CONCEITO DE DIREITO AMBIENTA
Por: suzimiske • 23/4/2015 • Trabalho acadêmico • 911 Palavras (4 Páginas) • 405 Visualizações
CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL
Ramo do direito – público(predomina interesse público) ou privado(interesses particulares) ? – que trata das relações entre o meio ambiente e o homem.
Visão antropocêntrica – homem no centro das preocupações ambientais
Visão biocêntrica –meio ambiente e homem no centro do universo
Visão ecocêntrica –meio ambiente como centro do universo- fauna e flora como sujeitos de direito
Ciência que estuda, analisa, discute as matérias relacionadas ao meio ambiente e suas relações com o ser humano – finalidade – sadia qualidade de vida
Da tutela constitucional do meio ambiente – art. 225
Todos – brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro
Meio ambiente – macro bem ambiental (meio ambiente como um todo)– art. 3, I, da lei 6938/81
Ecologicamente equilibrado – direito fundamental da pessoa humana - art. 170 VI, desenvolvimento sustentável
Bem de uso comum do povo – difuso - indisponível
Da tutela constitucional do meio ambiente – art. 225
Qualidade de vida – finalidade que o poder público deve perseguir juntamente com o cidadão
Meio ambiente e qualidade de vida – direito à vida e à dignidade da pessoa humana
Responsabilidade de solidária – poder público e sociedade – intergeracional.
Obrigação de resultado
Da tutela constitucional do meio ambiente – art. 225
§1, I – preservar – manter o meio ambiente como está
Restaurar – recompor o meio ambiente e seus recursos naturais – ar, água, solo, fauna, flora. A vida depende do equilíbrio ecológico.
Processos ecológicos essenciais – sustentados pelos mais diferentes ecossistemas - É uma unidade natural constituída de parte não viva (água, gases atmosféricos, sais minerais e radiação solar) e de parcela viva (plantas e animais, incluindo os microrganismos) que interagem ou se relacionam entre si, formando um sistema estável.
Da tutela constitucional do meio ambiente – art. 225
Manejo ecológico – inventário para análise de desenvolvimento – preservação e extinção – gestão planejada das espécies
II – biodiversidade – diferentes ecossistemas –
Patrimônio genético – conjunto de seres vivos que habitam o sistema
III – SNUC – 9985/2000
Da tutela constitucional do meio ambiente – art. 225
IV – poder de polícia para atividades potencialmente poluidoras EIA/RIMA – publicidade
V- intervenção do poder público nas atividades causadoras de dano – poder de polícia
VI – Educação ambiental – consciência ecológica
Proteção à fauna, flora – crimes ambientais, infrações administrativas
Da tutela constitucional do meio ambiente – art. 225
§ 2º - princípio do poluidor pagador
§ 3º - tripla responsabilização
§ 4º - proteção aos diferentes biomas
§5º - terras devolutas ou retomadas são indisponíveis e serão destinadas à preservação de ecossistemas
§ 6º - rigor em relação às usinas nucleares – competência da União legislar sobre as atividades nucleares
Da tutela constitucional do meio ambiente - princípios
Princípio do direito humano: visão antropocêntrica mitigada por biocentrismo e ecocentrismo– art. 5°, 6° e 225 da CRFB e art. 2° da Lei 6938/81
Princípio do desenvolvimento sustentável: sustentabilidade e desenvolvimento econômico – art. 225 c/c 170 IV da CRFB
Da tutela constitucional do meio ambiente - princípios
Princípio do desenvolvimento sustentável: sustentabilidade e desenvolvimento econômico – art. 225 c/c 170 IV da CRFB
Princípio democrático ou da participação: participação das políticas públicas ambientais; participação nas esferas legislativa, administrativa e judicial
Da tutela constitucional do meio ambiente - princípios
Princípio da prevenção: prevenção – antecipar o dano e agir para minimizá-lo. Princípio 15 da Rio/92. Prevenção se debruça aos impactos ambientais já conhecidos, ao longo do tempo.
Instrumentos de prevenção: EIA/RIMA, tombamento, sanções administrativas, manejo ecológico, legislação severa;
Princípio da precaução: Princípio 15 da
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