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Conceito - Direitos Hereditários

Por:   •  4/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  381 Palavras (2 Páginas)  •  493 Visualizações

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Cessão de Direitos Hereditários

Conceito - Direitos Hereditários

Negócio jurídico realizado por escritura pública pelo sucessor, a título gratuito ou oneroso, inter vivos, com transferência total ou parcial do quinhão hereditário a outro cc-sucessor ou estranho à sucessão, antes da partilha. Também chamada de renúncia translativa ou in favorem .

Natureza Jurídica

Negócio jurídico inter vivos, translativo, como ensina o professor Silvio Rodrigues.

Forma

Obrigatoriamente a cessão de direitos hereditários tem que ser por escritura pública- art. 1.793,2 caput. Sendo nula forma diversa - arts.166, IV3 c/c 107 e 108, todos do Código.

Objeto da Cessão

O objeto da cessão é a universalidade de direito4 do sucessor, consubstanciado no quinhão hereditário ou parte dele. Assim, o sucessor pode ceder seu quinhão hereditário, parte do quinhão ou um bem específico do espólio, sem que ocorra a sub-rogação subjetiva do cessionário na qualidade de herdeiro.

Espécies

A cessão pode ser gratuita, comparável à doação ou onerosa. Nos dois casos, aplicam-se as regras específicas da cessão de direitos e, por analogia, face a lacuna da lei, os ditames legais sobre os contratos de doação e de compra e venda e, os princípios gerais dos contratos.

Diferenças entre Cessão de Direitos Hereditários a Título Oneroso e Compra e Venda

Na compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro, artigo 481 do CC. O proprietário aliena a título oneroso um bem específico, respondendo pela evicção e é possível a alienação de coisas futuras. Registrada a escritura definitiva, o comprador torna -se proprietário do bem para todos os efeitos, com oponibilidade erga omnes.

Já na cessão de direitos hereditários, narrando GOMES,5 dispõe-se onerosamente sobre uma universalidade. O herdeiro transfere direitos sobre o seu quinhão, sem a individualização de bens, não respondendo pela evicção, cabendo-lhe apenas a restituição do preço. Não cabe a alienação de coisa futura. A cessão sempre só ocorre após a morte do inventariado e antes da partilha.

Ilustra o mesmo autor6 que: "se o contrato tem como objeto a quota do herdeiro, um terço, a metade, e assim por diante, ou mesmo o universum jus, tem-se uma cessão de herança. Se o seu objeto consiste na futura transmissão de bens determinados ou determináveis, contra o pagamento de certo preço, é compra e venda de bens hereditários."

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