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COMENTÁRIOS AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 12.736/12

Por:   •  17/4/2017  •  Monografia  •  13.028 Palavras (53 Páginas)  •  445 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE ITAÚNA

Faculdade de Direito

COMENTÁRIOS AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 12.736/12

Isabella Wehdorn Teixeira

Itaúna

2015

Isabella Wehdorn Teixeira

COMENTÁRIOS AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 12.736/12

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito da Universidade de Itaúna como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

Área de Concentração: Direito Penal

    10o Período Noturno

Orientador: Prof. José Osvaldo Furtado Mendonça

Itaúna

2015

Isabella Wehdorn Teixeira

COMENTÁRIOS AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 12.736/12

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito da Universidade de Itaúna como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

Área de Concentração: Direito Penal

                                10o Período Noturno

Data da Aprovação: ____/____/____.

        

BANCA EXAMINADORA:

__________________________________________________________

Prof. José Osvaldo Furtado de Mendonça (Orientador de Conteúdo) - Nota

___________________________________________________________

Profa Glória Maria de Pádua Moreira (Orientadora de Metodologia) - Nota

Agradeço primeiramente a Deus, fonte inesgotável de amor e sabedoria. A todos que contribuíram para o meu sucesso. À minha família pelo suporte. Aos meus amigos e colegas, que durante o curso, transmitiram força, alegria, entusiasmo e carinho.


RESUMO

A Lei 12.736/2012 (BRASIL, 2012) foi responsável por incluir no artigo 387 do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941) o §2º, atribuindo ao juiz criminal comum a competência para realizar a detração, ou seja, analisar o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, que deverá ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade na sentença condenatória. A nova lei dispõe que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença, no entanto, apesar da aludida lei ter vindo com escopo de beneficiar o réu, a mesma fere alguns princípios constitucionais, sendo conveniente propor uma interpretação jungida a outros dispositivos legais, para que a novel legislação não possa, inclusive, ser declarada inconstitucional, posto que a simples aplicação da lei, pelo magistrado sentenciante, por ocasião da decisão condenatória, poderá culminar em uma errônea e ilegal progressão de regime, sem que antes sejam analisados todos os requisitos para tal benesse, qual seja, o tempo de prisão cumprido, bom comportamento carcerário e existência ou não de faltas graves, que sempre são aferidos pelo juízo da execução, ainda que provisórias. Para tanto, far-se-á necessário explanar um estudo aprofundado na introdução feita pela nova lei, principalmente no que tange à sua aplicação e seus efeitos, tanto quanto para o condenando, quanto para a sociedade.

Palavras-chave: Nova lei. Detração. Efeitos.


SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO....................................................................................................................06

2 NOVA REDAÇÃO DO ART. 387 DO CPP .....................................................................08

3 DO BENEFÍCIO DA DETRAÇÃO....................................................................................12

3.1 Aplicação antes da nova legislação..................................................................................14

3.2 Aplicação depois da nova legislação................................................................................17

4 DOS PRINCÍPIOS FERIDOS PELA NOVA LEGISLAÇÃO........................................23

4.1 Do princípio da individualização da pena.......................................................................23

4.2 Do princípio da isonomia..................................................................................................25

4.3 Do princípio do juiz natural.............................................................................................27

5 DA DEVIDA INTERPRETAÇÃO DA LEI 12.736/12 ....................................................31

6 CONCLUSÃO .....................................................................................................................36

   REFERÊNCIAS ..................................................................................................................38


1  INTRODUÇÃO

O trabalho tem o escopo de demonstrar a introdução trazida pela Lei 12.736/12 (BRASIL, 2012), apontando os efeitos negativos oriundos da mesma, principalmente no âmbito da aplicação da lei penal, bem como evidenciando os princípios constitucionais lesados pela novel legislação.

A detração, como cediço, sempre foi feita em sede de execução, ou seja, após a sentença, já presentes a pena fixada, bem como o regime de cumprimento, o tempo de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro, de prisão administrativa ou de internação são computados na pena privativa de liberdade e na medida de segurança. (GRECO, 2007).

Ocorre que, com o advento da novel legislação, o instituto da detração não mais será aplicado no âmbito da execução penal, mas sim, no momento da prolação da sentença condenatória, ou seja, o juiz sentenciante, após fixar a pena definitiva, irá fazer o cômputo da pena cumprida provisoriamente e só depois fixar o regime inicial de cumprimento da reprimenda, tomando por base a pena que já sofreu a detração. (LOPES JUNIOR, 2012).

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