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COFRE BANCÁRIO DE ALUGUEL E RESPONSABILIDADE DOS BANCOS PELOS BENS GUARDADOS NO COFRE

Por:   •  19/11/2015  •  Seminário  •  561 Palavras (3 Páginas)  •  1.258 Visualizações

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COFRE BANCÁRIO DE ALUGUEL E RESPONSABILIDADE DOS BANCOS PELOS BENS GUARDADOS NO COFRE

O contrato de aluguel de cofres para o depósito de bens e valores mobiliários:

a) NATUREZA JURÍDICA: De acordo com Sergio Cavalieri Filho, a natureza desse tipo de contrato é controvertida, tendo em vista que ainda não existem em nosso país normas de direito positivo que o disciplinem. Segundo o referido autor, a melhor doutrina sobre o tema encontra-se na RT 591 no estudo do professor Yussef Cahali. Segundo esse jurista, a natureza jurídica desse contrato não é nem de depósito e nem de locação. Trata-se de um contrato misto, integrado por elementos próprios do contrato de depósito e por elementos próprios do contrato de locação, não havendo predominância de uns sobre os outros.

b) ELEMENTOS ESSENCIAIS: Cessão de uso do cofre + atividade de vigilância (custódia indireta). A soma desses dois elementos heterogêneos resulta uma duplicidade de causas, ou seja, um contrato de causa mista, contrato atípico.

A cessão de uso é elemento essencial do contrato, mas este contrato não se limita apenas em proporcionar ao cliente a obtenção do arrendamento de uma caixa onde possa depositar os bens que deseja guardar, como também exige da instituição bancária a custódia e proteção dessa mesma caixa. O banco, portanto, obriga-se a uma atividade de vigilância sobre aquele cofre. Essa custódia não representa um mero elemento secundário, mas um elemento tão essencial quanto a cessão de uso, daí se dizer que são elementos heterogêneos, que, somados, dão origem a um contrato misto, uma vez que se esse contrato se limitasse ao gozo de uma coisa alheia, se converteria em pura locação, do mesmo modo que se o dever de custódia do banco atuasse apenas sobre os bens introduzidos na caixa pelo cliente, seria puramente contrato de depósito. Contudo, não é nem um nem outro, trata-se de fato de um contrato atípico.

Isto é assim porque essa custódia é uma custódia indireta, ou seja, não é uma custódia direta das coisas depositadas no cofre, mas sim a custódia do próprio cofre com a abstração do seu conteúdo, pois o sigilo absoluto do conteúdo da caixa é uma das características desse negócio, ou seja o banco desconhece a natureza e o valor dos bens depositados na caixa.

CLÁSULA DE SEGURANÇA: a proteção e a segurança são os elementos principais do serviço oferecido pelo banco no contrato de cofre bancário, ou seja, existe neste contrato uma cláusula de segurança, que faz com que a instituição bancária assuma a obrigação de guardar o cofre e o seu conteúdo.

Cavalieri Filho afirma: “O banco, ao celebrá-lo, atua como profissional de segurança, isto é, vende segurança, assumindo, portanto, uma obrigação de resultado, próxima ao risco integral, que não pode ser afastada nem pelo caso fortuito ou força maior”.

Em decorrência da cláusula de segurança, quando ocorrida a ilícita subtração dos bens depositados no cofre, haverá o banco de responder objetivamente pelo inadimplemento da principal obrigação do contrato, o dever de segurança, sem necessidade, portanto, do cliente provar a culpa do banco.

Camargo Mancuso observa: “Ao conceder o cofre em locação, o banco assume, quer queira ou não, o risco profissional;

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