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CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO: O valor normativo da constituição é histórico

Por:   •  9/6/2016  •  Bibliografia  •  612 Palavras (3 Páginas)  •  273 Visualizações

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CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO: O valor normativo da constituição é histórico. A constituição se caracteriza pela absorção de valores morais e políticos, sobretudo em um sistema de direitos fundamentais autoaplicáveis. Tudo isso, afirmando que o poder deriva do povo, que se manifesta ordinariamente por seus representantes. A Constituição é um sistema assegurador de liberdades, e direitos fundamentais. As liberdades por sua vez, são preservadas pelos poderes, que são separados instituição. Tudo isso há de ser preservado em um documento escrito-para que seja válido-e quando nos damos por conta, está estabelecida a Constituição.

A constituição no modo subsistêncial é instrumento que define as normas do Estado, estabelecendo como serão dirigidos e por quem, além de controlar tais órgãos. Estas normas garantem as pessoas os direitos fundamentais. Com a modificação da sociedade, o Estado passou a controlar o sistema econômico, essencial para a própria existência da comunidade política. Deste modo a Constituição tem por dever não somente ter uma estrutura normativa base, mas sim, garantir a convivência livre e digna de todas as pessoas, em um ambiente de respeito.

A constituição formal é o documento escrito, que positiva as normas jurídicas do Estado, por um processo constituinte específico. São todas as normas que forem tidas pelo poder constituinte originário ou de forma como normas constitucionais.

Classificação das constituições:

GARANTIA: Garante liberdade e limita o poder. O liberalismo faz parte da teoria da economia e limita o poder. Smith dizia que a riqueza de uma ação deve livrar uma nação das cordas do Estado. Para este economista, o poder estatal não intervia na economia.

O liberalismo prega a redução do poder político, e quanto menos estado melhor. Então, um Estado liberal, dá mais valor a propriedade privada, a livre concorrência, ao não-fazer Estado. É ai que entra a Constituição garantia. Ela garante o poder individual e restringe o poder estatal. Este tipo de Constituição tem como característica seu texto conciso e geralmente são constituições garantias as constituições sintéticas.

DIRIGENTE: As constituições dirigentes são as constituições que define objetivos a serem concretizados pelo Estado (ela geralmente é analítica).

ANALÍTICA: Tudo o que for considerado relevante. Trata de tudo o que o poder constituinte achar relevante, sendo regra básica ou não. A nossa constituição é analítica pq temos regras básicas da organização do Estado, mas temos também regras que poderiam ser tratadas em uma simples lei. Além disso o nosso país já teve outras constituições.

SINTÉTICA: As constituições sintéticas contêm regras básicas da organização do Estado (princípios) e tem maior estabilidade, como por exemplo, a constituição americana que foi mudada poucas vezes.

RÍGIDA: São as constituições cuja modificação é extremamente difícil de acontecer. É o caso da nossa que só pode ser alterada por emendas constitucionais, e aprovar uma emenda é mais difícil que aprovar uma lei. Ela tem um processo legislativo mais árduo.

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:

  • Coloca uma ordem
  • Um poder ilimitado
  • Poder de estabelecer uma nova ordem
  • Não precisa respeitar um modo de elaboração

                                                                                             

PODER CONSTITUINTE DERIVADO:

O fundamento do poder constituinte derivado, é a necessidade de adaptações das constituições às necessidades da sociedade, bem como as mudanças de novos valores ou transformações já consagradas na ordem jurídica.

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