Teorias Acerca Da Responsabilidade Civil No Direito Comparado E Suas Implicações No Direito pátrio
Trabalho Escolar: Teorias Acerca Da Responsabilidade Civil No Direito Comparado E Suas Implicações No Direito pátrio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 12/2/2015 • 2.336 Palavras (10 Páginas) • 647 Visualizações
RESUMO
Conduta, dano e nexo de causalidade, cumulativamente, compõem a Responsabilidade Civil, objeto do presente artigo. O tema proposto será analisado à luz do direito comparado, focando-se em três vertentes essenciais, quais sejam: o direito francês, através da teoria da perda de uma chance; a teoria da last chance, advinda do direito norte-americano e a teoria da causa virtual e da causa real, proveniente do direito português. Ademais, serão estudadas as respectivas implicações no direito pátrio, ratificando a tendência de, notadamente, alargar as hipóteses de reparação de danos injustamente sofridos.
Palavras-chave: responsabilidade civil- direito comparado- teorias- direito pátrio.
ABSTRACT
Conduct, damage and nexus causality, cumulatively, compose the Civil Responsibility, which is the subject of the current article. The proposed theme will be analysed under the light of the compared law, with focus on three essential views, which are: the French law, through the loss of a chance theory; the last chance theory, which comes from the North-American law and the real cause and virtual cause theory, proceeding from the Portuguese law. Furthermore, the respective implications in the native law will be studied, ratifying its tendency to clearly enlarge the hypothesis of reparation of damages unjustly suffered.
Key-words: civil responsibility – compared law – theories – native law
Teorias acerca da responsabilidade civil no direito comparado e suas implicações no direito pátrio
1. Noção de responsabilidade civil
O princípio basilar do Direito, neminem laedere (não lesar a ninguém), apresenta contornos cada vez mais firmes. O dever objetivo de cuidado, além da prudência e diligencia que se esperam do homem médio, também devem ser observados como forma de evitar a prática de atos causadores de danos injustos e reprovar atentados aos bens jurídicos tutelados.
Desse modo, a responsabilidade civil figura em todos os ordenamentos jurídicos de países civilizados, visto que, em última análise, é condição imprescindível à paz e à segurança social . Conduta, dano e nexo de causa e efeito, são elementos originários do instituto e, mister destacar, devem existir cumulativamente.
A evolução da responsabilidade civil, ainda latente, superou a ideia de responsabilidade fundada na culpa do agente e, repousa, atualmente, na noção de risco, que é inerente à sociedade moderna.
O foco mudou-se da pessoa do lesador para a pessoa do lesado, sendo assim, o dano deixou de ser considerado uma fatalidade, passando a ser tido como um fenômeno estatisticamente calculável , fato que justifica a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva.
A tendência contemporânea é unânime em dilatar as hipóteses de reparação de danos, já que o direito, universalmente, conforma-se, cada vez menos, com que a vítima tenha de suportar um injusto prejuízo.
Nesse contexto de expansão da reparação de danos, passar-se-á à análise de três teorias relevantes do direito estrangeiro que apresentam repercussão no direito pátrio, são elas: teoria da perda de uma chance, originária do direito francês; teoria da last chance, advinda do direito norte-americano e teoria da causa real e causa virtual, proveniente do direito português.
2. Teorias da responsabilidade civil no direito comparado
2.1. O direito francês: teoria da perda de uma chance
Há diversas teorias utilizadas para impor a obrigação de indenizar ao agente causador do evento danoso, sendo que as mais relevantes são: a Teoria Subjetiva, que repousa na noção de culpa do agente; a Teoria Objetiva, baseada no risco inerente à sociedade moderna e as Teorias Ecléticas. Será analisada, dentre as teorias ecléticas, a da perda de uma chance, proveniente do Direito Francês.
Tal teoria visa atender as hipóteses em que não houve dano propriamente, mas a conduta do agente (causador da perda de uma chance) arruinou a possibilidade de êxito que se respaldava em uma chance real e séria de ganho futuro, não meramente hipotética.
A teoria abarca situações em que não há causalidade necessária entre o prejuízo e conduta (ação ou omissão) do agente, já que se assim o fosse, não seria a perda de uma chance e sim a efetiva causa de um dano propriamente dito, ligado diretamente ao ato do agente. Corresponde a uma expectativa real, provável, plausível, contundente, de que havia possibilidade de se auferir, posteriormente, algum proveito. A chance, nestes casos, deve ser entendida como “a possibilidade de um benefício futuro provável integrada nas faculdades de atuação do sujeito” . Manifesta-se através do desaparecimento de uma boa chance de sucesso em algo futuro e, é a perda dessa possibilidade, que é denominada dano.
