CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Por: Laísa Carolina • 8/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.184 Palavras (5 Páginas) • 447 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
- Quais são os critérios de Classificação do Ato Administrativo quanto aos destinatários? Conceitue cada um deles?
Os atos administrativos se classificam em três em relação aos destinatários. Os atos gerais ou regulamentares são aqueles dirigidos a uma quantidade indeterminável de destinatários, portadores de determinações, em regra, abstratos e impessoais, semelhantes aos da Lei, e por isso revogáveis a qualquer tempo, mas intocáveis por via judicial, a não ser pela representação de inconstitucionalidade;
Os atos coletivos ou prurimos são aqueles expedidos em função de um grupo definido de destinatários;
Os atos individuais são aqueles expedidos a um destinatário determinado.
- Quais são os critérios de Classificação do Ato Administrativo quanto à estrutura? Conceitue cada um deles?
Em relação à estrutura os atos administrativos são divididos em dois. Os atos concretos são aqueles que dispõem para um único e específico caso, esgotando-se na primeira aplicação;
São abstratos os atos que se aplicam a uma quantidade indeterminável de situações concretas, não se esgotando após a primeira aplicação e com expedição indelegável, sempre atingindo número indeterminado e indeterminável de destinatários.
- Quais são os critérios de Classificação do Ato Administrativo quanto ao alcance? Conceitue cada um deles?
Quanto ao alcance, os atos subdividem-se em internos, que são aqueles que produzem efeito dentro da Administração, vinculando somente órgãos e agentes públicos e não exigem publicação na imprensa por alcançarem somente o ambiente administrativo doméstico;
Já os atos externos possuem efeitos perante terceiros.
- Quais são os critérios de Classificação do Ato Administrativo quanto ao objeto? Conceitue cada um deles?
Em relação ao objeto, os atos podem ser de império, que são os praticados pela Administração em posição de superioridade diante do particular; os atos de gestão, expedidos pela Administração em posição de igualdade perante o particular, sem o uso de sua supremacia e regidos pelo direito privado; já os atos de expediente dão andamento a processos administrativos, de rotina interna praticados por agentes subalternos sem competência decisória.
- Quais são os critérios de Classificação do Ato Administrativo quanto à manifestação de vontade? Conceitue cada um deles?
Quanto à manifestação de vontade, os atos unilaterais dependem de somente uma vontade, enquanto os bilaterais dependem da anuência das duas partes.
- Quais são os critérios de Classificação do Ato Administrativo quanto aos efeitos? Conceitue cada um deles?
Em relação aos efeitos, os atos unilaterais podem ser ampliativos, que são aqueles que aumentam a esfera de interesse do particular, e os atos restritivos que limitam a esfera de interesse do destinatário.
- Quais são os critérios de Classificação do Ato Administrativo quanto ao conteúdo? Conceitue cada um deles?
Quanto ao conteúdo, os atos constitutivos criam novas situações jurídicas; os atos extintivos ou desconstitutivos extinguem situações jurídicas; os atos declaratórios ou enunciativos procuram preservar direitos e afirmar situações preexistentes; os atos alienados realizam a transferência de bens ou direitos a terceiros; os atos modificativos alteram situações preexistentes; já os atos abdicativos são aqueles em que o titular abre mão de um direito.
- Quais são os critérios de Classificação do Ato Administrativo quanto à situação jurídica que criam? Conceitue cada um deles?
São três os atos administrativos em relação à situação jurídica que criam, os atos-regra são aqueles que criam situações gerais, abstratas e impessoais, não produzindo direito adquirido e podendo ser revogadas a qualquer tempo; os atos subjetivos são os que criam situações particulares, concretas, pessoais e podem ser modificados pela vontade das partes; já os atos-condição são aqueles praticados quando alguém se submete a situações criadas pelos atos-regra.
- Quais são os critérios de Classificação do Ato Administrativo quanto à eficácia? Conceitue cada um deles?
Quanto à eficácia, os atos válidos que são praticados pela autoridade competente atendendo a todos os requisitos exigidos pela ordem jurídica; os atos nulos são aqueles expedidos em desconformidade com as regras do sistema normativos, seus efeitos são insuscetíveis de convalidação; os atos anuláveis são aqueles praticados pela Administração Pública com vícios sanáveis na competência ou na forma e admitem convalidação; os atos inexistentes possuem um vício gravíssimo no ciclo de formação impeditivo da produção de qualquer efeito jurídico; já os atos irregulares são portadores de defeitos formais levíssimos que não produzem qualquer conseqüência na validade do ato.
- Quais são os critérios de Classificação do Ato Administrativo quanto à exequibilidade? Conceitue cada um deles?
Em relação à exeqüibilidade, os atos perfeitos são aqueles que atendem a todos os requisitos para sua plena exeqüibilidade; os atos imperfeitos os imcompletos na sua formação; os atos pendentes são os que preenchem todos os elementos de existência e requisitos de validade, mas a irradiação de efeitos depende do implemento de condição suspensiva ou termo inicial; já os atos consumados ou exauridos são os que produziram todos os seus efeitos.
- Quais são os critérios de Classificação do Ato Administrativo quanto à retratabilidade? Conceitue cada um deles?
Em relação à retratabilidade os atos administrativos podem ser irrevogáveis, revogáveis e suspensíveis. O ato irrevogável é aquele que não pode ser revogado (não se confunde com anulação), pois já produziu seus efeitos, gerou direito subjetivo para o beneficiário ou resultou de coisa julgada administrativa; o ato revogável é aquele que pode ser invalidado somente pela Administração Pública, por motivo de conveniência, oportunidade ou justiça; Já o ato suspensível é aquele que pode ter seus efeitos cessados pela Administração em certas circunstâncias e por certo tempo.
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