CONDIÇÕES RESOLUTIVA E SUSPENSIVA E TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Por: Louise Vieira • 4/5/2018 • Trabalho acadêmico • 4.284 Palavras (18 Páginas) • 276 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO[pic 1][pic 2]
LOUISE VIEIRA DO PATROCINIO OLIVEIRA
CONDIÇÕES RESOLUTIVA E SUSPENSIVA E TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
IMPERATRIZ
2017
LOUISE VIEIRA DO PATROCINIO OLIVEIRA[pic 3][pic 4]
CONDIÇÕES RESOLUTIVA E SUSPENSIVA E TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil II do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão para obtenção de nota.
Professor: José Agenor Dourado
Imperatriz
2017
Sumário[pic 5]
1. ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES 3
2. OBRIGAÇÕES CONDICIONAIS 3
2.1. OBRIGAÇÕES CONDICIONAIS SUSPENSIVAS 4
2.2. OBRIGAÇÕES CONDICIONAIS RESOLUTIVAS 5
3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA 6
3.1. O QUE É RESPONSABILIDADE 6
3.2. FUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL 6
4. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA 7
4.1. O DANO 8
5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA 10
6. BIBLIOGRAFIA 14
Elementos das obrigações
Os elementos que constituem os negócios jurídicos resumem-se em:
- Elementos essenciais
- Elementos naturais
- Elementos acidentais
Os elementos essenciais referem-se àquilo que é indispensável para que o negócio jurídico possa existir. De forma geral, eles dizem respeito à capacidade dos agentes, à forma mediante a qual o negócio é implementado e quanto ao objeto a que vai se referir o negócio. Já os elementos naturais são aqueles que derivam do negócio jurídico, aquilo que pode-se identificar como a finalidade que as partes visavam ao fazer o negócio, como por exemplo, a entrega de um produto quando se trata de um negócio de compra e venda.
Ao que se atina este trabalho, temos como foco os elementos acidentais, que são aqueles que são fruto do desejo das partes de determinar como será constituído o negócio jurídico. Como nos ensina Maria Helena Diniz (2007), os elementos acidentais são inerentes à subjetividade do negócio em particular, pois “o negócio jurídico se perfaz sem eles, subsistindo ainda que não haja sua estipulação. Sua presença é dispensável para a existência do ato negocial, uma vez que são declarações acessórias da vontade, incorporadas a outra, que é a principal”.
Dessa forma, temos que as partes podem convencionar a eficácia do negócio como dependente de uma condição, a um encargo, ou a um acontecimento futuro certo. Aqui, iremos nos ater aos negócios jurídicos que tem seu efeito condicionado a uma condição.
Obrigações condicionais
O artigo 121 do Código Civil Brasileiro (2002) delineia as características da obrigação condicional: “considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”. Assim, depreende-se que a condição tem caráter acidental e deve ser relativa a um evento futuro e incerto, sendo substancial salutar também que as condições suspensivas que são de alguma forma impossíveis, tornam o negócio jurídico nulo.
Repise-se que as condições impossíveis são aquelas que o homem não pode cumprir devido às suas limitações naturais e físicas, ou em ocasião de contrariedade à natureza da obrigação assumida, são chamadas de fisicamente impossíveis. Além disso, as condições impossíveis também podem sê-las devido à sua vedação pelo ordenamento jurídico ou pela moral e pelos bons costumes, tal como determina o artigo 122 do Código Civil Brasileiro (2002), fazendo com que invalidem-se os atos negociais subordinados a esse tipo de condição.
As obrigações condicionais podem ser estudadas quanto à sua possibilidade; à ilicitude; à natureza; à participação da vontade dos contraentes – podendo ser elas promíscuas, potestativas, causais e mistas – e quanto ao modo de atuação. No que concerne ao modo de atuação, as obrigações podem ser suspensivas e resolutivas.
Obrigações condicionais suspensivas
As obrigações suspensivas inferem suspensão do negócio jurídico até que se tenha observado a realização da condição estabelecida pelas partes. Ou seja, as partes acordam que enquanto o evento futuro incerto não se concretizar, o negócio jurídico não poderá gerar os efeitos finalísticos e não haverá aquisição de direitos.
A exemplo disso, o superior de um assessor jurídico poderá lhe oferecer a proposta de dar um aumento de salário, caso o empregado seja aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Até que o assessor obtenha aprovação na prova, não conquistará o direito ao aumento salarial. A compra de um imóvel também poderá ter uma cláusula suspensiva, como por exemplo, a aprovação do financiamento pela Caixa Econômica Federal. Podemos abstrair do próprio Código Civil Brasileiro (2002) um exemplo, previsto no artigo 521: “na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago”.
Nos quadros citados, o credor estará impedido de exigir o cumprimento da obrigação até o implemento da condição que fora acordada. Além disso, infere-se do artigo 876 do Código Civil Brasileiro (2002) que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição” (grifo nosso), uma clara determinação de que, antes do cumprimento da condição, o credor não tem o direito de exigir que lhe seja pago, nem deve aceitar o pagamento, sob risco de ter de restituir aquilo que recebeu.
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