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COMPETÊNCIA, LEGITIMIDADE, AÇÃO COLETIVA PASSIVA, CONEXÃO e LITISPENDÊNCIA

Por:   •  8/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.694 Palavras (11 Páginas)  •  361 Visualizações

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COMPETÊNCIA, LEGITIMIDADE, AÇÃO COLETIVA PASSIVA, CONEXÃO e LITISPENDÊNCIA

1 – COMPETÊNCIA

A jurisdição é o poder do Estado. Todo juiz exerce jurisdição, sendo esta parcela da competência.

Fundamentos (para as regras de competência):

(1) Interesse Particular de uma das partes – comodidade.

(2) Interesse Púbico/ competência absoluta*– melhor adequação, otimização da atividade jurisdicional.

Fontes normativas: está em todo o ordenamento jurídico.

Critérios para estabelecer regras de competência:

(1) Territorial – interesse particular. Leva em consideração o lugar/foro onde a demanda deve ser proposta. São estabelecidas para atender o interesse particular. Por isso que, de um modo geral, é uma competência relativa.

(2) Funcional – leva em conta a função que o órgão jurisdicional é chamado a exercer. Ex.: julgamento de recurso, competência vertical. Interesse público

(3) Objetivo – leva em consideração aspectos variados. Objetivo quanto a matéria = interesse público. Objetivo quanto à pessoa = interesse público. Objetivo quanto ao valor = interesse particular. Ex.: União como parte = Competência Federal. Fazenda Pública = figura como parte do Estado, Município, então a causa de pedir vai ser quanto a matéria. Vara de família, falência, sucessões leva em conta o valor da causa.

Incompetência

  1. Relativa: Súmula 33 STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício). Decorre do não atendimento de uma regra de competência prevista na lei para atender interesse particular. Se o réu não alegar em preliminar de contestação ocorrerá a preclusão e a competência será prorrogada, momento em que o órgão incompetente passará a ser competente. As regras de competência relativa são disponíveis, inclusive de maneira tácita. É expressa quando estabelecem contrato cláusula de eleição de foto. De uma forma geral, regras de competência territorial e em razão do valor da causa são de competência relativa, portanto, disponíveis.
  2. Absoluta: Decorre do descumprimento de uma regra de competência prevista em lei para atender interesse público. Em razão da matéria, em razão da pessoa e funcional. Não leva em conta o interesse privado. Pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo. O réu pode alegar a qualquer tempo, não preclui. A sentença que transitou em julgada cabe ação rescisória na forma do art. 966, II. É indisponível, não pode convencionar.

Competência para Ação Civil Pública: Lei 7.347/85. Art. 2º (Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.): foro do local do dano. O legislador está levando em conta o território. Critério territorial. Quando o artigo diz que a competência é funcional, na verdade não é, ele só quis dar a ela força de competência absoluta.

Competência para Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 209 (As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.): competência territorial absoluta.

Competência no Estatuto do Idoso: art. 80 (As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.): Competência absoluta.

Esses artigos preveem a possibilidade de uma ação de caráter inibitório, para evitar a concretização do ilícito, a violação do direito difuso, coletivo.

Competência para Lei de Improbidade Administrativa: Problema – agentes públicos que tem foro por prerrogativa de função em ação penal. Porém, a LIA é civil, não penal. Se eles forem processados em uma ação de improbidade quem será competente? Onde deverá ser proposta a ação? O STF entendeu que numa reclamação o presidente e os ministros de estados também tem prerrogativa no STF para ações de improbidade. O STF também declarou inconstitucional o dispositivo do CPP que estende o foro por prerrogativa com base na decisão do STF da reclamação, o STJ também começou a decidir no mesmo sentido em relação a governadores, desembargadores, que teriam então foro por prerrogativa também nas ações de improbidade. Outra questão é o entendimento da reclamação que não cabe para autoridades locais (prefeitos, deputados...). Ação de improbidade contra prefeito, juízes estaduais, deputados estaduais, a competência será do juiz de primeiro grau, independente da constituição do estado do ES estabelecer prerrogativa para esses agentes quando for ação penal. É inconstitucional regra que estabeleça prerrogativa para ação de improbidade. Autoridades que são originariamente processadas pelo STJ: art. 105, CF. Contra autoridades locais, não há paridade entre o entendimento do STJ e STF, portanto não tem prerrogativa para ações de improbidade originariamente processadas no STF, art. 102, CF. RESUMINDO: tem prerrogativa para ações de improbidade os originariamente processados pelo STF e STJ. Os que são originariamente processados em ação penal pelo TJ (autoridades locais), não tem prerrogativa em ações de improbidade.

***Restrição territorial da eficácia das decisões em ações coletivas: art. 16 da ACP (A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.). A eficácia da decisão fica restrita à competência territorial do órgão jurisdicional, aos seus limites, os limites da comarca. Levando em conta, na literalidade, seria necessário propor tantas ações quantas fossem as comarcas envolvidas. O artigo mistura os conceitos de coisa julgada com competência, que são fenômenos diferentes, o que forma essa regra absurda. É uma regra inconstitucional, pois seria uma violação de acesso à justiça e também à isonomia (daria margem a decisões contraditória). Viola também a essência dos direitos transindividuais, que são indivisíveis e tutelados de maneira plena. Além de inconstitucional, também é ineficaz. Art. 103 do CDC é válido, ele só fala da coisa julgada, sem fazer restrição territorial. Apesar de direito individual homogêneo e transindividual tutelados de forma eficaz, uma vez que ambos são pleiteados em processo coletivo.

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