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O Matéria de Teoria Geral das Obrigações e Responsabilidade Civil

Por:   •  18/9/2022  •  Resenha  •  1.353 Palavras (6 Páginas)  •  71 Visualizações

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Matéria de Teoria Geral das Obrigações e Responsabilidade Civil  

Trabalho sobre o artigo:

 “Atualidades em torno das semelhanças e diferenças entre direitos pessoais e reais”, do Prof. Dr. Demétrius Coelho Souza

  1. INTRODUÇÃO

O atual código civil de 2002 traz em seu respectivo texto a parte geral, onde trata das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos. Já em sua segunda parte cuida das obrigações, do direito de empresa, direito das coisas, direito de família e sucessões. O direito obrigacional está para além das relações jurídicas estabelecidas entre credor e devedor, regido pelos bons costumes e pelos princípios gerais, dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei. Já o direito das coisas, regulamenta as relações jurídicas, relacionando-se aos bens matérias ou imateriais suscetíveis de apropriação.

 

  1. O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E O DIREITO DAS COISAS

Os direitos das obrigações e das coisas estão atrelados às relações jurídicas patrimoniais. Afirma-se que a obrigação jurídica é a relação entre duas ou mais pessoas (devedores e credores) em que, uma delas pode exigir da outras uma prestação (dar, fazer, ou não fazer). Álvaro Azevedo diz que “Obrigação é a relação jurídica transitória de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor devendo cumprir determinada prestação pessoal, positiva, negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para satisfação de seu interesse”. Dessa forma, é válido ressaltar que a obrigação possui caráter transitório, nasce com finalidade de extinguir-se ao fim da prestação, sendo desse, assentado no princípio da autonomia da vontade.

Sobre o direito das coisas é importante destacar que nem todos os bens são suscetíveis de apropriação ao homem, visto que, esse só se apropria de bens úteis à sua satisfação e necessidade. Sendo assim, o direito das coisas existe entre uma relação de pessoas e uma coisa, dividindo-se em três áreas de estudo: a posse, a propriedade e os direitos reais.

  1. DISTINÇÕES E AFINIDADES ENTRE DIREITOS OBRIGACIONAIS E REAIS. CRÍTICAS.

O direito das coisas e o direito das obrigações, como já dito anteriormente, possuem conteúdo econômico, patrimonial. Porém é extremamente importante comentar sobre as situações mistas, onde a situação jurídica apresenta características reais e obrigacionais(pessoais). Antes de expor sobre as situações mistas, vale ressaltar os traços distintos inseridos entre o direito obrigacional e real para a doutrina clássica. Sendo o direito real, em breves linhas, a relação entre a pessoa (natural ou jurídica) e o bem jurídico, recaindo sobre uma coisa corpórea ou incorpórea, sendo esse direito absoluto, imediato, exclusivo, erga omnes, oponível contra todos, vale dizer que os direitos reais são aqueles elencados no artigo 1.225 do CC/2002 e uns ou outros regulados por leis especiais, pode-se afirmar que os direitos reais são aqueles postulados em lei. Diferentemente do direito obrigacional, não sendo esses elencados em lei, tem como objeto a relação entre duas ou mais pessoas (credor e devedor), sendo esse, relativo, transitório pois o direito obrigacional privilegia a autônima de vontade das partes.

 No direito real tem-se o chamado direito de sequela, que é "o direito de perseguir a coisa dada em garantia, em poder de quem quer que se encontre, para sobre ela exercer o seu direito de excussão, pois o valor do bem está afeto à satisfação do crédito", segundo explica Carlos Roberto Gonçalves. Não sendo esse direito cabível no direito obrigacional.            

A cima fora elencada distinções entre o direito real e obrigacionais sendo alvos de questionamentos doutrinários.

Há uma pluralidade de situações mistas, chamadas de obrigações propter rem, obrigações ambulatórias, pois mantem-se entre os direitos patrimoniais e os direitos reais. Não existe uma precisa distinção entre esses direitos. A doutrinadora Roberts Mauro Medina Maia, critica essa distinção na heterogeneidade desses direitos por não ser possível afirmar que todo direito real é passível de aquisição por usucapião. Há obrigações que tentam a ser perenes como contratos, e há direitos reais que se extinguem por seu próprio exercício. Questionando a sempre transitoriedade dos direitos obrigacionais e a sempre durabilidade dos direitos reais. Ressaltando a necessidade da revisão dos conceitos aplicados aos direitos das obrigações, são sendo possível afirmar que os direitos reais e obrigacionais atuais se encontram com as mesmas características que aqueles elencados há séculos atrás. Há direitos reais, que podem apresentar características mais acentuadas de direitos obrigacionais. Em resumo, pode-se dizer que, há distinções e criticas a essas em relação ao direito obrigacional e real. Porem quanto a afinidades desses direitos é valido ressaltar que ambos possuem relações jurídicas patrimoniais, sendo essas chamadas obrigações hibridas, obrigações propter rem.

  1. TIPICIDADE E TAXATIVIDADE DOS DIREITOS REAIS X AUTONOMIA PRIVADA

 No estado moderno, os tipos de direito real passaram a serem previstos somente pela lei, princípio do numerus clausus, não se admitindo a criação de novos direitos reais pela autônima de vontade das partes. Essa taxatividade dos direitos reais dispostos no art. 1225 do CC/2002, impõe limites por força de normas públicas.

Pode-se dizer que o princípio numerus clausus traduz-se no princípio da tipicidade e a exclusividade de competência do legislador. Pode-se dizer que a taxatividade e a tipicidade se diferenciam a medida que apenas àquela criada por lei pode ser chamado de direito real. Vale lembrar que o tipificar é “criar estatutos jurídicos, disciplinando modos jurídicos”. Havendo tipicidades abertas e fechadas.

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