CONSTITUCIONAL II - BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS
Por: StephanieGomes93 • 13/4/2019 • Seminário • 490 Palavras (2 Páginas) • 141 Visualizações
Desde os primórdios da sociedade o homem luta pelo direito a sua vida privada e por sua intimidade, com a evolução do homem se fez necessário buscar uma segurança maior a respeito da sua dignidade. A própria Constituição Brasileira de 1988, assegura no seu Art. 5º, X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.
A liberdade de expressão é um ponto essencial para a sociedade, mas não se pode esquecer que a vida privada de todos deve estar assegurada, como permitir que se escreva sobre a vida, a intimidade de alguém sem que aquele que terá a vida exposta saiba se, o que está sendo explanado é real? Sob um olhar analítico, observa-se que os princípios à intimidade e a privacidade precisam ser ponderados, equilibrados, com o princípio da liberdade de expressão. Neste ponto deve ser analisado a ADI 4815, que foi votada para que não seja mais necessário à prévia autorização das biografias, mas não é vetada punição caso haja a existência de excesso do escritor, quando este escreve o que bem entender. Nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito a vida, destarte o direito deve ser atentado e a depender de fatores presentes no caso concreto, o Código Civil deixa isso claro nos seus artigos 20 e 21.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)
É sabido do esforço e trabalho que os escritores têm em escrever as biografias, mas deve-se levar em consideração que dentro delas existem informações desnecessárias para o interesse do público, e quando se autoriza as biografias sem prévia autorização, se permite a elucidação que pode ir além do que foi almejado por a “pessoa publica”, não é justificável que uma pessoa por ser conhecida na sociedade tenha a sua vida exposta de maneira desrespeitosa e deva aceitar que detalhes da sua vida privada, assim como sua intimidade e sua imagem sejam exteriorizadas.
Referências
PAIANO, Daniela Braga. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. Disponível em:
EL-JAICK, Juliana Grillo. Conflitos entre o Direito à Intimidade e à Vida Privada e o Direito à Informação, Liberdade de Expressão e de Comunicação. Disponível em:
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