No entanto, é salutar mencionar que a conduta do agente não pode ser a causa necessária do dano, mas um dos fatores prováveis de sua ocorrência. Caso o evento danoso não esteja relacionado com outros possíveis fatores externos não haveria a perda de uma chance, na qual a indenização é apenas parcial, estar-se-ia diante de um fato diretamente ligado ao dano, sendo assim, a indenização seria integral. Nesse sentido, Rafael Peteffi esclarece: “nunca se poderá saber se foi o agente do ato danoso que necessariamente causou a perda da vantagem esperada. Portanto, o ato do demandado na ação de reparação não é uma condição sine qua non para a perda da aposta” .
É indispensável que haja nexo causal entre a ação que eclodiu na perda da chance e a perda da chance propriamente dita que, por sua vez, não se confunde com o prejuízo maior causado ou, em outras palavras, a perda da vantagem esperada.
Não se trata de casos em que o êxito é coberto de certeza, mas daquelas hipóteses em que a álea é de sua essência. Protege-se, assim, a possibilidade de ganho e não o ganho propriamente.
Para o Direito Francês, berço da teoria, a sua maior aceitação repousa no campo dos casos em que a chance de a vítima obter êxito decorrente daquele fato for totalmente aniquilada. No entanto aceita, com certo receio, casos em que não há eliminação total das chances de obtenção daquele ganho almejado .
Rafael Peteffi pontua alguns aspectos relevantes que serão aqui tratados :
- É indispensável a existência de chances reais e sérias, analisadas sob um aspecto objetivo, não abarcando as hipóteses de danos meramente eventuais ou hipotéticos, o que faz com que a aplicação da teoria se dê de modo seguro.
Ademais, o autor faz uma diferenciação quanto ao momento em que a chance é perdida, o que influirá na decisão do juiz. As hipóteses são as seguintes:
a) a vítima já se encontra em plena utilização de suas chances, quando vem a perdê-la: nestes casos, são maiores as chances de a vítima obter êxito na demanda judicial alegando a teoria pela perda de uma chance, já que fica claramente demonstrada a real probabilidade que havia de auferir certa vantagem;
b) casos em que a vítima ainda não está em plena utilização de suas chances, mas elas existem potencialmente: nestas hipóteses a jurisprudência é mais rigorosa, já que o lapso temporal entre o dano que pode ter aniquilado as chances e o momento em que as chances seriam utilizadas, faz com que muitos outros fatores externos pudessem intervir e levar ao prejuízo, por motivos diferentes daqueles alegados. Sendo assim, quanto maior o for esse espaço de tempo, menores serão as chances de a vítima obter sucesso na sua ação. Mister salientar, não é só a questão temporal que deve ser observada, já que outros fatores poderão demonstrar que havia grande probabilidade de obter o sucesso almejado, mesmo sendo longo o lapso de tempo;
- Quantificação de danos: a indenização pela perda de uma chance é sempre inferior com relação à indenização que seria devida em caso da perda da vantagem esperada e, ainda, será avaliada conforme as probabilidades que a vítima tinha de obter tal vantagem, porquanto a chance é expectativa e não certeza de vitória. A doutrina a denomina, muitas vezes, de reparação parcial. Entretanto, o termo pode ensejar interpretação errônea. Deve-se entender que não se tem reparação integral no sentido de que não é indenizada a vantagem esperada em si, mas repara (nesse aspecto, integralmente) a chance perdida. Assim, indenização visa reparar, integralmente, as vantagens que se perderam e não aquilo que se objetivava ganhar.
- Diferença entre a perda de uma chance e a simples criação de um risco: estes casos não configuram a perda de uma chance, mas o aumento dos riscos de não obtenção do êxito almejado. A doutrina francesa raramente repara estes casos.
A teoria da perda de uma chance é aplicada, embora timidamente, pelos tribunais pátrios, o que ratifica a tendência do direito, universalmente aceita, de ampliar as hipóteses de reparação de danos visando repremir atentados aos bens jurídicos tutelados e, ao mesmo tempo, salvaguardar os interesses das vítimas que sofrem injustos prejuízos.
2.2. O direito norte-americano: teoria da last chance
A teoria da last clear change, oriunda do direito norte-americano, determina que aquele que teve a última possibilidade de evitar do dano é responsabilizado pelo resultado danoso, ainda que tenha havido culpa (imprudência ou negligência) da outra parte.
Em acórdão prolatado pelo Desembargador Nélson Schiavi, do Tribunal de Justiça de São Paulo , a teoria foi aprimorada transmudando-se o cerne da questão, do tempo, para o espaço. Desse modo, deve-se verificar o agente que reunia possibilidades mais favoráveis de evitar o dano ou, ainda, quem causou o ato que influiu categoricamente para a eclosão do prejuízo, não sendo mais o foco da questão a verificação de quem teve a última oportunidade de evitá-lo.
Consiste, em perspectiva ainda mais avançada, na teoria da causa imediata prevista no artigo 403 do Código Civil, que assevera que se rompe o nexo causal desde que haja uma causa posterior que, por si mesma, explique o evento danoso .
