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CENTRO UNIVERSITÁRIO NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO FACULDADE DE DIREITO

Por:   •  15/3/2021  •  Trabalho acadêmico  •  4.738 Palavras (19 Páginas)  •  156 Visualizações

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DIREITO CIVIL

DENISE TOBIAS                               RGM:1057110

LEONARDO RODRIGUES               RGM:1056590

JENNIFER ROSA                                RGM:0798320

FERNANDO ARRUDA                      RGM:1000570

CENTRO UNIVERSITÁRIO NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO

FACULDADE DE DIREITO

Resumo: O artigo fala  sobre responsabilidade civil em rompimentos de relacionamentos,. Discute brevemente os tipos de responsabilidade subjetiva e objetiva, e quais rompimentos são mais comuns ações de responsabilidade civil.

Palavras-Chave: Responsabilidade civil, rompimento, quebra de promessa.

  1. INTRODUÇÃO

         O objetivo central desse tema é tratar de um assunto complicado no meio, pois estamos lidando com responsabilidade civil dentro de rompimento de relacionamentos, onde muitas vezes são acionados por querer revidar, atos cometidos pelos até então parceiros, se tratando de direito no âmbito de família sempre à particularidades que devem ser respeitas.

        Com análise mais aprofundada vimos que muitos casos levados ao litigioso, não tem como serem levados para frente, pois não tem o Direito que esta pleiteando. Então buscamos apresentar de uma forma sintetizada o que realmente deve ser esperado na responsabilidade civil no rompimento de relacionamento.

CONCEITO HISTORICO

Ao longo da história fatores no conceito de casamento foram alterados, lembrando que nos primórdios o “até que a morte nos separe”, era um conceito realmente válido, mas que com o passar dos anos e com a chegada do divórcio, esse conceito não esta mais totalmente válido.

Incialmente as relações afetivas se pautavam ou tinham como parâmetros a religião. Dessa forma pode-se afirmar que sempre foi essa a área mais influenciada pelas ideias morais e religiosas. Além disso, o que se tinha era uma valorização de cunho patrimonial, não se respeitava o ser.

Antigamente quando os pais faziam um acordo de casamento, entre seus filhos os mesmos deveriam seguir a palavra dos pais, com o passar do tempo o que realmente é levado em consideração é a palavra e a vontade dos nubentes e não de seus familiares, apenas os mesmos podem firmar um compromisso desse porte.

Caso um dos nubentes queira desistir, poderá sim, pois promessa de casamento não é algo que não se pode desistir, lembrando que não podemos levar a outra parte a passar por humilhação na desistência.

 Começamos a ver então o conceito de família sendo modificado, e com o passar dos anos vem surgindo alguns casos que sim, tem o direito a ressarcimento do Dano causado pelo seu parceiro.

Uma pessoa pode causar prejuízo à outra por descumprir uma obrigação contratual, antes de surgir à obrigação de indenizar, já existe um vínculo entre o agente e a vítima.

Na responsabilidade contratual, em que a obrigação é de resultado, presume-se a culpa do devedor inadimplente, nos contratos em que a obrigação é de meio o ônus da prova da culpa é da vítima.

Quando a responsabilidade não deriva de contrato, diz-se que ela é extracontratual, nesse caso aquele que causa dano a outrem, por culpa em sentido estrito ou dolo, fica obrigado a repará-lo.

O fim da responsabilidade civil é a restituição do lesado ao estado em que se encontraria se não tivesse havido o dano. Indenizar significa tornar indene a vítima; reparar todo o dano por ela sofrido. Por isso, mede-se a indenização pela extensão do dano, ou seja, há de corresponder a tudo aquilo que a vítima perdeu, ao que razoavelmente deixou de ganhar e, ainda, ao dano moral

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA

Código Civil filiou-se a teoria subjetiva, que exige prova de culpa ou dolo do causador do dano para que seja obrigado a repará-lo. Assim, só surge a obrigação de indenizar se o dano houver sido causado de forma dolosa ou culposa.

A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano, é aquela em que a obrigação de indenizar independe do dolo ou culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pela vítima.

código civil adotou como regra a responsabilidade subjetiva, conforme o art. 186:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

O Código Civil em seus artigos 186 e 927 assegura o direito de reparação de danos a quem sofreu algum ato ilícito, podendo neste contexto ser incluída a desilusão pelo rompimento do noivado, porquanto a promessa de casamento nada mais tem do que um aspecto moral e material capaz de gerar sofrimento inestimável a vítima.

O principio da boa fé objetiva e a responsabilidade civil, são capazes de resolver tais problemas gerados pelo arrependimento de um dos noivos nas vésperas do casamento ou até mesmo no ato da cerimônia.

Além disso, está previsto na Constituição Federal o princípio da dignidade da pessoa humana, como um de seus fundamentos. Por sua vez, o artigo 5º, em seus incisos V e X, a Carta Magna prevê o direito a ser indenizado quando vier a sofrer desabono a sua honra e imagem.

Washington de Barros Monteiro enumera três requisitos para que se reconheça a responsabilidade: “a) que a promessa de casamento tenha emanado do próprio arrependido, e não de seus genitores; b) que o mesmo não ofereça motivo justo para retratar-se, considerando-se como tal, exemplificada mente, a infidelidade, a mudança de religião ou de nacionalidade, a ruína econômica, a moléstia grave, a condenação criminal e o descobrimento de defeito físico oculto durante o noivado; c) o dano”

ROMPIMENTO DE NOIVADO

Maria Berenice Dias (2005, citada por TARTUCE, 2008), entende que somente seriam indenizáveis os danos emergentes, ou seja, os prejuízos materiais efetivamente suportados por um dos nubentes no caso de quebra de compromisso de casamento. Ninguém está obrigado a iniciar ou manter um relacionamento afetivo, e por ser a dinâmica das relações humana demasiadamente fluida para comportar uma tipificação legal, o rompimento da promessa de casamento não pode ensejar indenização por dano moral. Está no âmbito da autonomia individual determinar se se deseja firmar compromisso e, consequentemente, estabelecer vínculo de deveres e obrigações com esta ou aquela outra pessoa. Para essa corrente doutrinária, a promessa de casamento não vincula a celebração futura e, portanto, não há que se falar em violação de direitos quando alguém desiste do compromisso, não havendo como configurar ato ilícito propriamente.

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