CAUSA DE PEDIR / PEDIDOS / CUMULAÇÃO DE PEDIDOS E LITISCONSÓRCIO
Por: Elink • 19/4/2017 • Trabalho acadêmico • 4.195 Palavras (17 Páginas) • 374 Visualizações
CAUSA DE PEDIR / PEDIDOS / CUMULAÇÃO DE PEDIDOS E LITISCONSÓRCIO
1. CAUSA DE PEDIR
A Causa de pedir é um dos elementos de identificação da ação, é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulados pelo autor na petição inicial. A parte, quando busca o Judiciário, invariavelmente pretende alguma coisa (o pedido). Mas não basta indicar o que se quer, também é necessário indicar por que se quer.
Seria como se o autor respondesse a estas indagações ao magistrado: “Por quais motivos você almeja a tutela jurisdicional? E quais fundamentos jurídicos para isso?” Percebe-se que há uma causa que motiva o pleito em juízo e ela deve ser justificada.
No que diz respeito ao vocábulo causa petendi, ao adentrar no campo processual, José Rogério Cruz e Tucci, após fazer uma análise da origem etimológica, filosófica, e privada do vocábulo “causa”, assevera que hoje é tarefa praticamente impossível emitir um conceito unívoco e abrangente. Entretanto, segundo o mesmo autor, um dado é certo: com o passar do tempo, o fato jurídico, mais especificamente os fatos essenciais para a configuração do objeto litigioso, passou a integrar o núcleo central da causa petendi, concebido como fato ocorrido e enquadrável sub specie iuris. Classifica-se mais precisamente em duas “causas petendi”, causa remota e causa proxíma, José Rogério Cruz e Tuti, ressalta as seguintes calssificações:
A Causa Petendi Remota (ou particular) engloba, normalmente, o fato conctitutivo do direito do autor associadoao fato violador desse direito, do qual, se origina o interesse processual para o demandante.
E Causa Petendi Proxíma (ou geral) se consubstancia, por sua vez, no enquadramento da situação concreta, narrada, in status assertionis, à previsão abstrata, contida no ordenamento de direito positivo, e do qual dercorre a juridicidade daquela, e, em imediata sequência, a materialização, no pedido, da consequência jurídicaalvitrada pelo autor .
A causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, e a causa de pedir remota são os fatos constitutivos. A causa de pedir remota, portanto, compõe-se do fato fundante e do fato contrário. O primeiro abrange os acontecimentos relativos à constituição da relação material; o segundo, o evento, por obra do réu, que faz surgir o interesse do autor de invocar a tutela jurisdicional.
Quanto à causa de pedir remota, é preciso dizer que fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal. Do Autor não se exige a indicação do texto de lei em que se baseia, até porque pode não existir norma expressa. O que se exige é a afirmação de um determinado direito, decorrente dos fatos alegados.
2. PEDIDO NA PERSPECTIVA DA PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial é o primeiro ato postulatório do processo, devendo ser construída à luz do modelo estabelecido nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Segundo Alexandre Freitas Câmara o pedido deverá ser:
O pedido deverá ser certo (art.322) e determinado (art.324). Significa isso dizer que incumbe ao demandante, formular seu pedido, indicar com precisão não só o provimento Jurisdicional que buscaobter, mas também a exata natureza do bem jurídico postulado (pedido certo).
Nos dizeres de José Rogério Cruz e Tuti a petição inicial indicará, em primeiro lugar, a teor do artigo 320, I, o juízo que é o destinatário do pedido de tutela jurisdicional. Em seguida, a qualificação do autor e do réu, inclusive com o respectivo endereço eletrônico, o domicílio e o endereço da residência (inciso II). Não sendo disponíveis tais informações, poderá o autor, na própria petição inicial, requerer ao juiz que sejam deferidas diligências para a obtenção das mesmas (parágrafo 1º). De qualquer modo, a petição inicial não será indeferida por insuficiência dos dados pessoais exigidos, desde que possível à citação do réu (parágrafo 2º). Igualmente, não será indeferida se a obtenção prévia de tais informações “tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça” (parágrafo 3º). Impõe-se, outrossim, a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, vale dizer, a causa de pedir remota (fato constitutivo do direito do autor) e próxima (ato ou omissão contrária ao ordenamento jurídico) (inciso III). Observo que o fundamento jurídico não se confunde com o fundamento legal, sendo a indicação deste dispensável em decorrência do aforismo iura novit curia. Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Quando o autor na inicial faz aparentemente um pedido, na realidade, estará fazendo dois: um pedido imediato, ou seja, aquilo que ele pretende do Estado, a tutela jurisdicional; e um mediato, ou melhor, o que quer receber do adversário, o bem da vida. Os dois pedidos devem constar expressamente da peça, sendo que, para o segundo, há necessidade de uma atuação muito cuidadosa do advogado do autor, pois o pedido, como já foi referido, delimita a sentença, ou seja, a resposta que o Estado pode dar; portanto, pedir adequadamente significa receber o que se pretende. Em relação ao primeiro pedido, o imediato, entende-se que, na inicial, o advogado não deve omitir a postulação de forma expressa do pedido de tutela jurisdicional e de como ela será prestada, no processo de conhecimento, através da sentença. Deve-se postular a "PROCEDÊNCIA DO PEDIDO”. O artigo 322 do novo dispositivo legal prevê a necessidade de que o pedido seja certo e estabelece hipóteses de pedidos implícitos. No artigo
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