CONDOMINIO
Por: EmanuelRobson • 23/5/2015 • Trabalho acadêmico • 3.142 Palavras (13 Páginas) • 302 Visualizações
Atividades Práticas Supervisionadas[pic 1][pic 2]
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UNIVERSIDADE ANHANGUERA
CURSO DE DIREITO – 7º SEMESTRE
DISCIPLINA – DIREITO CIVIL
PROFESSOR THIAGO
NOME:
JÉSSICA VITALINO
RA 4205774468
CAMPUS SANTO ANDRÉ – UNIA
Condomínio Geral e Edilício
- Conceito
É a sujeição de uma coisa, divisível ou indivisível, à propriedade simultânea e concorrente de mais de uma pessoa. Para Clóvis Beviláqua: “o condomínio ou copropriedade é a forma anormal da propriedade, em que o sujeito do direito não é um indivíduo, que o exerça com exclusão dos outros; são dois ou mais sujeitos, que exercem o direito simultaneamente” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, 9. ed., Rio de Janeiro, Livro, FranciscoAlves, 1953, v. 3, p. 172).
Um direito amplo/complexo/importante como a propriedade não dá para ser exercido por mais de uma pessoa sobre a mesma coisa, e é por isso que veremos como a lei facilita e incentiva a extinção do condomínio.
Mas a lei permite o condomínio e para isto criou-se uma ficção jurídica, de modo que cada condômino na verdade só é dono de uma fração ideal, de uma cota (ex.: 50% se são dois donos, 33% se são três donos, ou 30% para um e 70% para outro, etc.). Embora cada um seja dono de uma cota, para viabilizar o condomínio pode usar a coisa toda.
- Natureza Jurídica
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, há cinco teorias que tem por objetivo elucidar a natureza jurídica:
A primeira considera o condomínio como uma comunhão de bens, porém, para a maioria dos doutrinadores, cada condômino é titular de uma unidade autônoma e, ao mesmo tempo, utiliza áreas em comum com outros condôminos.
A segunda teoria, não tão aceitada pela maioria dos doutrinadores, é aquela que diz ser o condomínio uma sociedade imobiliária.
Da mesma forma, a terceira teoria, pouco aceita, encara o condomínio como uma servidão.
A teoria da personalização do patrimônio comum é uma das mais aceitas, porém, como acentua João Batista Lopes, a personalização do patrimônio comum insustentável, porque não existe uma pessoa jurídica titular das unidades autônomas e das partes comuns do edifício.
Contudo, prevalece o entendimento de que o condomínio não tem personalidade jurídica, porém, está legitimado a atuar em juízo, ativa e passivamente, representado pelo síndico (art. 12, XI, do CPC.), em situação similar à do espólio e da massa falida.
Embora haja discussões sobre sua natureza, diante o fato de existir o direito de usufruto, disposição e reivindicação da quota parte ideal que cabe a cada condômino, sua natureza jurídica tem caráter individualista, já que as partes pertencentes a cada sujeito do condomínio são ideais, uma vez que o conceito de condomínio é o da indivisão da coisa, por isso a propriedade comum sobre a coisa.
- Espécies de Condomínio:
- – Condomínio Necessário ou Forçado e Voluntário
Condomínio necessário ou forçado: ocorre sem, ou mesmo contra a vontade dos sujeitos: ex: doação a várias pessoas, herança para vários filhos, os muros e árvores comuns (arts. 1.327, 1.297, § 1ºe 1.282, do CC.), etc.
O Condomínio necessário ou forçado é o que a lei estabelece em relação a certos bens cuja divisão deve ser permanentemente mantida. Por ser forçado, esse condomínio não é necessariamente obrigatório. Com essa qualificação, significa-se que não admite partilha. Além disso, as partes ideais dos diversos condôminos não podem ser transferidas isoladamente. Por fim, importante assinalar que os direitos dos proprietários da coisa comum têm extensão maior do que os dos condôminos voluntários, no que toca ao bem sob condomínio.
O compáscuo (comunhão de pastagens) consta do art. 646, do CC. No entanto, espécie relevante de condomínio forçado é a que ocorre nos edifícios de apartamentos em relação ao solo e as partes que se destinam a utilização comum dos moradores e, cuja regulamentação é a da Lei n° 4.591, de 16.12.1964.
Condomínio voluntário: é aquele no qual duas ou mais pessoas adquirem um mesmo bem, deve, então, ser baseado na vontade das partes. Esse tipo de condomínio não pode ser acordado "senão pelo prazo relativamente curto de 5 anos, atendendo, em caráter instável e provisório do condomínio. A ação de divisão (actio communi dividendo) pode ser exercida, em qualquer tempo, por qualquer dos condôminos, mesmo sendo minoritário e até se a maioria desejar continuar com o condomínio (art. 629, do Código Civil)".
- Direitos e Deveres dos Condôminos
- - Direitos
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Conforme as normas do Regulamento Interno, da Convenção e da legislação vigente, os condôminos poderão:
Usufruir: usar, fruir e livremente dispor não só do seu espaço individual (apartamento), mas também das áreas em comum.
Assembleia: participar das assembleias e também votar e participar de suas decisões.
Destituição do síndico: caso o síndico comete irregularidades, os condôminos tem o poder de através de assembleia e votação destituí-lo do cargo.
- Deveres
São deveres dos condôminos: contribuir em dia para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal, artigo 1.335, do CC.; respeitar as disposições do Regulamento Interno, da Convenção e da legislação vigente, artigo 1.333, do CC.; não realizar obras em sua unidade que comprometam a segurança da edificação ou alterem sua fachada, artigo 1336, do CC. e pagar as multas e os juros previstos no Código Civil, na Convenção e no Regulamento Interno, no que diz respeito a atrasos no pagamento de despesas, e a infração de normas de convivência, artigos 1.334, 1.336 e 1.337, do CC.
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