A teoria da last chance é utilizada no Brasil , ainda que de modo restrito; no direito norte-americano, por sua vez, é amplamente aplicada às hipóteses de acidente de trânsito, imputando responsabilidade àquele que teve melhor possibilidade de evitar o dano e não o fez.
2.3. O direito português: teoria da causa virtual e da causa real
A princípio, mister mencionar que a matéria em estudo não possui contornos sólidos na doutrina brasileira, isto porque, conforme reconhecem os próprios juristas , não se aprofundou neste estudo. Em contrapartida, a civilista Gisela Sampaio da Cruz merece destaque, já que se debruçou sobre o tema.
A teoria aplica-se para os casos em que um fato provoca determinado dano que, do mesmo modo teria sido provocado, mas por outro fato, também adequado a produzi-lo .
O fato primeiro, adequado à produção do dano, mas que na realidade não o provocou, denomina-se causa virtual ou hipotética. O segundo, que efetivamente deu causa ao evento, chama-se causa real ou operante.
São fatos diferentes, ambos adequados à produção do resultado final, no qual um só deles, efetivamente, dá causa ao dano. Sob um aspecto, considera-se que houve interrupção da causalidade, sob o outro se diz que há antecipação da causalidade.
Quando o autor da causa real invocar, para sua defesa, a causa virtual, ter-se-á a causalidade antecipada, na qual o agente alegará que apenas antecipou um resultado que de qualquer modo ocorreria – mas em razão da causa virtual.
Em sentido antagônico, se o autor da causa virtual invocar a causa real como efetiva causa do dano, ter-se-á a causalidade interrompida. Sob essa ótica defenderá que não foi a sua conduta - primeira causa - que produziu o dano, mas a segunda que, interrompendo a sua, deu causa ao evento danoso.
Partindo dessas premissas duas indagações são necessárias:
1) Há relevância positiva a causa virtual? Em outras palavras, é possível que alguém seja responsabilizado por fato que efetivamente não deu causa, mas que teria causado não fosse a intervenção de outro fato?
2) Há relevância negativa a causa virtual? Em outros termos, é possível que o autor da causa real invoque a causa virtual como meio de atenuar ou excluir sua obrigação de indenizar?
A doutrina é maciça em negar relevância positiva à causa virtual, tendo em vista que foge aos critérios de justiça responsabilizar pelo evento danoso aquele que não lhe causou. No Direito Penal pune-se a tentativa, no Direito Civil, entretanto, o agente só responde pelos danos que efetivamente der causa .
Com relação à relevância negativa da causa virtual, exige-se que certo fato tenha provocado um dano que, de qualquer modo ocorreria, não fosse aquele fato. Além disso, faz-se necessário observar alguns aspectos, quais sejam: a) a imposição da obrigação de indenizar ao autor da causa real; b) a relevância negativa só deve referir-se a dano efetivamente provocado pela causa real ; c) a causa virtual deverá ser apenas hipotética, não efetiva ; d) deverá haver a verificação de que o dano igualmente ocorreria em função da causa virtual ; e) demonstração de que a causa virtual não é consequência da causa real .
Deve-se reconhecer que na doutrina e jurisprudência pátrias não há estudos suficientes acerca deste assunto tão complexo, sendo assim, deve-se recorrer, invariavelmente ao direito comparado, para conhecer o alcance e aplicabilidade da teoria.
3. Conclusões
Deve-se destacar que a responsabilidade civil, com a flexibilização do conceito de nexo causal e a mudança de foco para a pessoa do lesado, tende a encontrar a reparação integral dos danos.
O direito, de modo unânime, conforme demonstram as teorias advindas do direito francês, norte-americano e português, conforma-se cada vez menos com que a vítima suporte um injusto prejuízo e, em contrapartida, reprime, cada vez mais, o agente causador do dano injusto.
A evolução do instituto, esboçada nesse artigo sob a ótica do direito estrangeiro, ratifica a força dos princípios da solidariedade social e da dignidade da pessoa humana, já que dilata as hipóteses de reparação de danos e, em última análise, confirma a tendência do instituto já esperada por este estudo.
BIBLIOGRAFIA
CRUZ, Gisela Sampaio. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro, São Paulo, Recife: Renovar. 2005.
DELGADO, Luiz Mário e ALVES, Jones Figueirêdo. Novo código civil: questões controvertidas. São Paulo: Método, 2006.
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
FACHIN, Luiz Edson e TEPEDINO, Gustavo. O direito e o tempo: embater jurídicos e utopias contemporâneas. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
MOTA, Silvia. Responsabilidade civil decorrente das manipulações genéticas: novo paradigma jurídico ao fulgor do biodireito. Tese (Doutorado em Justiça e Sociedade)- Universidade Gama Filho, Rio de Janeiro, 2005.
...