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CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Por:   •  16/8/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.322 Palavras (26 Páginas)  •  182 Visualizações

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CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Lei 8987/95, art. 2º:  Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II: concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

1 - CONCESSÃO – contrato administrativo por meio do qual o poder procedente contrata um concessionário para prestar serviço público ao usuário, cabendo ao usuário remunerar o prestador.

Configura-se a transferência da prestação de serviços públicos para particulares, pelo ente público a pessoas jurídicas ou consórcios de empresas que demonstrem capacidade para desempenhar a atividade transferida por sua conta e risco.

É obrigatório o procedimento licitatório realizado na modalidade de concorrência, independentemente do valor do contrato a ser firmado.

Enseja somente a delegação da atividade, ou seja, a descentralização por colaboração.

A empresa concessionaria será remunerada pelas tarifas que cobrara dos usuários, não lhe sendo devida qualquer contraprestação pelo ente estatal.

1.2 - CONCESSÃO PROCEDIDA DE OBRA – trata-se na verdade de um contrato de concessão simples que é antecedido ou precedido na execução de uma obra sendo essa indispensável para a prestação do serviço eficiente.

Contratos de concessão nos quais o ente público determina ao particular que realize uma obra pública de relevância para a sociedade e indispensável à prestação do serviço público delegado. Nestes casos, o particular deverá executar a obra expensas, sendo remunerado, posteriormente, pela exploração do serviço decorrente da obra.

Lei 8987/95, art. 2º:  Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: III: concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

ATENÇÃO: A execução da obra pública não integra o objeto do contrato pois a execução de obra NÃO é serviço público, Lei 8987/95, art. 2º:  Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I: poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

1.3 - CARACTERÍSTICAS DA CONCESSÃO COMUM:

1º) Prazo e valor: o prazo é certo e o valor é liquido, mas a lei não define qual seria o valor adequado ou os limites do prazo.

2º) Responsabilidade Civil: a responsabilidade do poder concedente é objetiva e subsidiaria nos termos do art. 37, VI, CF: A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

O custo e o risco da execução é todo do concessionário.

Lei 8987/95: art. 2º:  Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;  II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

3º) Gestão do Contrato: é do próprio concessionário com obediência ao encargo de prestar contas nos termos da Lei 8987/95: art. 31: Incumbe à concessionária: III:  prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

Concessão Especial: (Lei 11.079/04 – Lei da Parceria Pública – Privada (PPP) – Os contratos de concessão especial de serviços públicos comportam duas modalidades: a concessão patrocinada e a concessão administrativa.

  • Concessão Patrocinada: (Lei 11.079/04: art. 2º: Os contratos de concessão especial de serviços públicos comportam duas modalidades: a concessão patrocinada e a concessão administrativa. § 1º:  Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.)

Concessão de serviço público em que, além da tarifa paga pelo usuário, o concessionário recebe um valor adicional pago pelo parceiro público. O valor adicional não pode ser superior a 70% do valor pago pelo usuário, salvo quando autorizado por lei.

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