CONDIÇÕES DE USO DE MODELOS DE EDITORES VALIDOS E CONTRATOS DE CONSULTA JURÍDICA DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO
Tese: CONDIÇÕES DE USO DE MODELOS DE EDITORES VALIDOS E CONTRATOS DE CONSULTA JURÍDICA DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pmrf1244 • 17/9/2014 • Tese • 595 Palavras (3 Páginas) • 327 Visualizações
CONDIÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DOS MODELOS DE EDITAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS DA CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - CJU/SP
a) estou ciente de que não há obrigatoriedade de observar o conteúdo dos modelos, tanto para os agentes encarregados de elaborar as minutas, quanto para os Advogados Públicos encarregados de aprová-las;
b) estou ciente de que os modelos de editais não representam o entendimento da Advocacia-Geral da União, consubstanciando-se apenas no aproveitamento de trabalhos desenvolvidos em alguns dos órgãos de execução da Consultoria-Geral;
c) estou ciente de que a utilização ou não dos modelos como base para elaboração das minutas é decisão afeta à discricionariedade administrativa;
d) estou ciente de que a correta utilização do material depende da adaptação do texto dos modelos às características da licitação e eventualmente a outras circunstâncias envolvidas, bem como da verificação de eventuais alterações da legislação ou do posicionamento doutrinário ou jurisprudencial, e
e) assumo integral responsabilidade pela utilização dos modelos, eximindo seus idealizadores de qualquer responsabilidade por eventuais erros ou omissões verificados, ou por eventuais conseqüências insatisfatórias decorrentes de tal utilização.
MODELO DE EDITAL
PREGÃO ELETRÔNICO EXCLUSIVO PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E COOPERATIVAS DO ARTIGO 34 DA LEI N° 11.488, DE 2007
SERVIÇOS CONTINUADOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA
VERSÃO ABRIL/2012
Nota explicativa 1: Os itens desta peça destacados em vermelho negritado devem ser preenchidos pelo órgão de acordo com sua discricionariedade, tendo-se o cuidado de reproduzir as mesmas definições constantes nos itens equivalentes das demais peças da licitação (Termo de Referência, edital, minuta de Contrato, etc.), para que cada peça não traga previsões contraditórias em relação às demais.
Nota explicativa 2: Nas contratações de bens, serviços e obras cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o órgão deverá realizar licitação exclusiva para microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas enquadradas no artigo 34 da Lei n° 11.488, de 2007 (isto é, com receita bruta máxima equivalente à de empresa de pequeno porte), a não ser que esteja presente alguma das justificativas do artigo 9° do Decreto n° 6.204, de 2007.
Em caso de licitação por itens, lembramos que a junção de vários itens numa única licitação é medida de conveniência administrativa, mas não significa que se trate de uma contratação única. Ao contrário, cada item é passível de competição independente e pode ser vencido por uma empresa diferente, com a celebração de contratações individuais. Portanto, nessa situação, o valor limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve ser aferido item a item.
Por outro lado, no caso de serviços continuados, entendemos que o cálculo do valor da contratação deva considerar os cinco anos de potencial vigência do ajuste (art. 57, II, da Lei n° 8.666/93), conforme posição majoritária do TCU (Acórdãos n° 1.191/2005, n° 725/2007 e n° 2.080/2007
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