CONCEITO DE CRIME E SEUS ASPECTOS
Por: Sallai • 4/6/2018 • Trabalho acadêmico • 994 Palavras (4 Páginas) • 379 Visualizações
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DIREITO
Teoria do Crime
Americana, 2017
- CONCEITO DE CRIME E SEUS ASPECTOS.
O crime pode ser considerado simplesmente algo teórico, podendo ter vários conceitos e aspectos diferentes, como o aspecto formal, material e analítico.
- O CRIME NO ASPECTO MATERIAL.
É toda conduta humana que prejudica ou expõe à perigo um bem jurídico protegido, esse bem jurídico é tudo o que se protege pela lei, como por exemplo: vida, honra, liberdade, patrimônio.
- O CRIME NO ASPECTO FORMAL.
O conceito legal de crime está previsto no art. 1° da Lei de Introdução ao Código Penal. Para ser considerado crime, a pena deve ser a reclusão ou de detenção. Considera-se infração penal tudo aquilo que o legislador descrever como tal.
- O CRIME NO ASPECTO ANALÍTICO.
Este conceito analisa as teorias da ação. Sob esse aspecto, estuda-se duas teoria principais: a teoria finalista bipartida, onde crime é todo fato típico e antijurídico. E a teoria tripartida, onde crime é todo fato típico, antijurídico e culpável.
Embora a teoria finalista tripartida se baseie que crime é um fato típico, antijurídico e culpável, acreditam que o fato culpável faz parte da conduta, sendo esta, um dos elementos essenciais do fato típico. Dessa maneira, devemos sempre observar a tipicidade da conduta. Sendo assim, a doutrina configura-se em dizer que crime é um fato típico e antijurídico.
ELEMENTOS DO FATO TÍPICO.
Para ser considerado um crime, em algumas teorias, deve-se haver 3 elementos em ordem, que são: Fato Típico, Antijuridicidade e Fato Culpável. Se houver apenas o fato típico e culpável, eliminando-se a antijuridicidade, por conta não será considerado crime.
Os elementos do fato típico são: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Para se dizer que é Fato Típico, esses 4 elementos devem ser analisados nesta ordem. Se forem alterados ou excluídos algum dos elementos, não será considerado como um crime.
- Conduta e Resultado: são o fato em si.
- Nexo causal: é o que liga o autor da conduta ao resultado.
- Tipicidade: é o perfeito enquadramento que liga o fato ao tipo.
TEORIAS
Teoria causalista (naturalista).
Fato Típico + Fato Antijurídico + Fato Culpável
Acreditava-se no início que o elemento da conduta, presente no fato típico era puramente voluntária. E dizia-se que essa teoria foi criada como somatória do positivismo.
Após algum tempo a teoria causalista da ação começou a ser defendida por três homens (Ernest Von Beling, Franz Von Liszt e Gustav Radbruch.), esses homens diziam que a teoria causalista consistia basicamente em: ação, nexo de causalidade e resultado. Visava somente o fim da conduta, deixando de lado o que dizia respeito aos elementos subjetivos, como o dolo, culpa e imputabilidade, presentes no Fato Culpável.
Teoria Finalista bipartida.
Nessa teoria, a Culpabilidade é um pressuposto para aplicação da pena.
Fato típico + Fato Antijurídico
- Fato típico: é um fato descrito na norma penal, podendo ser um comportamento ativo ou omisso praticado pelo homem. É composto pelos elementos: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
- Antijurídico: é aquele que não está de acordo com a lei ou o efeito contrário provocado entre a lei e o fato típico praticado.
Teoria Finalista tripartida:
Essa teoria não se aplica ao Direito pelo o que ocorre ao Fato Antijurídico. Essa teoria defende que a culpa tem que ser voluntária.
Fato típico + Fato Antijurídico + Fato Culpável
- Fato típico: é um fato descrito na norma penal, podendo ser um comportamento ativo ou omisso praticado pelo homem. É composto pelos elementos: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
- Antijurídico: é aquele que não está de acordo com a lei ou o efeito contrário provocado entre a lei e o fato típico praticado. Nessa teoria, entende-se que para a Antijuridicidade existir, ela teria que ter uma relevância social, ou seja, a lei se revoga mesmo ela estando presente.
- Culpabilidade: geralmente se refere à pena, abrange elementos como a imputabilidade, dolo e culpa. Será analisada de acordo com cada teoria, caso o conceito seja tripartido.
Teoria Finalista da ação
Já a teoria finalista da ação, surge aproximadamente na metade do século XX, com a mistura das Teorias Finalistas Bipartida e Tripartida, o seu maior defensor foi Hans Welsen, que criticava a Teoria Causalista. Nessa teoria, encontra-se, além dos elementos objetivos (conduta, nexo de causalidade e resultado), o elemento subjetivo (dolo e culpa).
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