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CONDIÇÕES RESOLUTIVA E SUSPENSIVA E TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Por:   •  4/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.284 Palavras (18 Páginas)  •  275 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO[pic 1][pic 2]

LOUISE VIEIRA DO PATROCINIO OLIVEIRA

CONDIÇÕES RESOLUTIVA E SUSPENSIVA E TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

IMPERATRIZ

2017

LOUISE VIEIRA DO PATROCINIO OLIVEIRA[pic 3][pic 4]

CONDIÇÕES RESOLUTIVA E SUSPENSIVA E TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil II do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão para obtenção de nota.

Professor: José Agenor Dourado

Imperatriz

2017

Sumário[pic 5]

1.        ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES        3

2.        OBRIGAÇÕES CONDICIONAIS        3

2.1.        OBRIGAÇÕES CONDICIONAIS SUSPENSIVAS        4

2.2.        OBRIGAÇÕES CONDICIONAIS RESOLUTIVAS        5

3.        RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA        6

3.1.        O QUE É RESPONSABILIDADE        6

3.2.        FUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL        6

4.        RESPONSABILIDADE SUBJETIVA        7

4.1.        O DANO        8

5.        RESPONSABILIDADE OBJETIVA        10

6.        BIBLIOGRAFIA        14


  1. Elementos das obrigações

Os elementos que constituem os negócios jurídicos resumem-se em:

  1. Elementos essenciais
  2. Elementos naturais
  3. Elementos acidentais

Os elementos essenciais referem-se àquilo que é indispensável para que o negócio jurídico possa existir. De forma geral, eles dizem respeito à capacidade dos agentes, à forma mediante a qual o negócio é implementado e quanto ao objeto a que vai se referir o negócio. Já os elementos naturais são aqueles que derivam do negócio jurídico, aquilo que pode-se identificar como a finalidade que as partes visavam ao fazer o negócio, como por exemplo, a entrega de um produto quando se trata de um negócio de compra e venda.

Ao que se atina este trabalho, temos como foco os elementos acidentais, que são aqueles que são fruto do desejo das partes de determinar como será constituído o negócio jurídico. Como nos ensina Maria Helena Diniz (2007), os elementos acidentais são inerentes à subjetividade do negócio em particular, pois “o negócio jurídico se perfaz sem eles, subsistindo ainda que não haja sua estipulação. Sua presença é dispensável para a existência do ato negocial, uma vez que são declarações acessórias da vontade, incorporadas a outra, que é a principal”.

Dessa forma, temos que as partes podem convencionar a eficácia do negócio como dependente de uma condição, a um encargo, ou a um acontecimento futuro certo. Aqui, iremos nos ater aos negócios jurídicos que tem seu efeito condicionado a uma condição.

  1. Obrigações condicionais

O artigo 121 do Código Civil Brasileiro (2002) delineia as características da obrigação condicional: “considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”. Assim, depreende-se que a condição tem caráter acidental e deve ser relativa a um evento futuro e incerto, sendo substancial salutar também que as condições suspensivas que são de alguma forma impossíveis, tornam o negócio jurídico nulo.

Repise-se que as condições impossíveis são aquelas que o homem não pode cumprir devido às suas limitações naturais e físicas, ou em ocasião de contrariedade à natureza da obrigação assumida, são chamadas de fisicamente impossíveis. Além disso, as condições impossíveis também podem sê-las devido à sua vedação pelo ordenamento jurídico ou pela moral e pelos bons costumes, tal como determina o artigo 122 do Código Civil Brasileiro (2002), fazendo com que invalidem-se os atos negociais subordinados a esse tipo de condição.

As obrigações condicionais podem ser estudadas quanto à sua possibilidade; à ilicitude; à natureza; à participação da vontade dos contraentes – podendo ser elas promíscuas, potestativas, causais e mistas – e quanto ao modo de atuação. No que concerne ao modo de atuação, as obrigações podem ser suspensivas e resolutivas.

  1. Obrigações condicionais suspensivas

As obrigações suspensivas inferem suspensão do negócio jurídico até que se tenha observado a realização da condição estabelecida pelas partes. Ou seja, as partes acordam que enquanto o evento futuro incerto não se concretizar, o negócio jurídico não poderá gerar os efeitos finalísticos e não haverá aquisição de direitos.

A exemplo disso, o superior de um assessor jurídico poderá lhe oferecer  a proposta de dar um aumento de salário, caso o empregado seja aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Até que o assessor obtenha aprovação na prova, não conquistará o direito ao aumento salarial. A compra de um imóvel também poderá ter uma cláusula suspensiva, como por exemplo, a aprovação do financiamento pela Caixa Econômica Federal. Podemos abstrair do próprio Código Civil Brasileiro (2002) um exemplo, previsto no artigo 521: “na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago”.

Nos quadros citados, o credor estará impedido de exigir o cumprimento da obrigação até o implemento da condição que fora acordada. Além disso, infere-se do artigo 876 do Código Civil Brasileiro (2002) que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição” (grifo nosso), uma clara determinação de que, antes do cumprimento da condição, o credor não tem o direito de exigir que lhe seja pago, nem deve aceitar o pagamento, sob risco de ter de restituir aquilo que recebeu.

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