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CONCEITO DE DIREITO AMBIENTA

Por:   •  23/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  911 Palavras (4 Páginas)  •  393 Visualizações

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 CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL

 Ramo do direito – público(predomina interesse público) ou privado(interesses particulares) ? – que trata das relações entre o meio ambiente e o homem.

 Visão antropocêntrica – homem no centro das preocupações ambientais

 Visão biocêntrica –meio ambiente e homem no centro do universo

 Visão ecocêntrica –meio ambiente como centro do universo- fauna e flora como sujeitos de direito

 Ciência que estuda, analisa, discute as matérias relacionadas ao meio ambiente e suas relações com o ser humano – finalidade – sadia qualidade de vida

 Da tutela constitucional do meio ambiente – art. 225

 Todos – brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro

 Meio ambiente – macro bem ambiental (meio ambiente como um todo)– art. 3, I, da lei 6938/81

 Ecologicamente equilibrado – direito fundamental da pessoa humana - art. 170 VI, desenvolvimento sustentável

 Bem de uso comum do povo – difuso - indisponível

 Da tutela constitucional do meio ambiente – art. 225

 Qualidade de vida – finalidade que o poder público deve perseguir juntamente com o cidadão

 Meio ambiente e qualidade de vida – direito à vida e à dignidade da pessoa humana

 Responsabilidade de solidária – poder público e sociedade – intergeracional.

 Obrigação de resultado

 Da tutela constitucional do meio ambiente – art. 225

 §1, I – preservar – manter o meio ambiente como está

 Restaurar – recompor o meio ambiente e seus recursos naturais – ar, água, solo, fauna, flora. A vida depende do equilíbrio ecológico.

 Processos ecológicos essenciais – sustentados pelos mais diferentes ecossistemas - É uma unidade natural constituída de parte não viva (água, gases atmosféricos, sais minerais e radiação solar) e de parcela viva (plantas e animais, incluindo os microrganismos) que interagem ou se relacionam entre si, formando um sistema estável.

 Da tutela constitucional do meio ambiente – art. 225

 Manejo ecológico – inventário para análise de desenvolvimento – preservação e extinção – gestão planejada das espécies

 II – biodiversidade – diferentes ecossistemas –

 Patrimônio genético – conjunto de seres vivos que habitam o sistema

 III – SNUC – 9985/2000

 Da tutela constitucional do meio ambiente – art. 225

 IV – poder de polícia para atividades potencialmente poluidoras EIA/RIMA – publicidade

 V- intervenção do poder público nas atividades causadoras de dano – poder de polícia

 VI – Educação ambiental – consciência ecológica

 Proteção à fauna, flora – crimes ambientais, infrações administrativas

 Da tutela constitucional do meio ambiente – art. 225

 § 2º - princípio do poluidor pagador

 § 3º - tripla responsabilização

 § 4º - proteção aos diferentes biomas

 §5º - terras devolutas ou retomadas são indisponíveis e serão destinadas à preservação de ecossistemas

 § 6º - rigor em relação às usinas nucleares – competência da União legislar sobre as atividades nucleares

 Da tutela constitucional do meio ambiente - princípios

 Princípio do direito humano: visão antropocêntrica mitigada por biocentrismo e ecocentrismo– art. 5°, 6° e 225 da CRFB e art. 2° da Lei 6938/81

 Princípio do desenvolvimento sustentável: sustentabilidade e desenvolvimento econômico – art. 225 c/c 170 IV da CRFB

 Da tutela constitucional do meio ambiente - princípios

 Princípio do desenvolvimento sustentável: sustentabilidade e desenvolvimento econômico – art. 225 c/c 170 IV da CRFB

 Princípio democrático ou da participação: participação das políticas públicas ambientais; participação nas esferas legislativa, administrativa e judicial

 Da tutela constitucional do meio ambiente - princípios

 Princípio da prevenção: prevenção – antecipar o dano e agir para minimizá-lo. Princípio 15 da Rio/92. Prevenção se debruça aos impactos ambientais já conhecidos, ao longo do tempo.

 Instrumentos de prevenção: EIA/RIMA, tombamento, sanções administrativas, manejo ecológico, legislação severa;

 Princípio da precaução: Princípio 15 da

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