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CONDUÇÃO COERCITIVA

Por:   •  15/4/2016  •  Resenha  •  641 Palavras (3 Páginas)  •  289 Visualizações

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CONDUÇÃO COERCITIVA

Citado por mandado ou edital, o acusado pode deixar de comparecer ao interrogatório ou aos demais atos do processo. Quando citado por mandado ou edital, o acusado pode não comparecer ao interrogatório ou aos demais atos processuais. O comparecimento é um direito e não um dever e a ausência injustificada do acusado (contumácia) causa apenas revelia (condição do réu que, citado, não comparece para o oferecimento da defesa). A ausência injustificada do acusado causa apenas revelia, que é a condição do réu que não comparece para o oferecimento da defesa, tendo em vista que o comparecimento é um direito e não um dever. Entretanto, por vezes, a presença do acusado pode ser necessária ou mesmo indispensável à apuração dos fatos, podendo o juiz proceder à sua condução coercitiva. Contudo, por vezes a presença do acusado se faz necessária e até mesmo indispensável para a prática do ato processual, podendo então o juiz preceder a sua condução coercitiva, conforme expresso no. Se o acusado não atender à intimação para interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença (Art. 260, Código de Processo Penal - Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença). Nessa hipótese, “o mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no Art. 352 (O mandado de citação indicará: I - o nome do juiz; II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a residência do réu, se for conhecida; V - o fim para que é feita a citação; VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz) no que lhe for aplicável”

Consoante o Art. 186 e o seu parágrafo único, não está o réu obrigado a responder às perguntas que vierem a ser formuladas no interrogatório e seu silêncio, que não importa confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Mesmo quando conduzido coercitivamente, o réu não está obrigado a responder às perguntas formuladas no interrogatório, seu silencio não importa confissão, bem como não pode ser interpretado em prejuízo da defesa. Mas, esse direito não lhe assegura o de se recusar a presença do juiz, que tem a faculdade de fazê-lo conduzir, coercitivamente, quando entenda conveniente para a instrução do processo. Porém, não tem o direito de se recusar a presença do juiz, quando este entender necessário à instrução do processo, que aquele seja conduzido coercitivamente. A condução coercitiva também é permitida, nos termos do dispositivo citado, a qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, como por exemplo, a audiência de conciliação prevista no Art. 520 (Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo). Não apenas para interrogatórios, a condução coercitiva está autorizada também para qualquer ato processual em que a presença da parte se faça necessária,

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