGianelli • 29/11/2016 • Exam • 1.637 Palavras (7 Páginas) • 890 Visualizações
PROCESSO CIVIL IV - AV1
JUIZADOS ESPECIAIS
-juizado especial cível, lei 9.099/95. De acordo com o artigo 10 não é cabível nenhuma modalidade de intervenção de terceiro, nem mesmo a assistência. Porem de acordo com o artigo 1.062 do CPC, diz que é cabível apenas uma modalidade de terceiros, que é a desconsideração da personalidade juridica.
OBS: os embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de posterior recurso em qualquer procedimento, inclusive nos juizados especiais, conforme artigo 1.026 e 1.065 do CPC. Vale salientar que o CPC revogou o artigo 50 da lei 9.099.95.
-juizado especial federal, lei 10.259/01. Possui competência absoluta. Cuidado com os artigos 9, 13 e 17 da lei.
-juizado especial fazendário, lei 12.153/09. Possui competência absoluta. Cuidado com os artigos 7, 11 e 13 da lei e artigo 496 do CPC.
AÇÕES COLETIVAS
-interesses difusos: quando é um direito ou interesse transindividual, indivisível, os titulares são pessoas determinadas. Ou seja, aquilo que abrange a coletividade (artigo 81 da lei 9.079/90).
-interesses coletivos: quando é um direito ou interesse transindividual, indivisível, os titulares são um grupo, categoria ou classe de pessoas (oab, engenheiro, sindicato) (artigo 81 da lei 9.079/90).
-interesse individual homogêneo: decorre de origem comum (artigo 81 da lei 9.079/90).
-a coisa julgada poderá ser erga ominis, ultra partis (artigos 103 e 104 da lei 8.078/90).
-legitimados na ação popular: qualquer cidadão, artigo 2 da lei 4.717/65)
-legitimados na ação civil publica, artigo 5 da lei 7.347/85.
TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO
-no Brasil os requisitos para a execução são: existir um título executo (judicial ou extrajudicial) + inadimplemento do devedor. Se já possui um título extrajudicial entra com o processo de execução, porem ainda não possui nenhum título devera entrar com processo de conhecimento que este lhe dará um título judicial.
-todo título deve conter: obrigações com conteúdo de pagar, entrega de coisa, fazer/não fazer + obrigação deve ser certa, liquida é exigível.
OBS: excepcionalmente quando fez um pedido genérico e lá na frente ao longe do processo nao deu para trazer a liquides. Neste caso quando o magistrado profere uma sentença ilíquida, deverá ir para a fase de liquidação de sentença.
-princípios norteadores da execução:
- princípio do título (artigo 786 do CPC): é nula a execução sem título executivo.
- princípio da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC): a responsabilidade do devedor é com seus bens e não com seu corpo.
CUIDADO: com os bens absolutamente impenhoráveis elencados no artigo 833 do CPC.
OBS: em regra, na execucao a meação do outro cônjuge nao pode ser alienada, porem se a divida foi contraída em prol do casal, neste caso todos os bens poderão ser executados.
OBS: vestuário é impenhorável, salvo se for de grande valor (artigo 833 c/c 1, III da CF/88).
- princípio da realidade (artigo 789 do CPC): a execução se dará diretamente sobre o patrimônio do devedor.
- princípio da satisfatividade (artigo 831 do CPC): quantos bens bastem para satisfazer, ou seja, os bens necessários para satisfazer aquela dívida.
- princípio da disponibilidade (artigo 775 do CPC): o exequente pode desistir da execução total ou parcial.
- princípio da máxima utilidade (artigo 797 do CPC): a execução o juiz sempre tem que olhar em prol do exequente.
- princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC): o exequente deverá executar pela forma menos gravosa para o executado.
- princípio do ônus da execução: em regra a responsabilidade da execução é do executado, pelo fato que o mesmo foi inadimplente.
- princípio do contraditório e da ampla defesa: na forma do artigo 5, LV da CF/88
- princípio da dignidade da pessoa humana: na forma do artigo 1, III da CF/88
-partes na execucao:
- legitimidade ativa: exequente, artigo 778 do CPC
- legitimidade passiva: executado, artigo 779 do CPC.
-títulos executivos:
- judicial: emanado pelo poder judiciário, conforme artigo 515 do CPC.
- título extrajudicial: artigo 784 do CPC.
DIFERENÇA ENTRE FRAUDE CONTRA CREDORES E FRAUDE A EXECUCAO
-fraude contra credores:
- instituo do direito civil - artigo 158 do CC.
- vicio do negócio jurídico - erro, dolo, coação, estado de perigo e fraude contra credores.
- questionável por ação pauliana, pelo prazo decadencial de 4 anos (artigo 178 do CC).
OBS: o que estiver fora dos artigos 205 e 206 do CC o prazo será sempre decadência.
- requisitos básicos: conluio, insolvência e prejuízo de outra parte com a alienação do bem.
-fraude a execucao:
- instituto do processo civil - artigo 792 do CPC.
- vicio processual.
- questionável por simples peticao nos autos.
- requisitos básicos: conluio, insolvência e prejuízo de outra parte com a alienação do bem.
OBS: enunciado da sumula 375.
OBS: nao é qualquer alienação que irá ocorrer a fraude a execucao, apenas se ocorrer a insolvência do bem.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - artigo 509 a 512 do CPC
-ocorrer somente em casos excepcionais quando no inicio do processo fez um pedido genérico e o juiz ao sentenciar profere uma sentença ilíquida. Ou seja, serve para liquidar aquela sentença ilíquida.
-natureza juridica: fase processual, pelo fato de nao ser um processo autônomo.
-a liquidação de sentenca pode ocorrer de duas formas:
- arbitramento: quando o juiz ou a parte precisa do auxilio de alguém expert naquele assunto, previsto nos artigos 509, I e 510 do CPC. Ex: perito contábil.
- pelo procedimento comum: quando há necesssidade de trazer fatos novos (o fato já existia, mas na época nao dava para trazer o quantum daquele fato). Sendo uma decisão interlocutória, o recurso cabível é agravo de instrumento, conforme artigo 1.015, parágrafo único.
OBS: nos juizados especiais excepcionalmente pode existir pedido genérico, porem o juiz nao pode proferir uma sentenca ilíquida.
EXECUÇÃO VIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEÇA - obrigação de pagar
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